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Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, com alterações até à Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro
Texto integral pesquisável. A fonte de consolidação é uma cópia técnica controlada; a Lei n.º 12/2025 está identificada no Boletim da República n.º 248.
PREÂMBULO 6 PREÂMBULO Havendo necessidade de reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, introduzindo alterações a tributação directa que incide sobre o rendimento das pessoas colectivas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127 conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, da Constituição da República, determina:
Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro.
Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
contar da data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa. Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo. 1 1 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2026. Redacção anterior: “Havendo necessidade de reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, introduzindo alterações a tributação directa que incide sobre o rendimento das pessoas colectivas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no
7 CAPÍTULOI–INCIDÊNCIA
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste código.
1. São sujeitos passivos do IRPC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, nas condições estabelecidas nos n.º 2 do artigo 127 conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, da Constituição da República, determina:
Lei, dele fazendo parte integrante.
procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança deste imposto, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
complementar que contrarie a presente Lei.
exercício de 2008 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República aos 7 de Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 31 de Dezembro de 2007. Publique-se: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
8 artigos 4 e 5 deste Código, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS. 2. Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3. Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano.
1. Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluindo a prestação de serviços. 2. Incluem-se, nomeadamente, na noção de estabelecimento estável referida no número anterior: a) Um local de direcção, sucursal, escritório, fábrica, oficina, mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situados em território moçambicano; b) um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, quando a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder 90 dias;. 2 c) sem prejuízo do previsto nas alíneas a) e b), do número 2 do presente artigo, o fornecimento de serviços incluindo serviços de consultoria e as prestações de serviços profissionais ou outras actividades independentemente da presença física, excluindo os serviços digitais, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território moçambicano, por um período ou períodos que excedam, de forma agregada, 90 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou término no ano fiscal em causa.3 3. No caso de subempreitadas considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade pelo mesmo período referido na alínea b) do número anterior. 2 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “seis meses” 3 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro.
9 4. As actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os estabelecimentos indicados na alínea b) do nº 2 e no número anterior, bem como as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais constituem também estabelecimento estável nas condições aí referidas. 5. Para efeitos de contagem do prazo referido na alínea b) do nº 2 e no nº 3, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. 6. Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa que não seja um agente independente nos termos do nº 7 actue em território moçambicano por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território moçambicano pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um corrector, de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. 8. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 2 e no nº 3 deste artigo, o conceito de "estabelecimento estável" não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar, a seguir exemplificadas: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
10 f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 9. Para efeitos da imputação prevista no artigo 6, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.
1. O IRPC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; d) Os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste código. 3. São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável para efeitos da alínea c) do nº 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território moçambicano provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas.
11 4. Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola, todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
1. As pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ficam sujeitas ao IRPC sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2. As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano ficam sujeitas a IRPC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território moçambicano, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa; b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado: (i) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; (ii) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; (iii) Outros rendimentos de aplicação de capitais; (iv) Remunerações referidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
12 (v) Prémios de jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios e outros jogos previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro; (vi) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos; (vii) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território moçambicano. d) Rendimentos derivados do exercício em território moçambicano da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento. 4. Não se consideram obtidos em território moçambicano os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo do estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio. 5. Os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.4 6. Consideram-se ainda obtidos em território moçambicano, independentemente, do local onde alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita 5 de partes representativa de capital social ou outros interesses participativos e directos, envolvendo activos situados no território moçambicano.6 7. Para efeitos do n.º 5 do presente artigo, entende-se por: 4 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “5. Consideram-se ainda obtidos em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados em território moçambicano.” 5 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “entre entidades não residentes” 6 Redacção reenumerada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: constante do número 5:”. Para efeitos do disposto no presente Código, o território moçambicano abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes
13 a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteudos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos. virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis. b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios eletrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades eletróncias equiparáveis disponibilizadas remotamente.7
1. É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRPS ou IRPC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 180 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público. 2. A imputação a que se refere o número anterior é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. 7 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro.
14 3. Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial, as sociedades de pessoas que não visam a prática de actos de comércio e que estão subordinadas à lei civil; b) Sociedade de profissionais, a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista da Classificação das Actividades Económicas Moçambicanas por Ramos de Actividade (CAE), em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade e desde que estes, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRPS; c) Sociedade de simples administração de bens, a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante mesmo período, da totalidade dos seus proveitos; d) Grupo familiar, o constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4° grau, inclusive.
1. O IRPC, salvo o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. 2. As sociedades e outras entidades sujeitas a IRPC podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, quando razões determinadas pelo tipo de actividade o justifiquem, e quando sejam participadas em mais de 50% por entidades que adoptem um período de tributação diferente, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes, desde que devidamente autorizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.8 8 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior: “2. As sociedades e outras entidades sujeitas ao IRPC podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, quando razões determinadas pelo tipo de actividade o justifiquem, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes, desde que devidamente autorizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças. “
15 3. Quando se trata de sociedades e outras entidades sujeitas ao IRPC que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e neste disponha de estabelecimento estável podem, mediante comunicação expressa à Administração Tributária, adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no nº 1, a considerar a partir do fim do exercício em que foi feita a comunicação, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes. 4. O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano nas seguintes circunstâncias: a) No caso de início de actividade, em que o período de tributação fica compreendido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a impostos e o fim do exercício; b) No caso da cessação da actividade, em que o período de tributação fica compreendido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade; c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido; d) No exercício em que, de acordo com os nºs 2 e 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período. 5. O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, não podendo ultrapassar três exercícios fiscais, nos termos estabelecidos neste Código. 6. O limite estabelecido no número anterior pode ser prorrogado mediante pedido fundamentado dirigido à Administração Tributária. 7. Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre: a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território moçambicano, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
16 b) Relativamente às entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano, na data em que cessa totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixar de obter rendimentos em território moçambicano.
1. Facto gerador do imposto consiste na obtenção de rendimentos, seja qual for a fonte ou a origem, pelo sujeito passivo. 2. O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano: a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano ou de outros valores mobiliários referidos na alínea b) do nº 3 do artigo 5, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; c) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.
17 CAPÍTULOII–ISENÇÕES
1. Ficam isentos deste imposto: a) O Estado; b) As autarquias locais e as associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro; c) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social. 2. A isenção referida nas alíneas a) e b) do nº 1 não abrange as empresas públicas e estatais, as quais são sujeitas a imposto nos termos regulados neste Código.
1.Estão isentas de IRPC: a) As entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas; b) As associações de utilidade pública a que se refere a Lei nº 8/91, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas, relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico; c) As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de diversão social, previstos na Lei nº 9/94, de 14 de Setembro, bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, que se destinam exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico. 2. As isenções previstas na alínea c) do número anterior são reconhecidas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças a requerimento dos interessados, que define a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa.
1. Estão isentos de IRPC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, sempre que tais rendimentos e o
18 património social se destinem aos fins de sua criação e em nenhum caso se distribuam directa ou indirectamente entre os sócios. 2. As isenções previstas no número anterior só pode beneficiar as associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades nas condições aí estabelecidas. 3. Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1 para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades.
1. Ficam as cooperativas agrárias, de artesanato e culturais sujeitas uma redução da taxa geral do IRPC, em 50%. 2. Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos sujeitos a IRPC por retenção na fonte.
1. Os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo estabelecido pela Lei nº 8/94, de 14 de Setembro, estão também isentos do IRPC, nos termos da lei. 2. As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRPC.
As isenções dos artigos 10, 11 e 12 deste Código não abrangem os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, pagos às entidades neles referidos.
19 CAPÍTULOIII–DETERMINAÇÃODAMATÉRIA COLECTÁVEL
1. Para efeitos deste Código, a matéria colectável obtêm-se: a) Pela dedução ao lucro tributável determinado nos termos dos artigos 17 e seguintes, dos prejuízos fiscais, apurados nos termos das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do nº 1 do
b) Ao rendimento pela dedução global, determinado nos termos das disposições deste Código, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, de conformidade com o artigo 43, relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 4; c) Pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos das disposições deste Código, dos prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, apurados nos termos das disposições deste Código, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixar de situar-se em território moçambicano a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis, relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território moçambicano; d) Pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 45, relativamente às entidades não residentes que obtenham em território moçambicano rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado. 2. Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, incluindo o regime simplificado, nos termos do artigo 46 e seguintes, bem como quando se opte pelo regime simplificado de escrituração não é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior. 3. As correcções previstas nos artigos 49 e seguintes são aplicáveis, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do presente artigo. 4. Para a determinação da matéria colectável deduz-se ainda os benefícios fiscais eventualmente concedidos nos termos da Lei.
20
1. O método declarativo em que, como regra, a matéria colectável é determinada com base em declaração do contribuinte, sujeita a controlo pela Administração Tributária. 2. Na falta de declaração, compete à Administração Tributária, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável. 3. O lucro tributável pode ser determinado por métodos indirectos nos termos e condições referidos na secção V deste Capítulo.
residentes que exerçam a título principal, actividade comercial, Industrial ou agrícola SUBSECÇÃO I – Regras Gerais
1.O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 4 é constituído pela soma algébrica do resultado líquido exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do exercício. 3. Para o apuramento do resultado líquido que se refere o nº 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições deste Código; b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo; c) Ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRPC possam claramente distinguir-se dos das restantes. 4. O disposto neste artigo não é aplicado aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 47.
21 5. Os sujeitos passivos que não estando obrigados a possuírem contabilidade organizada e que optem pelo regime simplificado de escrituração, determinam o lucro tributável na base dos registos e regras estabelecidas para este regime. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos que operam nos sectores mineiro e petrolífero devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada uma das concessões ou licenças, de forma individualizada.9
1. Os proveitos e os custos assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. 2. As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. 3. Para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios: a) Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade; b) Os Proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva em que deverão ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução. 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuais cláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade à locação em que exista uma cláusula de transferência de propriedade vinculada para ambas às partes. 5. Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção. 9 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
22 6. A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente, na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes do diploma a que se refere o artigo 38. 7. Os sujeitos passivos que têm como objecto a produção e venda de produtos agrícolas e de outros activos biológicos, que disponham de adequados registos e controlo sobre o ciclo de produção, incluindo a orçamentação e o acompanhamento dos custos ou gastos, e cujo produto final tenha uma cotação de mercado previamente estimada e divulgada, podem fazer a periodização do lucro tributável, sendo reconhecidos os proveitos e os respectivos custos à medida que evolui o ciclo produtivo, de acordo com a percentagem de cumprimento do referido ciclo e mensurados, tendo por base as cotações estimadas e total de custos orçamentados.10 8. Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, para valorizar os investimentos em associadas, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.11 9. Os subsídios governamentais cujo recebimento não dependa de qualquer condição ou limitação são imputáveis ao exercício numa base sistemática, durante os períodos necessários para compensar os custos com eles relacionados.12 10. Os custos e proveitos originados pelos instrumentos financeiros valorizados pelo método do custo amortizado são imputados ao exercício a que respeitam.13 10 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 11 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 12 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 13 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
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1. A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano pode ser efectuada da seguinte forma: a) Pelo critério da percentagem de acabamento; b) Pelo critério de encerramento da obra. 2. A utilização do critério da percentagem de acabamento é obrigatória: a) Quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido na realização de obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, ainda que não tenham carácter sucessivo e as mesmas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados; b) No caso de obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas. 3. Para efeitos de aplicação do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída: a) Se o grau de acabamento da obra for igual ou superior a 95% e o preço esteja estabelecido no contrato ou seja conhecido o preço de venda: b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente. 4. O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para completar a execução da mesma. 5. Nos casos em que de conformidade com os números anteriores sejam apurados resultados relacionados com obras, cujos custos totais necessários para o seu acabamento, ainda não tenham sido suportados, pode ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondente aos custos estimados a suportar. 6. As empresas envolvidas em obras de carácter plurianual devem adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza, mantendo até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma, excepto nos casos em que haja autorização prévia da Administração Tributária.
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1. Consideram-se proveitos ou ganhos, pelo respectivo valor de transacção, os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os resultantes de:14 a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; b) Rendimentos de imóveis; c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos e outras participações em lucros, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio desde que realizadas e prémios de emissão de obrigações;15 d) Remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais; e) Rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição; f) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; g) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; h) Mais-valias realizadas; i) Indemnizações auferidas seja a que título for; j) Subsídios ou subvenções de exploração. 2. Consideram-se igualmente proveitos ou ganhos os derivados de:16 a) Valorização dos activos biológicos; b) Anulações de amortizações extraordinárias, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Autoridade Tributária nos termos do diploma complementar especifico previsto no nº 5 do artigo 26 deste Código; 14 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Redacção anterior: “Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os resultantes de:” 15 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Redacção anterior: ”c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos e outras participações em lucros, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;” 16 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
25 c) Os ganhos resultantes das comissões obtidas pelos agentes de intermediação das operações financeiras de moeda electrónica.17 3. Não são considerados como proveitos ou ganhos do exercício:18 a) Os resultantes de operações de concentração de actividades empresariais, tais como funções de sociedades e aquisições de activos e passivos, desde que os bens, direitos e obrigações transferidos constituam uma universalidade; b) Os resultantes de aumentos de valor de mercado dos activos tangíveis de investimento; c) Os resultantes de alterações de valor de mercado de activos financeiros e passivos financeiros, excepto quando este for comprovável por referência a uma bolsa de valores; d) Os resultantes do diferimento do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros.
1. Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital; b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas; c) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações; d) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota; e) As resultantes dos efeitos do diferimento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de qualquer outros Impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros.19 17 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro 18 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 19 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
26 2. As variações patrimoniais positivas, a reflectir apuramento do resultado fiscal, são designadamente, entre outros, os ganhos resultantes da venda de partes de capital próprio e subsídios recebidos não relacionados com activos.
Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, os seguintes: a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação; b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias; c) Encargos de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio desde que realizadas, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos, e prémios de reembolso;20 d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para perdas de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social; e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta; f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 36; g) Reintegrações e amortizações; h) Provisões ou perdas por imparidade; 20 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.Redacção anterior: “c) Encargos de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos, e prémios de reembolso;”
27 i) Menos–valias realizadas; j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável; k) Encargos com campanhas publicitárias;21 l) Encargos com aumentos de capital, transformação jurídica das sociedades, emissão de obrigações, prospecção, pesquisa e estudos;22 m) Encargos relativamente a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a titulo de participação nos resultados, desde que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte;23 n) Encargos resultantes da valorização de activos biológicos.24
1. Não são aceites como custos ou perdas: a) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação moçambicana, em especial penal, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; b) As rendas de locação financeira, em relação ao locatário na arte da renda destinada a amortização financeira. 2. Não são ainda aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social, excepto quando estejam abrangidos pelo disposto nos artigos 31 a 33 do Código e sejam considerados rendimentos de trabalho dependente nos termos do código do IRPS. 21 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 22 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 23 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 24 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
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1. Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRPC; b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade; c) As saídas, em dinheiro ou espécie, a favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património; d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação; e) As resultantes dos efeitos do diferimento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;25 f) As resultantes das reclassificações das próprias acções ou quotas para passivos.26 2. As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, podem integrar o lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. 3. Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de pelo menos, 1% do capital social as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos. 25 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 26 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
29 4. Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código Comercial e demais legislação comercial. 5. No caso de não se verificar o requisito enunciado no nº 2, ao valor do IRPC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRPC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo aí indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
1. No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador, seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então. 2. No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte: a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no nº1, com as necessárias adaptações; b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão 27 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior: “ No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então. a) No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens observa-se o seguinte: b) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no nº 1, com as necessárias adaptações; c) Se os bens integravam as existências do vendedor, não ha lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão listados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.”
30 registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração. SUBSECÇÃO II – Regime das reintegrações e amortizações
1. São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a desaparecimento, que com carácter repetitivo, sofrem perda do valor resultante da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas. 2. As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento. 3. Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Administração Tributária, os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento. 4. As reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento podem ser deduzidas como custos do exercício a que as mesmas respeitam, pelo proprietário dos bens ou, no caso de locação, pela entidade que assume o risco da perda ou deterioração do bem. 5. As taxas de reintegração e amortização dos elementos do activo imobilizado, bem como as demais regras a utilizar serão estabelecidas em diploma complementar específico. 28
Não são aceites como custos: a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento; b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou naquela que não esteja sujeita a de perecimento; c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores; 28 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Redacção anterior: “5. As taxas de reintegração e amortização dos elementos do activo imobilizado, bem como as demais regras a utilizar serão estabelecidas em diploma complementar específico.”
31 d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil; e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 800.000,00MZN, bem como dos barcos de recreio, helicópteros e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária; f) As reintegrações dos bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, efectuado nos termos do artigo 39, na parte correspondente à dedução que lhes for imputada nos termos do nº 6 do mesmo artigo. SUBSECÇÃO III – Regime das Provisões e das Perdas por imparidade
1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 22, são apenas de considerar como provisões ou perdas por imparidade:29 a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício; b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências, dentro do limite das perdas efectivamente observadas; c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judicias em curso por factos que determinam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d) As que de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Moçambique, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas a sua supervisão, bem como as que, de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção Geral de Seguros de Moçambique, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas, 29 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Redacção anterior: “Apenas são de considerar como provisões ou perdas por imparidade para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 22.”
32 e) As que, constituídas pelas empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos, f) As que, constituídas por empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos a exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. 2. As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam substituir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício. 3. São de considerar como custo fiscal, nos termos definidos no presente Código, os reforços das provisões, efectuados nos anos subsequentes à sua constituição e calculados com base no seu valor descontado pelo decurso da passagem de tempo, e reconhecidos contabilisticamente como custos financeiros.30
1. Para efeitos da constituição da provisão a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplicar-se a taxa de 1,5%, com limite acumulado de 6%, sobre o valor dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício. 2. O regime das provisões a que se refere a presente subsecção é objecto de regulamentação. SUBSECÇÃO IV – Regime de outros encargos
Os créditos incobráveis só são de considerar directamente como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo de execução, falência ou insolvência.
1. São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, prevenção e assistência médica e medicamentosa aos doentes infectados com "SIDA", bem como outras realizações de utilidade social, 30 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
33 como tal reconhecidas pela Administração Tributária, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 2. São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 10% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. 3. O limite estabelecido no número anterior é elevado para 20% se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social. 4. Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de Seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
pensões) Nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, entende-se que estão preenchidos os requisitos neles previstos desde que sejam satisfeitas cumulativamente, as seguintes condições, com excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem; b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
34 c) Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 31, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício; d) Sejam efectivamente pagos sob forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefício em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidas em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo; e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território moçambicano e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional; g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos do nº 1 do artigo 3 do Código do IRPS.
1. As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no número 2 do artigo 31 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos artigos 31 e 32, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 31, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 2. As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos
35 pressupostos actuais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos: a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco exercícios, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuais; b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 do artigo 31, relativos ao período constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios. 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ter tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do nº 1.
São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5% da matéria colectável do ano anterior se as entidades beneficiárias: a) Forem associações constituídas nos termos da Lei nº 8/91, de 18 de Julho, e sua regulamentação, e as demais associações ou entidades públicas ou privadas, que sem objectivos de proselitismo confessional ou partidário, desenvolvem, sem fins lucrativos, acções no âmbito da Lei nº 4/94, de 13 de Setembro; b) Forem pessoas jurídicas privadas, singulares ou colectivas, que levem a cabo ou apoiem, sem fins lucrativos para os membros ou proprietários, acções no âmbito da Lei nº 4/94, de 13 de Setembro.
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado e as autarquias.
36
São ainda considerados custos ou perdas do exercício as remunerações de estudantes finalistas em regime de estágio pré-profissional, até ao limite de 25% dos encargos escriturados a esse título no respectivo exercício.31
1. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: a) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; b) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar; c) As multas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; d) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; e) 50% Das despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRPS, na esfera do respectivo beneficiário; f) 80% Das despesas de representação, escrituradas a qualquer título; g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito; h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que não sejam aceites como custo, nos termos a regulamentar; i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais, relacionados com o objecto social da empresa; j) Os resultantes de reduções de valor de mercado dos activos tangíveis de investimento;32 31 Artigo aditado pelo artigo 2 da Lei 4/2012 de 23 de Fevereiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
37 k) Os resultantes de alterações de valor de mercado de activos financeiros e passivos financeiros, se este não for comprovável por referência a uma bolsa de valores;33 l) Os resultantes de saídas, em dinheiro ou espécie, a favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo, ou de partilha de património;34 m) Os resultantes de perdas estimadas pelos sujeitos passivos em obras de carácter plurianual que se encontram em curso;35 n) As despesas de publicidade na parte em que exceda 1% do volume dos proveitos do respectivo exercício.36 o) Os impostos específicos das actividades mineira e petrolífera.37 p) Os juros e outras formas de remuneração de empréstimos concedidos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência (MAIBOR - de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da liquidação;38 q) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada.39 2. Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante no Código do IRPS, que consiste em deduzir os mesmos em apenas 50%. 32 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Fevereiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 33 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 34 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 35 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 36 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 37 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Fevereiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 38 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. 39 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
38 3. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 4. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 50% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente, rendas ou alugueres, reparações e combustível, excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo das reintegrações e amortizações não aceites como custo fiscal, nos termos a regulamentar e do disposto nas alíneas h) e i) do nº 1 do presente artigo.
1. Os encargos previstos nas alíneas k) e l) do artigo 22º são considerados como custos ao longo de três exercícios fiscais. 2. Para efeitos do disposto na alínea k) do art.º 22º, consideram-se campanhas publicitárias os gastos realizados em acções de lançamento de marcas, produtos e/ou serviços com projecção económica num horizonte temporal superior a um ano. SUBSECÇÃO V – Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
1. Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida. 2. As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 39. 3. Considera-se valor de realização: 40 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
39 a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga; b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização; c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado; d) Nos casos de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos; e) Nos casos de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 4. No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que Ihes corresponderia à data da troca. 5. Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens. 6. Não se consideram mais-valias ou menos-valias: a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira; b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no nº 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
1. O valor de aquisição corrigido nos termos do nº 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a
40 data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável. 2. A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital. 3. Para efeitos do disposto no nº 1, quando em virtude da entrada de activos e permutas de acções nas fusões e cisões de sociedades, e havendo lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Revogado.41 41 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “ 1. Não concorre para o lucro tributável do exercícios que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias as menos-valias realizada mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. 2. No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder. 3. Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões para reconstituição dos jazigos. 4. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração periódica de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. 5. Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRPC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adiciona-se o IRPC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no nº 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRPC, corrigisse, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado. 6. O valor da diferença positiva entre as mais valias e as menos -valias não tributado nos termos do nº 1 é deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRPC relativamente aos mesmos. 7. A dedução a que se refere o número anterior é feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento. 8. O Ministro que superintende a área das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, pode autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.”
41 SUBSECÇÃO VI – Dedução dos lucros anteriormente tributados
1. Para efeitos da determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRPC ou sujeitas ao Imposto Especial sobre o Jogo, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação capital não inferior a 20%42 , e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido ha sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros, e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das sociedades de capital de risco. 3. O disposto no nº 1 igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades, bem como na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. SUBSECÇÃO VII – Dedução de prejuízos
1. Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores. 2. Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, 42 A taxa foi alterada passando de 25% para 20%.
42 prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 3. Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alteram-se em conformidade as deduções efectuadas, não se procedendo porém a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRPC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 4. No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRPC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes. 5. O período mencionado na alínea d) do nº 4 do artigo 7, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº 1. 6. Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no nº 1 do artigo 6 são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 7. O previsto no nº 1 deste artigo deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
1. Os prejuízos das sociedades fundidas ou cindidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no nº 1 do artigo 41 do Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro de superintende a área das Finanças, mediante requerimento dos interessados, entregue na Direcção-Geral de Impostos até ao fim do mês seguinte do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial. 2. A concessão da autorização referida no número anterior é condicionada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes e se insere numa estratégia empresarial, de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os 43 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei 20/2009 de 10 de Setembro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
43 elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos. 3. O disposto nos números anteriores pode, igualmente, aplicar-se, com as necessárias adaptações, na cisão, em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades beneficiárias, proporcionalmente aos valores transferidos por aquela sociedade.
residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
1. O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do nº 1 do artigo 4 é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do Código do IRPS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 2. Não são aplicáveis na determinação do rendimento global referido no número anterior as disposições que, para efeitos de IRPS, permitam a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção. 3. Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos cinco exercícios posteriores.
1. Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção de rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRPC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras: a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;
44 b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, é deduzida ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Administração Tributária, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos. 3. Consideram-se rendimentos não sujeitos ao IRPC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
1. O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III. 2. Podem ser deduzidos como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos como razoáveis pela Administração Tributária, sejam imputáveis ao estabelecimento estável, devendo esses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários exercícios. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes: a) Volume de negócios; b) Custos directos; c) Imobilizado corpóreo.
45
Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRPS.
métodos indirectos
1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verifica-se sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos nos códigos de imposto, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização; b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, bem assim a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação c) Inexistência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária; d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 2. A aplicação de métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só pode verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis a determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção III deste capítulo. 3. O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado na legislação para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
46 4. O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 15 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.
Revogado44
1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos é efectuada pelo Director da área fiscal da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, e, designadamente em: 44 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “ 1. Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com a excepção dos que sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada e que apresentem, um volume de negócios não superior a 2 500 000.00 MT e que não tenham optado pelo regime de escrituração simplificada, nem pela determinação do lucro tributável previsto na Secção III do presente capítulo. 2. No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. 3. O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos; e ao coeficiente; b) 0,20 ao valor das vendas e prestações de serviços de alojamento, restauração e bebidas; c) 0,30 nos restantes proveitos. 4. A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração do início de actividade; b) Na declaração de alterações, até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação do regime. 5. A opção referida no número anterior é válida a partir do início do novo período de tributação, após a apresentação das declarações previstas no número anterior, conforme os casos. 6. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total, anual de negócios a que se refere o nº 1 for ultrapassado, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto. 7. Os valores de base necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Administração Tributária nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 8. Em caso de correcção aos valores de base referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos de acordo com o artigo 46, é aplicável com as necessárias adaptações ao disposto nos artigos 48 e seguintes.”
47 a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros; b) As taxas médias de rendibilidade do capital investido, no sector; c) Os coeficientes técnicos de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos; d) Elementos e informações declarados à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos, bem assim os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o sujeito passivo; e) A localização e dimensão das unidades produtivas; f) Os custos médios em função das condições concretas do exercício da actividade; g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária. 2. Os elementos a que se refere o número anterior são estabelecidos nos termos a regulamentar. SECÇÃOVI – Disposições comuns e diversas SUBSECÇÃO I – Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável
1. A Administração Tributária pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRPC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações 2. O disposto no número anterior observa-se igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território moçambicano se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência. 3. Também se aplica o disposto no nº 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRPC, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
48 4. Quando o disposto no nº 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do IRPC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRPS, na determinação do lucro tributável deste último são efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro. 5. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.45
privilegiado) 1. Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território moçambicano e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 2. Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas, mencionadas no número anterior, esteja sujeita a uma taxa efectiva de tributação igual ou inferior a 60% da taxa prevista no nº 1 do artigo 61. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem, a solicitação da Administração Tributária, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação. 4. A prova a que se refere o nº 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.
fiscal privilegiado) 1. São imputados aos sócios residentes em território moçambicano, na proporção de sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, 45 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
49 uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. 2. A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade. 3. Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa, efectiva de tributação seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista no nº 1 do artigo 61.
1. Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território moçambicano com a qual existam relações especiais, nos termos definidos neste artigo, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. 2. Considera-se que existem relações especiais entre o sujeito passivo e uma entidade não residente quando: a) A entidade não residente detenha uma participação directa ou indirecta no capital do sujeito passivo de, pelo menos, 25%; b) A entidade não residente, sem atingir esse nível de participação, exerça, de facto, uma influência significativa na gestão; c) A entidade não residente e o sujeito passivo estejam sob o controlo da mesma entidade, nomeadamente em virtude de por esta serem participados directa ou indirectamente. 3. É equiparada à existência de relações especiais para efeitos da aplicação do nº 1 a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território moçambicano, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no número anterior. 4. Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas no nº 2, com referência a qualquer data do período de
50 tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo. 5. Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pelas entidades mencionadas no nº 2 incluindo os créditos resultantes de operações comerciais, quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento. 6. Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma específico relativo a matéria fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial. 7. Não é aplicável o disposto no nº 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no nº 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente. 8. A prova a que se refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.
1. Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto: a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 64 deve adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar; b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 65, esses rendimentos devem ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 2. Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRPC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável é a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.
51 SUBSECÇÃO II – Entradas de activos e permutas de acções nas Fusões e Cisões
1. Na determinação das mais-valias e menos -valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital são consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se: a) Entrada de activos – a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto de um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente; b) Ramo de actividade – o conjunto de elementos que constituam do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
1. No caso de fusões e cisões de sociedades residentes nos termos a regulamentar não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas. 2. O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que Ihes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.
colectivas que não sejam sociedades) Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRPC residentes em território moçambicano que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
1. Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma
52 participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tenha por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de urna quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca. 2. A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, as quais serão objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade. 3. O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território moçambicano; b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território moçambicano. 4. O disposto no nº 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do nº 1. 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal os seguintes elementos: a) Declaração de onde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seu cálculo;
53 b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida. SUBSECÇÃO III – Constituição de sociedades com património empresarial de pessoa singular
1. Quando seja aplicável o regime estabelecido no Código do IRPS, relativamente a entrada do património empresarial para a realização do capital de nova sociedade, os bens que constituem o activo e o passivo do referido património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados nos registos da pessoa singular. 2. Na determinação do lucro tributável da sociedade a que se refere o número anterior deve atender-se ao seguinte: a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão; b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeitos de determinação do lucro tributável de pessoa singular; c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável da pessoa singular. 3. Nos casos da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial profissional por uma pessoa singular, conforme dispõe o nº 1, desde que cumulativamente, sejam observadas as condições previstas no Código do IRPS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular da actividade comercial, industrial ou agrícola e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 41, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.
54 SUBSECÇÃO IV – Instrumentos financeiros derivados
1. Na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros derivados, salvo os previstos no artigo seguinte, observa- se o seguinte: a) Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de um exercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis a esse exercício e determinados de acordo com o valor de mercado verificado no último dia, do mesmo exercício, no mercado em que a operação tiver sido efectuada; b) Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação, excepto quanto a proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores. 2. Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, é permitido o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das perdas ainda não realizadas no instrumento coberto. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 5 deste artigo, são consideradas operações de cobertura as operações que justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva esperar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura. 4. Para efeitos do disposto no número anterior só é considerada de cobertura a operação cujo valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre a operação de cobertura e a operação coberta. 5. Não são aceites, fiscalmente, como operações de cobertura:
55 a) As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por outras pessoas ou entidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime normal de tributação; b) As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de fundos, fundos de capital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras, às quais também não é aplicável o disposto nos nºs 8 e 9; c) As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado. 6. A não verificação dos requisitos referidos no nº 3 deste artigo determina, a partir da data dessa não verificação, a desqualificação da operação como de cobertura. 7. Não sendo efectuada a operação coberta ao valor do imposto relativo ao exercício em que se efectuaria, adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no nº 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRPC, corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado. 8. Sem prejuízo do disposto no nº 9 deste artigo, a dedução de perdas apuradas no fecho de um exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas. 9. Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado que deve integrar o processo de documentação fiscal. 10. Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que: a) São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do rendimento, sofram variações correlacionadas de tal forma que o risco de variação do valor de uma delas seja compensado pela variação de valor, do capital ou do rendimento numa outra posição, independentemente da natureza, do local ou da duração das mesmas; b) Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos relativos a instrumentos financeiros derivados, de valores mobiliários, de moedas, de títulos de crédito negociáveis, de empréstimos contraídos ou concedidos ou de compromissos assumidos sobre esses elementos. 11. Se a substância de uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, a fonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e
56 custos, ganhos e perdas, decorrentes dessa operação, podem ser caracterizados pela Administração Tributária de modo a ter em conta essa substância.
1. Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento e recebimentos de valores de regularização, observar-se o seguinte: a) Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da anulação do contrato; b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação. 2. Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.
57 CAPITULOIV–TAXAS
1. A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. 2. As actividades agrícola, pecuária, aquacultura e transporte urbano beneficiam, até 31 de Dezembro de 2025, de uma taxa reduzida de 10%.46 3. Os contribuintes abrangidos pelo nº 2 deste artigo, que desenvolvam outras actividades, devem discriminar nas declarações, os lucros tributáveis das actividades sujeitas às distintas taxas. 4. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente, à taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 36.
Os rendimentos decorrentes das mais-valias são tributados de forma autónoma, à taxa de 32%.47
1. São tributados em 20% os rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 67. 2. Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede, nem direcção efectiva no território moçambicano e não possuam estabelecimento estável na República de Moçambique, e que sejam imputáveis, ão tributados por uma taxa liberatória de 20%, excepto os rendimentos derivados de juros provenientes de financiamento externo destinados a projectos agrícolas, que beneficiam de isenção até 31 de Dezembro de 2025.48 46 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2022 de 30 de Dezembro Redacção anterior: “2. Actividade agrícola e pecuária beneficia até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa reduzida de 10%.” 47 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. 48 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2022 de 30 de Dezembro Redacção anterior:”2. Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e não possuam estabelecimento estável em Moçambique ao qual os mesmos sejam imputáveis, são tributados por uma taxa liberatória de 20% “
58 3. Estão também sujeitos a taxa liberatória de 20%, os rendimentos de entidades com sede e direcção efectiva em território moçambicano, provenientes de: a) Juros sobre bilhetes de tesouro e de títulos de dívida cotados em bolsa; b) Juros das permutas de liquidez entre bancos, com ou sem colateral.49 4. São tributados à taxa liberatória de 10% os rendimentos derivados de: a) Prestação de serviços de telecomunicações e de transportes internacionais, bem como os de montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços e ainda os relativos à manutenção e frete de aeronaves; b) Prestação de serviços de construção e reabilitação de infra-estruturas de produção, transporte e de distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural; c) Afretamento de embarcações marítimas para a realização da actividade pesqueira e de cabotagem; d) Títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os previstos na alínea a) do número 3 do presente artigo.50 5. São, igualmente, tributados à taxa de 10%, os rendimentos provenientes da prestação de serviços das entidades não residentes às empresas agrícolas nacionais, até 31 de Dezembro de 2025.51 6. São tributados à taxa de 10%: a) As comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica; b) Os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais.52 49 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior:”3.São tributados à taxa liberatória de 10% os rendimentos da entidades referidas no número anterior desde que derivados de: a) Prestação de serviços de telecomunicações e transportes internacionais, bem como as resultantes de montagem e instalação de equipamentos; b) Construção e reabilitação de infra-estruturas de produção, transporte e de distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural;” c) Afretamento de embarcações marítimas na realização de actividade pesqueira e de cabotagem. 50 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior: “4. Estão também sujeitos a uma taxa liberatória de 10% os títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique.” 51 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 20/2022 de 30 de Dezembro.
59 CAPÍTULOV–LIQUIDAÇÃO
A liquidação do IRPC é efectuada: a) Em regra, pelo próprio contribuinte, na Declaração Periódica e na Declaração de Substituição; b) Pela Administração Tributária, nos restantes casos.
distribuídos) 1. A dedução relativa à dupla tributação económica é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRPC e não isenta, nos casos não contemplados no nº 1 do artigo 40. 2. A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRPC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do nº 1 do artigo anterior que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 53. 3. Nos casos de valores atribuídos a cada um dos sócios de uma sociedade em liquidação, em virtude de partilha, a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, quando positiva, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite máximo da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face a contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável. 4. O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota. 52 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro.
60
1. A dedução relativa a dupla tributação internacional é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRPC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. 2. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Moçambique, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3. Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
1. A dedução relativa ao pagamento especial por conta é efectuada ao montante apurado na Declaração Periódica de rendimentos, do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, nos exercícios seguintes até ao máximo de 3 exercícios fiscais, depois de efectuadas as deduções relativas a dupla tributação económica de lucros distribuídos, a dupla tributação internacional e a relativa a benefícios fiscais, que devem ser efectuadas até a concorrência da colecta do IRPC, não havendo lugar a qualquer reembolso. 2. Relativamente a parte que não for deduzida nos termos do número anterior, até ao término do prazo aí previsto, observa-se o disposto na parte final do número anterior.
1. O IRPC é objecto da retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território moçambicano: a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou Industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico,
61 c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRPS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRPC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRPS que devam possuir contabilidade; d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de Órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades; e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importância ou prémios atribuídos quaisquer sorteios ou concursos, definidos na Lei dos Jogos de diversão Social, Lei n°9/94, de 14 de Setembro; f) Rendimentos referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 5 do Código do IRPC obtidos por entidades não residentes em território moçambicano, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRPC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRPS que devam possuir contabilidade organizada; g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território moçambicano. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos mencionados no nº 3 do artigo 5, exceptuados os referidos no nº 4 do mesmo artigo. 3. As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, com excepção dos casos em que o titular dos rendimentos, não prediais, seja uma entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território moçambicano ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo. 4. As retenções na fonte dos rendimentos referidos no presente artigo sujeitos ao IRPC são efectuadas às taxas previstas no artigo 62. 5. A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRPC ocorre na data do reconhecimento do custo53 , na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser pagas nos termos e prazos estabelecidos no Código do 53 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro.
62 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou em legislação complementar. 54 6. A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do nº 1 tem lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas. 7. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela taxa liberatória prevista no n.º 6, do artigo 62, do presente Código a retenção na fonte é efectuada termos a regulamentar.55
Não existe obrigação de efectuar retenção na fonte de IRPC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos: a) Juros e outra forma de remuneração, decorrentes de mútuos, aberturas de crédito ou mora no pagamento, de que sejam titulares instituições de crédito, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, sujeitas a IRPC, em relação aos referidos, rendimentos, ainda que isentas relativamente aos mesmos; b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRPC, ainda que isentas relativamente a tais rendimentos; c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRPC, ainda que isentas relativamente a tais rendimentos; e) Remunerações referidas na alínea d) do nº 1 do artigo anterior quando auferidas por sociedades de contabilistas que participem nos órgãos aí indicados; 54 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Janeiro Redacção anterior: ”5. A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRPC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRPS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao estado nos termos e prazos estabelecidos no Código do IRPS ou em legislação complementar.” 55 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro.
63 f) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do nº 1 do artigo anterior quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 6; g) Rendimentos obtidos por sociedade gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedade em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas;
64 CAPÍTULOVI–PAGAMENTO
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território moçambicano procedem ao pagamento do imposto nos termos a regulamentar.
1. Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte. 2. Os pagamentos por conta dos contribuintes corresponderão a 80% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, nos termos a regulamentar.
1. As entidades mencionadas no artigo 68 ficam sujeitas a um pagamento especial por conta, a efectuar em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos meses 6, 8 e 10 do período de tributação respectivo. 2. O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 0.5% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 30 000.00MZN e máximo de 100 000.00 MZN, e o montante do pagamento por conta efectuados no ano anterior. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e, ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo. 4. O disposto no nº 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade e aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 47.
1. Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo
65 pagamento por conta, mas deve remeter a Direcção de Área Fiscal da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, quinze dias antes do termo do prazo para o respectivo pagamento.56 2. Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 3. Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devidos as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.
Não há lugar a cobrança ou reembolso do IRPC quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.57
Para pagamento do IRPC relativo aos 6 últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. 56 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior: ”1. Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter aos serviços fiscais da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento. “ 57 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei 19/2013 de 23 de Setembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2014. Redacção anterior: “Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pela Direcção de Área Fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 100.00MZN.”
66 CAPÍTULOVII–OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS
1. As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 17, permita o controlo do lucro tributável. 2. Revogado58 3. Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 4. Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 5. Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 6. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 7. Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos, que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia da Administração Tributária 58 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “2. As sociedades e entidades a que se refere o número anterior cujo volume de negócios, relativo ao ano anterior seja igualou inferior a 2 500 000,00 MT, podem optar pelo regime simplificado de escrituração, excepto quando se trate de empresas públicas, sociedades anónimas e em comandita por acções.
67 ser substituídos, para às condições que forem estabelecidas efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. 8. As empresas que operam nos sectores mineiro e petrolífero devem organizar a sua contabilidade, de forma individualizada, distinguindo claramente os resultados de cada unidade.59 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de co-titularidade de licenças ou concessões mineiras, a contabilidade deve ser organizada de forma independente, respeitante a cada co-titular, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.60 10. As entidades referidas no n.º 1, do presente artigo, devem organizar a sua contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar. 61
actividade comercial a título principal) Revogado. 62 59 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Fevereiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 60 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei 4/2012 de 23 de Fevereiro. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2012. 61 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro 62 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 12/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “1. As entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livros de registos de matérias-primas e de consumo; b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livros de registos de produtos fabricados; c) Livro de registo de serviços prestados; d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento; e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano. 2. Os sujeitos passivos, quando não possuam contabilidade organizada são obrigados a evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento. 3. A escrituração dos livros referidos nº 1 obedece às seguintes regras: a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias; b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro, destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e
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actividade comercial a título principal) 1. As entidades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRPS; b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria mais-valias. 2. Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do
3. Os registos a que se refere o nº 1 e os livros de inventário e balanço, razão e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do nº 2 devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, Direcção de área fiscal respectiva para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela. escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas. 4. Por despacho do Ministro que superintenda a área de Finanças podem ser estabelecidos outros registos obrigatórios destinados ao apuramento do rendimento colectável. 5. Os livros referidos neste artigo devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na Direcção de área fiscal respectiva para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela”
69 4. É aplicável à escrituração referida no nº 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do nº 2, o disposto nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 75.
Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, republicada pela Lei n.º 19/2017 e alterada pela Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro
Texto integral pesquisável. A Lei n.º 11/2025 está identificada no Boletim da República n.º 248; a cópia integral é usada como texto de consulta controlado.
LEI Nº 33/2007 DE 31 DEZEMBRO PREÂMBULO 1 PREÂMBULO Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pela Lei n.º 3/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: .
número 2 do artigo 52 e o número 4, do artigo 65, 73 e 74 do presente Código.
Simplificado de escrituração ou no Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025. A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.1 1 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2026. Redacção anterior: “Havendo necessidade de reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, introduzindo alterações a tributação directa que incide sobre o rendimento das pessoas singulares, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição da república, determina:
presente Lei, dela fazendo parte integrante.
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2 CAPÍTULOI–INCIDÊNCIA
1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRPS, é um imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos. 2. Os rendimentos a que se refere o número anterior provêm das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos: Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente; Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais; Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias; Quarta Categoria: rendimentos prediais; Quinta Categoria: outros rendimentos. 3. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos do trabalho dependente e as pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável. 2. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança desde imposto, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
complementar que contrarie a presente Lei.
exercício de 2008 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 31 de Dezembro de 2007 Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
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3 a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, seja prestado sob a autoridade e a direcção da pessoa do adquirente dos serviços; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho bem como de prestações atribuídas, a qualquer título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, mesmo que devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora. 3. As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
1. Consideram-se remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, tais como: a) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; b) O subsídio de refeição, na parte em que exceder o salário mínimo legalmente estabelecido; c) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal excepto casas próprias localizadas no recinto do empreendimento; d) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal, sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
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4 e) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade; f) Os impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade empregadora tome sobre si. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade. 3. Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas; b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar; c) Os abonos para falhas devidos a quem no seu trabalho tenha de movimentar numerário, na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa; d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado, com remunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas; e) As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho; g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.
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1. Consideram-se pensões, compreendidas na Primeira Categoria deste imposto: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos; b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal; c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores; d) As rendas temporárias ou vitalícias. 2. A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões. 3. Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos à tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Não constituem rendimento tributável, não sendo, por isso, considerados na determinação do rendimento colectável: a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social e as devidas para regimes complementares de segurança social, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência; b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos nos artigos 31 e 33 do Código do IRPC; c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas, pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos Ministérios competentes; d) As indemnizações por despedimento, previstas na lei, recebidas ou colocadas à disposição do trabalhador, emergentes da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador, com justa causa.
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Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte.
1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos empresariais e profissionais. 2. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário; d) Os decorrentes de actividades artísticas, desportivas e ou culturais. 3. Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do código do IRPC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa; d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 2; g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 2;
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7 h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes à actividade abrangida na alínea a) do n.º 2; i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes à actividade abrangida na alínea b) do n.º 2; 4. Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 5. Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; k) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; l) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
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8 b) Caça e exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros; c) Explorações de marinhas de sal, algas e outras; d) Explorações apícolas; e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
1. Ficam compreendidos nesta categoria os rendimentos de capitais e os provenientes das mais-valias. 2. Consideram-se rendimentos de capitais: a) Os juros e os lucros, incluído os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento, obrigações, e outros análogos ou de operações de reporte; b) Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; c) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informações respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu autor ou titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico. 3. Consideram-se ainda rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 4. Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
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9 b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à prazo em instituições financeiras; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto forem utilizados nessas condições; d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; h) Os lucros das entidades sujeitas a IRPC colocadas à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 24; i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; k) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos na alínea h) e auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; l) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
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10 m) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais e os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; p) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco. 5. Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do
efeitos de IRPS.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea p) do n.º 4 do artigo anterior, o ganho sujeito a imposto é constituído: a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 2. Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea p) do n.º 4 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60 do código do IRPC.
1. Os rendimentos referidos no artigo 10 ficam sujeitos à tributação desde o momento em que: a) Se vencem;
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11 b) Se presume o vencimento; c) São colocados à disposição do seu titular; d) São liquidados; ou e) Desde a data do apuramento do respectivo quantitativo. 2. Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.
1. Constituem mais-valias a que se refere o n.º 1 do artigo 10 os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular à actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e de outros valores mobiliários; c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; e) Os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano, provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea p) do n.º 4 do artigo 10. 2. Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato; b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular à actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da
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12 ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. 3. O ganho sujeito a IRPS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c); b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.
1. No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 57 do Código do IRPC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, observa-se ainda o seguinte: a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território moçambicano, antes de decorrido o prazo que corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca, há lugar à consideração na terceira categoria, para efeitos de tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 1 deste artigo, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste código b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial aplicável as fusões e cisões de sociedades residentes. 3. O estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusões ou cisões e entrada de activos que intervenham pessoas que não sejam sociedades nos termos a regulamentar.
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1. Ficam compreendidas nesta categoria de rendimentos prediais, as rendas dos prédios rústicos, urbanos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naquele existentes. 2. São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de máquinas e mobiliário, instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; f) As importâncias relativas a constituição, à título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos ou urbanos.
Ficam compreendidos nesta categoria os seguintes rendimentos: a) Os ganhos em numerário, efectivamente pagos ou postos à disposição, provenientes de jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, totoloto, bingo, sorteios, concursos e outras modalidades regidas pela Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro; e b) Os incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias.
Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
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14 b) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título; c) Acréscimos patrimoniais não justificados, que tenham sido determinados de forma indirecta.
1. Ficam sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2. Existindo um agregado familiar, o imposto é devido individualmente, por cada pessoa que o constitui e pelos rendimentos de que a mesma é titular. 3. O agregado familiar é constituído: a) Por cada um dos cônjuges, e os dependentes a seu cargo; b) Pelo pai ou a mãe não casados e os dependentes a seu cargo; c) Pelo adoptante não casado e os dependentes a seu cargo. 4. Para efeitos deste imposto, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados; b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita a 12ª classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar efectivo normal; c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto; d) Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos; e) Os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto. 5. Revogado.2 2 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “5. O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não
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15 6. As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar, nem constar de mais do que uma declaração de rendimentos. 7. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevantes para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
Revogado.
1. O IRPS devido pelas pessoas residentes em território moçambicano, incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2. Tratando-se de não residentes, o IRPS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território moçambicano.
1. São residentes em território da República de Moçambique para fins fiscais, independentemente da nacionalidade e do período de permanência no País, as pessoas que: a) sua residência principal for em Moçambique, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Moçambique; b) exercerem actividade profissional em Moçambique, remunerada ou não, em território nacional, menos que possam comprovar que se trata de uma actividade secundária; c) tiverem o centro de seus interesses econômicos em Moçambique; e d) sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.3 prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.” 3 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência permanente; c) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço da República de Moçambique;
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16 2. São sempre havidas como residentes em território moçambicano as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. 3. Os nacionais que desempenham suas funções ou estão em missão em um país estrangeiro e não estão sujeitos ao imposto de renda sobre sua renda total nesse país também são considerados domiciliados em Moçambique para fins fiscais.4 45 . É obrigatória a comunicação da residência do sujeito passivo à Administração Tributária.
1. Considera-se obtido em território moçambicano: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividade nela exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território moçambicano; d) Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.” 4 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 5 Redacção renumerada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro sem alteração de conteúdo. Redacção constante anteriormente do n.º 3.
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17 f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado; i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do
equivalente; j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; k) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; l) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitem; m) os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.6 2. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida total ou parcialmente uma das actividades previstas no artigo 8. 3. É aplicável ao IRPS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5 e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 3 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações. 4. Para efeitos da alínea m), do número 1 do presente artigo, entende-se por: a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios 6 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.
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18 digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis. b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.7
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
1. Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6 do Código do IRPC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições deles constantes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria. 3. Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 51 do Código do IRPC aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na Terceira Categoria, nos demais casos. 7 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.
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Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRPS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 67.
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COLECTÁVEL 20 CAPÍTULOII–DETERMINAÇÃODORENDIMENTO COLECTÁVEL
1. O rendimento colectável em IRPS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 2. Nas situações de co-titularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da Segunda Categoria, cada co-titular engloba a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada co-titular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 3. Não são englobados para efeito da sua tributação: a) Os rendimentos do trabalho dependente; b) Os rendimentos referidos no artigo 57; c) Os rendimentos que beneficiam de isenção. d) os rendimentos sujeitos a tributação autónoma.8 4. Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 5. Revogado.9 6. Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 61, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 7. Revogado.10 8 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro 9 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “5. Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do nº 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 57, relativamente às quais optou pelo englobamento.”
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COLECTÁVEL 21 8. Revogado.11
1. A equivalência em meticais de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Moçambique da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras: a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior aplica-se o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar; b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Moçambique; c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos estrangeiro que não sejam transferidos para Moçambique até ao fim do ano, aplicar-se-á o câmbio compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo; d) Tratando-se de encargos, aplicar-se-á a regra prevista na alínea a) deste artigo. 2. Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de Dezembro ano a que os rendimentos ou encargos respeitem. 3. Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.
1. A equivalência em meticais dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: a) Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de compra; c) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência. 10 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “7. Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, estes são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 55, sendo caso disso, e para determinação da taxa a aplicar ao restante rendimento colectável.” 11 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “8. Para efeitos do número anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 55, o quociente da divisão por dois rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa a aplicar.
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COLECTÁVEL 22 2. Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário observando-se na determinação daquele as regras seguintes: a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário; b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor de renda determinada, segundo o valor do mercado, condições de concorrência, não devendo, porém exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante. 3. No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, a qual corresponde, para este efeito à taxa de redesconto do Banco de Moçambique, divulgada por Aviso daquela Instituição e em vigor no início da cada ano civil, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário. 4. Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,25% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma. 5. No caso de aquisição de viatura, que tenha sido usada nas condições referidas no número anterior, pelo trabalhador ou membro de órgão social da empresa, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso, com a importância paga a título de preço de aquisição.
Os rendimentos de trabalho dependente sujeitos a imposto são os colocados à disposição do seu titular, não sendo efectuadas quaisquer deduções.
1. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, consoante os casos, faz-se com base:
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COLECTÁVEL 23 a) Na contabilidade organizada; b) Revogado12 c) Revogado.13 2. Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Primeira Categoria, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
1. Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas. 2. No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação. 3. No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. 4. O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, pode ser objecto de correcção sempre que a Administração Tributária considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.
Revogado. 12 Redacção revogada pelo artigo 3 da da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” b) No regime de escrituração simplificada; ou” 13 Redacção revogada pelo artigo 3 da da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” c) Na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado de determinação do rendimento colectável”
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COLECTÁVEL 24
Revogado14
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos15 seguem-se as regras estabelecidas no Código do IRPC para a determinação do rendimento colectável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes. 14 Redacção revogada pelo artigo 3 da da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” 1. Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável os sujeitos passivos enquadrados na Segunda Categoria, que não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada ou pelo regime simplificado de escrituração, previstos nos artigos 72 e 73, respectivamente, e apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de negócios não superior a 2 500 000,00 MT: 2. No exercício do início de actividade, o enquadramento neste regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. 3. O apuramento do rendimento colectável resulta da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,20 ao valor as vendas de mercadorias e de produtos; b) 0,20 ao valor das vendas e prestação de serviços de alojamento, restauração e bebidas; c) 0,30 para os restantes proveitos. 4. A opção a que se refere o n.º 1 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração do início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada ou escrituração simplificada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de negócios a que se refere o n.º 1 for ultrapassado, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto. 6. Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento colectável são passíveis de correcção pela Administração Tributária nos termos do artigo 38, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 7. Em caso de correcção aos valores de base referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos de acordo com o artigo 38, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 48 e seguintes do Código do IRPC. 8. Ficam excluídos do regime simplificado: a) Os sujeitos passivos cujo volume de negócios ultrapasse o montante referido no n.º 1; b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6 do Código do IRPC. 15 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: ”não abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável, conforme dispõe o
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COLECTÁVEL 25
1. Para além das limitações previstas no Código do IRPC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da Segunda Categoria, mesmo quando contabilizados ou escriturados como custos ou perdas do exercício as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, que com ele trabalha, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. 2. Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. 3. Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização dos respectivos serviços ou meios de trabalho ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. 4. Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal moçambicana, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação. 5. As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras de natureza remuneratória, não são dedutíveis na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
Nos casos de sucessão por morte, a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 41 do Código do IRPC só aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.
1. Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território moçambicano;
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COLECTÁVEL 26 b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d) As partes de capitais recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferido, valorizados nos termos da alínea anterior; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 58 do Código do IRPC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13. 3. Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.
1. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verifica-se sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos no
ou organização; b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária;
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COLECTÁVEL 27 d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indício, fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 2. A aplicação dos métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só pode verificar-se quando não seja possível comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. 3. O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação. 4. O prazo a que se refere o n.º 3 não deve ser inferior a quinze nem superior a trinta dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada. 5. A determinação do lucro tributável por métodos indirectos obedece, ainda, ao disposto no artigo 48 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
Os rendimentos de capitais previstos no artigo 10 deste Código, sujeitos a imposto são os colocados à disposição do seu titular ou os liquidados, conforme os casos, não sendo efectuadas quaisquer deduções.
1. O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 2. O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado: a) Em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 12 meses; b) Em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 12 e 24 meses;
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COLECTÁVEL 28 c) Em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 24 e 60 meses; d) Em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses. 4. Para efeitos do número anterior, considera-se que: a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; b) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo; c) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 57 do Código do IRPC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca; d) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusões ou cisões de sociedades residentes, bem como as que sejam aplicáveis ao artigo 56 do Código do IRPC. 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5, do artigo 5 do Código do IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante as transmissões previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 13, é considerado na totalidade, independentemente do período de detenção da participação social.
1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS, Considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; d) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
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COLECTÁVEL 29 2. Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, tratando se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens tenham sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 3. No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato. 4. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, prevalece, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 31.
1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRPS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. 2. Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, consideram-se os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
1. No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, se o bem imóvel tiver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação de SISA. 2. Não havendo lugar à liquidação de SISA, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 3. O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da Segunda Categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
valores mobiliários) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
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COLECTÁVEL 30 a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado; b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.
Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 13, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13; b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.
1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 15, do presente Código, deduzem-se, no momento do englobamento16 as despesas de manutenção e de conservação comprovadamente documentadas17 que incumbam ao sujeito passivo, e por ele sejam suportadas, 18 até ao limite de19 30% do rendimento, 20 bem como os juros 16 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 17 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 18 , Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” presumindo-se que as mesmas correspondam” 19 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 20 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente,:”
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COLECTÁVEL 31 pagos a instituições de crédito moçambicanas, 21 , resultantes de empréstimos para a construção de habitação própria 22 . 2. Deduz-se ainda o imposto predial autárquico que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 3. No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduz-se também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 4. Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a paga por este não beneficia de qualquer dedução.
Na determinação do rendimento colectável dos rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais não são efectuadas quaisquer deduções.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 2. O resultado líquido negativo apurado nas categorias Segunda e Terceira, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 40, só podem ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código do IRPC. 3. Na Segunda Categoria não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, sem prejuízo do seu reporte a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos 21 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” devidamente documentadas” 22 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:”,desde que englobado o valor das respectivas rendas e até à concorrência deste montante.”
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COLECTÁVEL 32 contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de determinação do rendimento colectável.23 4. A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 41 só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurada entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 41 do Código de IRPC.
Revogado.
1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido: a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57: b) Revogado.24
1. O rendimento colectável de IRPS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Administração Tributária disponha. 2. A Administração Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando: 23 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 24 Redacção revogada pelo artigo 3 da da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.. Redacção anterior: “b) Rendimentos do trabalho dependente, sujeitos à retenção na fonte, nos termos do artigo 65-A.”
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COLECTÁVEL 33 a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 31 e no artigo 38; b) Não tenha sido apresentada a declaração de rendimentos prevista no artigo 52, quando o deva ser. 3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo é previamente notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis. 4. A Administração Tributária procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a quase refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto. 5. A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director da Área Fiscal onde se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos.
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34 CAPITULOIII–TAXAS
1. As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: Rendimentos Colectáveis Anuais em Meticais (A) Taxas (B) Parcela a abater (MT) (C) Até 42.000 10% - De 42.001 a 168.000 15% 2.100 De 168.001 a 504.000 20% 10.500 De 504.001 a 1.512.000 25% 35.700 Além de 1.512.000 32% 141.540 2. As percentagens indicadas na coluna B representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão de rendimento. As importâncias da coluna C destinam-se a permitir o cálculo prático do imposto, cuja colecta é obtida aplicando à totalidade do rendimento colectável a taxa máxima que lhe corresponda, segundo a coluna B, deduzindo-se depois a parcela indicada na coluna C. 3. Quando se tratar de sujeitos passivos que no englobamento apenas incluam rendimentos da Segunda Categoria, provenientes de actividades agrícola ou pecuária, a colecta que resultar da aplicação das taxas constantes do n.º 1 não pode ser superior a que resultaria da aplicação da taxa reduzida de 10% a que se refere o n.º 2 do artigo 61 do Código do IRPC, ao rendimento colectável, durante a vigência da mesma taxa reduzida.
1. As mais-valias apuradas nos termos do presente código são tributadas de forma autónoma no momento da sua realização, nos termos da tabela a seguir: Rendimentos Colectáveis Anuais em Meticais (A) Taxas (B) Até 42.000 10% De 42.001 a 168.000 15% De 168.001 a 504.000 20% De 504.001 a 1.512.000 25% Além de 1.512.000 32%
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35 2. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente, a taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 36 do CIRPC. 25
Revogado.
1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual 225.000,00 MT, ficando o excedente sujeito a imposto. 2. No caso de tributação pelo agregado familiar, o mínimo não tributável a que se refere o n.º 1 aplica-se aos rendimentos de cada titular até ao seu montante.
1. Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território moçambicano constantes dos números seguintes assim como, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 65, às taxas liberatórias neles previstas.26 2. São tributados à taxa de 20%: a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador; b) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d) e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique; c) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRPC, auferidos por não residentes em Moçambique; d) Os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 4 do artigo 10; e) Os rendimentos de títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique; f) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 10; 25 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro 26 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “1. Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território moçambicano constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 4 do artigo 65, às taxas liberatórias neles previstas.”
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36 g) Quaisquer rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente; h) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano; i) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique. j) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; k) Os rendimentos de actos isolados. 3. São tributados à taxa de 10%: a) Os juros de depósito a prazo; b) Os rendimentos de títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida; c) Os ganhos em numerário, provenientes de jogos sociais e de diversão, tais como lotarias, rifas apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos; d) As remunerações auferidas por artistas de teatro, dança, variedades ou circo, actores de cinema e figurantes, músicos, cantores ou desportistas e outras profissões afins, domiciliadas ou não no território nacional, excepto quando aufiram remunerações de forma regular pelo exercício de actividade por conta de outrem. e) As comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica. f) Os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados por não residentes ou cujo devedor dos rendimentos não seja sujeito passivo do imposto g) Os rendimentos obtidos na transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados para sujeitos passivos do IRPS.27 27 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.
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37 4. As taxas previstas nos n.ºs 2 e 3 incidem sobre os rendimentos ilíquidos. 5. Revogado 6. Revogado
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38 CAPÍTULOIV–LIQUIDAÇÃO
1. A liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária; 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares de rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
1. À colecta do IRPS são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) À situação pessoal e familiar do sujeito passivo; b) À dupla tributação internacional. 2. São ainda deduzidos à colecta do IRPS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação. 3. As deduções referidas no presente artigo são efectuadas pela ordem nela indicada e apenas as previstas no n.º 2 do presente artigo, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.28 4. As deduções previstas no n.º 1 do presente artigo aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território moçambicano.29
1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante são deduzidos anualmente: a) 1 800,00MT por cada sujeito passivo; b) 600,00MT, quando exista um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1 200,00MT quando existam três dependentes e 1 800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto. 28 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. 29 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018.
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39 2. Verificando-se fraccionamento de rendimentos resultante de constituição da sociedade conjugal ou da dissolução por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
1. Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRPS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do número 6 do artigo 26, que corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção da colecta do IRPS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. 2. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Moçambique, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3. Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRPS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
Não há lugar a cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.
1. A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos Cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto na regulamentação deste imposto para o pagamento relativo ao ano anterior. 2. Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios previstos na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
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40 CAPÍTULOV–PAGAMENTO
1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2. Os prazos e termos de pagamento do imposto são objecto de regulamentação.
1. Nos casos previstos nos números seguintes e noutros estabelecidos na lei a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, na data do reconhecimento do custo,30 no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas nele previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. 2. As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos à tributação pelas taxas liberatórias previstas no artigo 57: a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas; b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%. 30 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.
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41 4.Revogado.31 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 2, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultoria, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.32 6. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela taxa liberatória prevista nas alíneas e), f) e g) do número 3 do artigo 57, a retenção na fonte é efectuada nos termos a regulamentar.33
trabalho dependente) 1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou varáveis são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela abaixo34 , com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do presente Código. 31 Redacção Revogada pela Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:”4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 2, aos rendimentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução de 30% ao rendimento a título de despesas de manutenção e conservação, a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do presente código.” 32 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018. Redacção anterior: “5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do nº 3, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.” 33 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. 34 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “ anexa ao presente Código”
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42 Nota: O sinal (-) significa que não há imposto a reter e nem se aplica o coeficiente; O (0) significa que apenas se aplica o coeficiente. Limites dos Intervalos de Salário bruto mensal (Mts) Valor IRPS a reter relativo ao limite do intervalo do salário bruto, por número de dependentes ((Mts) Coeficiente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto 0 1 2 3 4 ou mais Até 20.249,99 - - - - - 0% De 20.250,00 até 20.749,99 0 - - - - 10% De 20.750,00 até 20.999,99 50 0 - - - 10% De 21.000,00 até 21.249,99 75 25 0 - - 10% De 21.250,00 até 21.749,99 100 50 25 0 - 10% De 21.750,00 até 22.249,99 150 100 75 50 0 10% De 22.250,00 até 32.749,99 200 150 125 100 50, 15% De 32.750,00 até 60.749,99 1.775 1.725 1.700 1.675 1.625 20% De 60.750,00 até 144.749,99 7.375 7.325 7.300 7.275 7.225 25% De 144.750,00 em diante 28.375 28.325 28.300 28.275 28.225 32%
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43 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela prevista no número 1 do presente artigo35 , correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas a disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram. 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 e 4 do Código de IRPS, 36 , as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas a disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores. 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera- se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês. 5. Os subsídios de férias e outros equiparáveis, bem como as prestações adicionais correspondentes aos 13º e 14º meses são sempre objecto de retenção na fonte autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.37 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, cuja totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, nos termos a regulamentar. 35 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro 36 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior :” e a pedido do titular” 37 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018.
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1. As Autarquias Locais colaboram com a Autoridade Tributária na cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incidente sobre rendimentos derivados de imóvel nelas situados, nos termos a regulamentar. 2. Como contrapartida da colaboração referida no n.º 1, 10% da receita arrecadada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destina-se às Autarquias Locais. 3. A percentagem referida no n.º 2 do presente artigo constitui receita própria da Autarquia Local, nos termos da legislação aplicável.
1. Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Quando a retenção for efectuada meramente a título do pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior. 3. Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
1. A obrigação de IRPS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRPS. 2. Compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.
Quando o imposto liquidado ou apurado pela Administração Tributária, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais. 38 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 19/2017 de 28 de Dezembro. Entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2018.
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Para pagamento do IRPS, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
Não se pode realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPS obtidos em território moçambicano por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
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46 CAPÍTULOVI–OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS
1. Os titulares de rendimentos da Segunda Categoria, 39 são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 2. Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no
Revogado40
Revogado41 39 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” cujo volume de negócios do ano anterior seja superior a 2 500 000,00MT” 40 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.. Redacção anterior: “1. Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, devem possuir: a) Livro de registo de compras de mercadorias/ou livros de registos de matérias-primas e de consumo; b) Livro de registo de vendas de mercadorias e /ou livros de registos de produtos fabricados; c) Livro de registo de serviços prestados; d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento; e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano. 2. Os sujeitos passivos, quando não possuam contabilidade organizada são obrigados a evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento. 3. Por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, podem ser estabelecidos outros registos obrigatórios destinados ao apuramento do rendimento colectável. 4. Os livros referidos neste artigo devem ser escriturados nos termos a regulamentar.” 41 Redacção revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 11/2025 de 29 de Dezembro.. Redacção anterior: “1. Os sujeitos passivos enquadrados na Segunda Categoria do regime simplificado de escrituração, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2 500 000,00 MT podem optar por contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 2. Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 75 do Código do IRPC.
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Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, com alterações até às Leis n.os 3/2025 e 10/2025
Texto integral pesquisável. A Lei n.º 10/2025 está identificada no Boletim da República n.º 248; a cópia integral é usada como texto de consulta controlado.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO PREÂMBULO 1 PREÂMBULO Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina::
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio.
contar da data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa. Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.1 1 Redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei nº 32/2007,
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO PREÂMBULO 2 de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
número 1, todos do artigo 9, que são parte integrante do presente Código. É aditado o Anexo IV referido no número 16 do artigo 9, que é parte integrante do presente Código.
O prazo referido no número 8, do artigo 21 do presente Código conta a partir da entrada em vigor da presente Lei.
publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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3 CAPÍTULOI–INCIDÊNCIA
1. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, IVA: a) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território nacional, nos termos do artigo 6, por sujeitos passivos agindo nessa qualidade; b) as importações de bens. 2. O território moçambicano abrange toda superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
1. São sujeitos passivos do imposto: a) as pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e pesca; b) as pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem, também de modo independente, qualquer operação tributável desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) as pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ou representação que, ainda de modo independente, realizem qualquer operação tributável, desde que tal operação esteja conexa com o exercício das suas actividades empresariais onde quer que ela ocorra ou quando, independente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; d) as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; e) as pessoas singulares ou colectivas, que em factura ou documento equivalente,
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4 mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado. 2. As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são também sujeitos passivos pela aquisição dos serviços constantes do n.º 7 do
3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto quando: a) realizem operações no âmbito dos seus poderes de autoridade, mesmo que exista uma contrapartida directa; b) realizem operações a favor das populações sem que exista uma contrapartida directa. 4. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: a) telecomunicações; b) distribuição de água, gás e electricidade; c) transporte de bens; d) transporte de pessoas; e) transmissão de bens novos cuja produção se destina à venda; f) operações de organismos agrícolas, silvícolas, pecuários e de pesca; g) cantinas; h) rádiodifusão e radiotelevisão; i) prestação de serviços portuários e aeroportuários; j) exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; k) armazenagem. 5. O disposto no número 4 do presente artigo é objecto de regulamentação do Conselho de Ministros.
1. Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a energia eléctrica, o gás, o calor, o
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5 frio e similares e os bens digitais2 são considerados bens corpóreos. 3. Consideram-se ainda transmissões, nos termos do número 1 deste artigo: a) a entrega material de bens em execução de um contrato de locação, com cláusula, vinculante para ambas as Partes, de transferência de propriedade; b) a entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total e parcial do preço; c) as transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na comissão de compra é considerado comprador o comitente; d) a não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação; e) a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, cujos limites são objecto de regulamentação; f) a afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do
tenha havido dedução total ou parcial do imposto; g) a transmissão de bens em segunda mão efectuada por sujeitos passivos revendedores e por organizadores de vendas em sistema de leilão, incluindo os objectos de arte, de colecção e as antiguidades, tal como são definidos no n.º 6 deste artigo é objecto de regulamentação especial. 4. Salvo prova em contrário, são considerados como tendo sido objecto de transmissão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrarem nos estabelecimentos do sujeito passivo, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de 2 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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6 produção, devem considerar-se excessivas. São também considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo, os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais. 5. Embora sejam consideradas transmissões de bens, o imposto não é devido nem exigível nas cessões a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto de aquisição, um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2, que pratique apenas operações que concedam direito à dedução. 6. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3, entende-se por: a) bens em segunda mão – os bens móveis usados, susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, mas não renovados nem transformados e, sempre com exclusão das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais; b) objectos de arte – são os bens da autoria dos próprios artistas, como quadros, pinturas e desenhos originais, com a exclusão dos desenhos industriais, gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada a 200 exemplares, bem como outros objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, com a exclusão de ourivesaria e joalharia e exemplares únicos de cerâmica executados e assinados pelo artista; c) objectos de colecção – os selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados ou não, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação, colecções e espécimes para colecções de zoologia botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, paleontológico–etnográfico ou numismático; d) antiguidades – os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de cem anos de idade; e) sujeito passivo revendedor – o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra para revenda bens de segunda mão; f) organizador de vendas em sistema de leilão – sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, proponha a venda de um bem, em seu nome, mas por conta de um comitente, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão; g) comitente de um organizador de vendas de leilão – qualquer pessoa que entrega
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7 um bem a um organizador de vendas de bens em leilão, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão; h) bens renovados – aqueles em que o valor dos materiais utilizados na respectiva reparação seja superior ao valor da aquisição do bem, acrescido do valor da mão- de-obra utilizada; i) bens transformados – aqueles que forem objecto de uma reparação que conduza à modificação de alguma das suas características essenciais. 7. Para efeitos do n.° 2, do presente artigo consideram-se bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis.3
1. Considera-se prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens, na acepção dos artigos 3 e 5, respectivamente. 2. Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso: a) as prestações de serviços gratuitos efectuados pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, da pessoa ou, em geral, a fins alheios à mesma; b) a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividades isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 3. Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 4. O disposto no n.º 5 do artigo 3 é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 5. Consideram-se também prestação de serviços as operações realizadas pelas 3 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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8 agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, cuja aplicação é objecto de regulamentação especial.
1. Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional. 2. Tratando-se de bens que sejam colocados numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 14, a entrada efectiva dos mesmos no território nacional para efeitos da sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no consumo.
1. São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 2. Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são tributáveis as prestações de serviços cujo prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados. 4. O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações: a) prestações de serviços relacionados com um imóvel situado fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos agentes imobiliários; b) trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional; c) prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que Ihe sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional; d) o transporte, pela distância percorrida fora do território nacional. 5. São sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional:
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9 a) prestações de serviços relacionados com um imóvel situado no território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários; b) trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional; c) prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo os dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que Ihe sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional; d) o transporte, pela distância percorrida no território nacional. 6. Para efeitos da alínea d) dos números 4 e 5, é considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, um transporte de ida e volta é tido como dois transportes, um para o trajecto da ida e outro para o trajecto de volta. 7 São ainda tributáveis as transmissões de bens digitais4 e as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo transmitente e o5 prestador não tenham no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os bens são transmitidos6 e os serviços sejam prestados: a) cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; b) serviços de publicidade; c) serviços de telecomunicações; d) serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; e) tratamento de dados e fornecimento de informações; f) operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro; 4 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro 5 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 6 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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10 g) colocação de pessoal à disposição; h) serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número; i) obrigação de não exceder, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número; j) locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos mesmos bens. k) bens e serviços digitais:7 (i) fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de Página Web, manutenção à distância de programas e equipamentos; (ii) fornecimento de programas e respectiva actualização; (iii) fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados; (iv) fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer; (v) prestação de serviços de ensino à distância. (vi) outros bens8 e serviços análogos. 8. As transmissões de bens digitais9 e as prestações de serviços referidas no número anterior não são tributáveis ainda que o prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro. 9. Para efeitos do disposto na alinea k), do n.º 7 do presente artigo, consideram-se serviços digitais, as: prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas atraves de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações 7 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “ (…) k) serviços efectuados por via electrónica. 8 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 9 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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11 ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.10
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos a disposição do adquirente; b) nas prestações de serviços, no momento da sua realização ou no momento em que, antecedendo esta, seja total ou parcialmente cobrado ou debitado o preço, caso em que se consideram realizadas pelo montante respectivo; c) nas importações, no momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro, ou se realize a arrematação ou venda. 2. Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar a obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3 e no n.º 2 do artigo 4, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5. Nas transmissões de bens entre o comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o 10 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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12 comissário os puser à disposição do seu adquirente. 6. No caso referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 3 o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido. 7. Quando os bens são postos à disposição de um contraente antes de terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos produzirem, salvo se tratar das transmissões de bens referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3. 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 5, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixam de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. 9. Nas operações realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, a prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento consoante o que se verificar primeiro considerando início da viagem a altura em que é efectuada, a primeira prestação de serviços ao cliente.
Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dão lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 25, o imposto torna-se exigível: a) se o prazo previsto para a emissão for respeitado, no momento da sua emissão; b) se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; c) se a transmissão de bens ou prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
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13 CAPÍTULOII–ISENÇÕES
Estão isentas do imposto: 1. As transmissões de bens e prestações de serviços de Saúde a seguir indicadas: a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares públicos11 , dispensários e similares; b) as transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou o tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição; c) as transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; d) o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; e) as transmissões de redes mosquiteiras; f) as transmissões de medicamentos, bem como especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos e as transmissões de pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos. g) as transmissões de bens a utilizar como matérias-primas, produtos intermédios e componentes para fabrico de medicamentos, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo III, que é parte integrante do presente Código. 2. As transmissões de bens efectuadas por entidades públicas ou organismos sem 11 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “a) (…) estabelecimentos hospitalares, clínicas (…).”
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14 finalidade lucrativa, a seguir indicadas: a) as transmissões de bens e as prestações de serviços de assistência social e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes; b) transmissões de bens e as prestações ligadas à segurança efectuadas por entidades públicas; c) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a entidades públicas ou a organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes; d) as prestações de serviços efectuadas pelas próprias entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; e) as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e similares, pertencentes ao estado, outras entidades públicas ou entidades sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas pelas próprias entidades ou organismos sem finalidade lucrativa devidamente autorizadas, por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços acima referidas; f) a cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste Código ou para fins de assistência espiritual; g) as prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos estatutos h) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuados por entidades
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15 cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos das alíneas a), do n.º 1, a), b), c), d) e g) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do presente artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que o seu número não seja superior a oito por ano. 3. As transmissões de bens e prestações de serviços de ensino e formação profissional, a seguir indicadas: a) as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos12 integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação; b) as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas; 13 4. As operações bancárias e financeiras, sujeitas ao imposto do selo14 . 5. A locação de imóveis para fins de habitação15 . 6. As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e outros mediadores de seguros, sujeitas a imposto do selo16 . 7. as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das actividades a seguir indicadas, incluindo as de transformação, efectuadas com carácter acessório pelo próprio produtor sobre os produtos provenientes da 12 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “a) (…) ou privados (…).” 13 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “c) as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.” 14 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 15 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “5. A locação de imóveis: a) para fins de habitação; b) para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços em imóveis situados nas zonas rurais.” 16 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
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16 respectiva produção, utilizando os seus próprios recursos, desde que essa transformação seja efectuada por meios geralmente utilizados nas respectivas explorações: a) agrícola, nela incluídos os serviços de avicultura e apicultura; b) silvícula; c) pecuária d) pesca; 8. A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nos termos previstos em legislação própria, bem como as respectivas comissões e todas as operações sujeitas a imposto especial sobre o jogo, incluindo o preço dos títulos das apostas e bilhetes de acesso ou ingresso nas áreas de jogo. 9. As transmissões de bens e prestações de serviços para fins culturais e artísticos a seguir indicados: a) a transmissão de direitos de autor e a autorização para a utilização de obra intelectual, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; b) as transmissões de jornais, revistas e livros considerados de natureza cultural, educativa, técnica ou recreativa. 10. as transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás doméstico-GPL, jet fuel, bicicletas comuns e de ferro até 4 velocidades17 , preservativos e insecticidas. 11. As transmissões de bens e prestações de serviços efectuados no âmbito de fornecimento de material de guerra e de aquartelamento, fardamentos militares e paramilitares, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança Nacional, desde que a actividade seja efectuada exclusivamente para aqueles serviços, por estabelecimentos reconhecidos pelo ministério competente. 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas: a) as transmissões de valores selados18 ; 17 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 18 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “a) (…) pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados e bem assim as respectivas comissões de venda.”
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17 b) as prestações de serviços de remoção de lixo quando efectuadas por entidades públicas ou por estas contratadas;19 c) as prestações de serviços funerários e de cremação e as transmissões de bens acessórios, quando efectuadas por entidades públicas;20 d) as operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas; e) as transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 20. f) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção de rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano; g) as transmissões de grão de soja, bagaço de soja, soja integral, farinha de peixe, farinha de carne, pós de osso, monofosfato de cálcio, lisina, metionina, a utilizar como matéria prima na actividade industrial de produção de rações destinadas a alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano; h) as transmissões de bens de equipamento, de sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbecidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e descriminados no Anexo I, que é parte integrante do presente Código; i) as transmissões de agulhas, seringas e medicamentos de uso veterinário; j) serviço de transporte público de passageiros. 13. Até 31 de Dezembro de 202521 , as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas: a) a transmissão de açúcar; b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermédios, peças, equipamentos 19 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “b) o serviço público de remoção de lixos.” 20 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “c) as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórios aos mesmos serviços, efectuadas por empresas funerárias e de cremação;” 21 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 3/2025 de 21 de Maio. Redacção anterior: 13. Até 31 de Dezembro de 2023.
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18 e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar; c) as transmissões de óleos alimentares e sabões; d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção do óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas; e) as transmissões de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo II que é parte integrante do presente Código; f) as transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria. 14. A isenção dos bens indicados nas alíneas b) e f) no número anterior deve ser comprovada, consoante os casos, através de documentos aduaneiros apropriados ou declaração emitida pelo adquirente dos bens e serviços em como estes vão ser incorporados no processo de produção. 15. As prestações de serviços efectuadas na abertura de canais, ceifa, drenagem, fornecimento de água para a irrigação, limpeza de valas de drenagem, pulverização da terra efectuadas no âmbito da actividade agrícola. 16. Até 31 de Dezembro de 2025, as transmissões de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo IV, que é parte integrante do presente Código.22
1. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código, apenas são consideradas entidades públicas, os órgãos e instituições da Administração Pública, que desempenham funções administrativas do Estado, nos termos da legislação aplicável.23 2. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código24 , apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa os que cumulativamente: a) em caso algum distribuam ou coloquem à disposição lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou 22 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 23 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 24 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
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19 indirecto nos resultados da exploração; b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas competentes ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas pelas empresas comerciais sujeitas a imposto; d) Não entrem na concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
1. Podem renunciar à isenção optando pela aplicação do imposto às suas operações os sujeitos passivos que beneficiam das isenções constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 7 do artigo 9. 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega na Direcção da Área Fiscal competente, de declaração adequada, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a actividade no decurso do ano, caso em que a opção, a fazer constar da respectiva declaração, produz efeitos desde o início da actividade. 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos findo tal prazo continua sujeito à tributação, salvo se desejar a sua passagem à situação de isenção, caso em que deve informar a Administração Fiscal, mediante a entrega antes de expirado aquele prazo, na Direcção de Área Fiscal competente, da declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1de Janeiro do ano civil seguinte.
1. Estão isentas do imposto: a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, alínea b) do n.º 9, n.º 10, n.º 11, alínea g), h) e i) do n.º 12, 25 todos do artigo 25 Redacção removida pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “a) (…) alíneas a), b), e) e f) do n.º 13, e n.º 16 , todos do artigo 9 (…).”
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20 9; b) as importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos seguintes termos: (i) Lei n.˚ 7/91, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.˚14/92, de 14 de Outubro, Lei dos Partidos Políticos;26 (ii) Lei n.˚ 4/94, de 13 de Setembro, Lei que estabelece os Princípios básicos que permitem estender a acção das pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades, ou, financeira e materialmente as apoiem, no campo das artes, letras, ciência, cultura e acção social, Lei do Mecenato;27 (iii) Normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares;28 (iv) Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.29 c) as importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros; d) a reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros; e) as prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido no artigo 16; f) as importações de ouro efectuadas pelo Banco de Moçambique; g) as importações de bens de abastecimento que, desde a sua entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontram a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima, fluvial ou lacustre internacional ou de aviões que 26 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “Artigo 15 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro;” 27 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “Artigo 7 da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro;” 28 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “Artigo 2 e seguintes do Decreto n.º 3/83, de 30 de Novembro, nos termos, limites e condições aí estabelecidas;” 29 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “Artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março;”
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21 efectuem navegação aérea internacional; h) as importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13 e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; i) a importação dos aviões referidos na alínea g) do número 1 do artigo 13 e dos objectos nele incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; j) as importações de objectos de arte, quando efectuados pelos próprios artistas– autores, residentes no território nacional, seus herdeiros ou legatários; k) as importações de bens de equipamento classificados na classe "K" da Pauta Aduaneira, destinados aos investimentos em empreendimentos autorizados ao abrigo da Lei de Investimentos e respectivo regulamento; l) a importação de veículo de combate a incêndios por associações de bombeiros que se destinem exclusivamente a ser utilizados na sua actividade própria. 2. Beneficiam de isenção ou redução de imposto, na mesma proporção em que gozam da redução de direitos: a) os emigrantes, funcionários civis ou militares, do Estado, estudantes e bolseiros, que regressem definitivamente a Moçambique, nos termos, condições e limites da respectiva legislação aduaneira; b) os mineiros nacionais em serviço no estrangeiro, nos termos, condições a determinar por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças; c) as importações de materiais e equipamentos efectuados no âmbito de projectos de desenvolvimento financiados pelas agências e instituições especializadas das Nações Unidas, devidamente acreditadas junto do governo Moçambicano, desde que destinados exclusivamente à implementação dos projectos. 3. A isenção referida na alínea g) do n.º 1 deste artigo não é aplicável a: a) provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: (i) as que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; (ii) as utilizadas nos hotéis, restaurantes ou salas de jogos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; (iii) as de recreio, durante a sua permanência num ponto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
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22 (iv) as de pesca costeira. b) combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. 4. A concessão da isenção prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo depende de despacho favorável do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante requerimento prévio apresentado pela entidade promotora e acompanhado de lista discriminada dos bens a importar e respectivo plano de importações, sendo concedida pelos serviços aduaneiros segundo esse mesmo plano e sempre após conferência por confronto com lista aprovada naquele despacho.
assimiladas e transportes Internacionais
isentos) 1. Estão isentas do imposto: a) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; b) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio de aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado. A presente isenção é objecto de regulamentação em diploma próprio; c) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial industrial ou de pesca; d) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas das provisões de bordo; e) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; f) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas c) e d),
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23 assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; g) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete, aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos referidos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração; h) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior; i) as prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga; j) as transmissões de bens e prestações de serviços destinados a entidades diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique; k) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique; l) as transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que é determinada em decreto a regulamentar; m) as prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9 que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime temporário, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre de outras áreas referidas no artigo seguinte; n) as prestações de serviços com excepção das referidas no artigo 9 que se relacionem com a expedição de bens destinados ao estrangeiro; o) as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelos Caminhos-de- Ferro de Moçambique a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária dos seus equipamentos; p) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro;
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24 q) as prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos de seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles; r) as transmissões para o Banco de Moçambique de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; s) as prestações de serviços realizadas por intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional. t) as transmissões de taras ou embalagens, que servem de invólucro de mercadorias a exportar. 2. As isenções das alíneas c), d) e h) do n.º 1 do presente artigo, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito a dedução ou da restituição do imposto, não se considerando para o efeito, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 20. 3. Para efeitos deste Código, entende-se por bens de abastecimento: a) as provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas: de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c) os produtos acessórios destinados à preparação tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
1. Estão isentas do imposto, as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas: a) as importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona económica especial, zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou que sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
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25 b) as transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos, mencionadas na alínea anterior, bem como as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais transmissões; c) as transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações; d) as transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes. 2. Estão também isentas deste imposto: a) a aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta ser utilizados em actividades de evidente interesse público; b) a aquisição de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos e terramotos e outros de idêntica natureza; 3. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a aplicação das isenções referidas no número anterior.
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26 CAPÍTULOIII–VALORTRIBUTÁVEL
1. Sem prejuízo do disposto n.º 2 do presente artigo, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2. Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma: a) para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29; b) para as operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3, o preço de aquisição, ou na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações; c) para as operações referidas no n.º 2 do artigo 4, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo; d) para as transmissões, de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; e) para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; f) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tais bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda o preço de compra, excluído o imposto sobre o valor acrescentado que onera a operação, podendo, estes optarem pela aplicação do disposto no número 1; g) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda e os bens tenham sido adquiridos no território nacional o valor tributável é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos deste código, depois de deduzidos: (i) o montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, que corresponde à diferença entre o preço da adjudicação do bem em
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27 leilão e o montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda; (ii) o montante do imposto devido pelo organizador de venda em leilão, relativo à transmissão de bens; h) para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos; i) para as transmissões de combustíveis, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, efectuadas por revendedores, o valor da contraprestação determinado nos termos dos números 1 e 5 deste artigo, não inclui a Taxa sobre os Combustíveis; j) para a transmissão de energia, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 62% do total da factura; k) para a prestação de serviço cujo preço é fixado através de taxas aeronáuticas, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 85% do total da factura; l) para as prestações de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes, infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, electrificação rural e de hidráulica agrícola, dragagem, bem como estudos e fiscalização dos mesmos, ao valor tributável determinado nos termos do n.º 1 deduz- se 60% do mesmo, para efeitos da liquidação do imposto; m) para o fornecimento de água potável, através da rede pública, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do n.º 1 incide Imposto Sobre o Valor Acrescentado sobre 75% do total da factura. 3. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 4. Entende-se por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentando dos elementos referidos no n.º 5 do presente artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.
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28 5. O valor tributável das transmissões e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui: a) os impostos, direitos, taxa e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; b) as despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente. 6. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: a) as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de contratos; b) os descontos, abatimentos ou bónus concedidos; c) as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em adequadas contas de terceiros; d) as quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 27. 7. Para efeitos do número 1, quando o valor da contraprestação seja inferior ao que deveria resultar da utilização dos preços correntes ou normais de venda, à porta da fábrica, por grosso, ou a retalho, ou aos preços correntes ou normais ao serviço, consoante a natureza das transmissões, pode a administração tributária proceder à sua correcção. 8. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais faz- se segundo regras estabelecidas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. 9. Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 2 deste artigo, entende-se por: a) infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, os sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, poços e furos, barragens e estações de tratamento de água. b) electrificação rural, a construção e reabilitação de infra-estruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural. c) hidráulica agrícola - as obras de captação, condução, distribuição de água, drenagem, represas e protecção, vias de acesso, interiores de perímetro irrigado, de arte e de sistematização de terras.
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29 10. Para as operações sujeitas à taxa reduzida, o valor das transmissões de bens e prestações de serviço é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiros pela realização das referidas operações.30
1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado, na medida em que nele não estejam compreendidos, dos elementos a seguir indicados: a) direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxa efectivamente devidos na importação, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado; b) despesas acessórias tais como embalagem transporte, seguros e outros encargos, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País. 2. Considera-se primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País. 3. Do valor tributável dos bens importados são excluídos descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura. 4. Nos casos de reimportação não isenta de imposto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponder a operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo. 30 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
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30 CAPÍTULOIV–TAXAS
1. A taxa do imposto é de 16%31 . 2. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
reduzida de 5%) Estão sujeitas à taxa reduzida de 5% as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas: a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares; b) as prestações de serviços que têm por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação; c) as prestações de serviços que têm por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades privadas; d) as prestações de serviços que consistem em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.32 31 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “1. (…) 17%.” 32 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
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31 CAPÍTULOV–LIQUIDAÇÃOEPAGAMENTODOIMPOSTO
1. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) o imposto que Ihes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; b) o imposto devido pela importação de bens; c) o imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no n.º 7 do artigo 6; d) o imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham um representante legalmente acreditado e não houver facturado o imposto; e) o imposto suportado nas reparações, manutenção, ou outras prestações de serviços, no caso dos revendedores de bens em segunda mão. 2. Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou33 documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos inscritos no IVA34 e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo.. 3. Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 4. Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens em segunda mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do
5. Não pode, igualmente, deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe 33 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 34 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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32 de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 6. Nos casos em que, nos termos das alíneas j), k), l) e m) do número 2 do artigo 15, a liquidação do imposto incida sobre uma base tributável reduzida, o direito à dedução do imposto suportado relativo à essas operações é exercido na mesma proporção.35
1. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações: a) transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a impostos e dele não isenta; b) transmissões de bens e prestações de serviços que consistem em: (i) exportações e operações isentas nos termos do artigo 13; (ii) operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; (iii) prestação de serviços de transporte cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da línea b), do n.º 1 do artigo 16; (iv) transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do número 2 do artigo 14; (v) transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos na alínea a) do n.º 7, no n.º 10, na alínea f) do n.º 12, e nas alíneas d) e f) do n.º 13, todos do artigo 9. 2. Não há, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c), do número 6 do artigo 15 e a transmissões de bens e prestações de serviços previstas no artigo 17-A.36
1. Exclui-se, todavia, do direito a dedução o imposto contido nas seguintes despesas: a) despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação incluindo a locação financeira, à utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo 35 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 36 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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33 qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; b) despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate de bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleos é totalmente: (i) veículos pesados de passageiros; (ii) veículos licenciados para transporte público de passageiros, com excepção dos rent a car; (iii) máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados; (vi) tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultivo inerentes à actividades -agrícola; c) despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal; d) despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa; e) despesas com comunicações telefónicas, excepto as relativas aos serviços de telefone fixo, em nome do sujeito passivo; f) despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 2. Exclui-se, ainda, do direito à dedução o imposto pago nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à tributação à taxa reduzida prevista no artigo 17-A do presente Código.37 3. Não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: a) despesas mencionadas na alínea a), do n.º 1 do presente artigo38 , quando respeitam a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do 37 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 38 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “2. a) (…) número anterior (…).”
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34 sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 1 do presente artigo39 relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; b) despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 8. 2. O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação. 3. A dedução é efectuada no período de imposto correspondente à data da emissão da factura ou documento equivalente na respectiva declaração periódica. 4. Não sendo possível efectuar a dedução no prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo exercer o direito à dedução nos 90 dias posteriores ao momento em que se verificou a exigibilidade do imposto. 5. Sempre que a dedução do imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. 6. Se, passados 4 meses relativamente ao período de início do excesso, persistir crédito superior 100.000,00 MT a favor do sujeito passivo, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso. 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente40 reembolso quando: a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00MT, devendo considerar sequencialmente os créditos mais antigos;41 b) se verifique cessação de actividade; 39 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “2.a) (…) do mesmo número (…).” 40 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. 41 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro. Redacção anterior: “7. a) (…) do ano em curso’’.
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35 c) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 25, ou no regime dos artigos 35 ou 42. 8. Revogado. 42 9. A administração tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100,000.00 MT, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a um ano. 10. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Administração Tributária no prazo de 150 dias43 , a contar da data da apresentação do respectivo pedido. 11. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dão lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do
12. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão de reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação. 13. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, por um período de 60 dias44 , contados a partir da data da notificação, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do crédito declarado45 . Findo o prazo anteriormente referido e, sem que o sujeito passivo 42 Redacção revogada pelo pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: “Não obstante o disposto nos números 6 e 7 do presente artigo, se decorridos 12 meses relativamente ao período em que iniciou o excesso, mantiver créditos sistemáticos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, deve solicitar, se não o desejar no todo, o reembolso de pelo menos 50% do crédito do IVA acumulado.’’. 43 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior(… ) 30 dias (…) 44 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior(… ) por um periodo de 30 dias (…) 45 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior(…) do
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36 apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder a anulação ou correcção do crédito ora suspenso.46 14A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, por um período de 60 dias, contados a partir da data da notificação, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do crédito declarado. Findo o prazo anteriormente referido e, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder a anulação ou correcção do crédito ora suspenso.. 15. O direito do sujeito passivo de solicitar o reembolso quando devido, prescreve no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data do nascimento do direito à dedução47 .
1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução. 2. Não obstante o disposto no número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados; desde que previamente comunique o facto à Direcção Geral de Impostos, sem prejuízo de esta lhe vir a exigir determinadas condições especiais ou, a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação. 3. A Administração Tributária, pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior: a) quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas; b) quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação. reembolso solicitado(…) 46 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” 13. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.” 47 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior(…) 15. A disciplina dos reembolsos é objecto de regulamentação em legislação especial (…)
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37 4. A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 18 e no n.º 1 do artigo 19 e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as fora do campo de aplicação do imposto. 5. No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação actividade exercida pelo sujeito passivo. 6. A percentagem de dedução, calculada provisoriamente com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações de início e das alterações verificadas. 8. Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior. 9. Relativamente a determinadas actividades, podem ser consideradas como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos nºs 2 e 3.
1. Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 42 e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar à Administração Tributária, a declaração a que se refere o artigo 32, o montante do imposto original determinado nos termos dos artigos 18 a 22 e o artigo 51, através dos meios de pagamento legalmente permitidos. 2. Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no número 7 do artigo 6,
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38 com excepção da alínea k)48 , bem como os abrangidos no número 3 do artigo 26 são também obrigados a entregar às entidades competentes, a declaração a que se refere o número 2 do artigo 3349 , o montante do imposto exigível, nos termos a regulamentar50 . 3 As pessoas referidas na alínea e), do número 1 do artigo 2 e no artigo 33 devem entregar às entidades competentes o correspondente imposto, nos prazos e através dos meios legalmente permitidos 4. Compete ao Conselho Ministros estabelecer em legislação específica o desenvolvimento de todos os procedimentos relativos ao sistema de cobrança e reembolsos do imposto.
1. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo de disposições específicas, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento, junto das entidades competentes, nos prazos regulamentados. 2. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário. 3. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.
1. Para além das obrigações de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos 48 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) número 7 do artigo 6, bem como os abrangidos (…). 49 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) número 4 do artigo 25 (…) 50 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) através dos meios de pagamento legalmente permitidos (…)
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39 nas alíneas a), b) e c) do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em outras51 disposições, a: a) entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; b) emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma; c) entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do primeiro e o último número de ordem das séries das facturas emitidas ou outros documentos equivalentes, do imposto devido ou crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo. d) dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. 2. A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo, que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3. Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto se essas operações derem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19. 4. O disposto no número anterior não se aplica aos sujeitos passivos que, embora praticando apenas operações isentas que não conferem direito à dedução, tenham que liquidar o imposto que nos termos do n.º 7 do artigo 6 ou do n.º 3 do artigo 26, os quais, no entanto, só ficam obrigados a entrega da correspondente declaração periódica em relação aos meses em que se tenham verificado aquelas liquidações. 5. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas b) e f) do número 13 do artigo 9, alíneas a) a l), n), o), r) e t) do n.º 1 do artigo 13 e o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14, devem ser comprovadas, consoante os casos, através de documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes são dados. 6. A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o 51 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) disposições especiais(…).
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40 imposto correspondente. 7. Os sujeitos passivos referidos no número 4 do artigo 26 são obrigados a entregar mensalmente uma declaração, acompanhada do mapa das retenções efectuadas, em modelos apropriados, nos termos a regulamentar.52
As entidades com mais de um estabelecimento devem, na declaração periódica, indicar as vendas por estabelecimento e outras transacções neles realizadas, nos termos a regulamentar.53
1. Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Moçambique, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responde solidariamente com o representando pelo cumprimento de tais obrigações. 2. A nomeação do representante deve ser comunicada à outra parte contratante antes de ser efectuada a operação. 3. Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas, à transmissão de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional. 4. As obrigações previstas no presente Código relativas à transmissão de bens e a prestação de serviços digitais efectuadas por não residentes, quando o adquirente seja um sujeito passivo, localizado no território nacional, devem ser cumpridas pelo adquirente, nos termos a regulamentar.54
1. Os sujeitos passivos do imposto são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm 52 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 53 Redacção aditada pelo artigo 2 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 54 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
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41 definidas nos artigos 3 e 4 da presente Lei. 2. A factura ou documento equivalente referidos no número anterior devem ser emitidos nos prazos a regulamentar. 3. As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trata de devoluções de bens anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. 4. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados, pelo menos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 5. As facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. As embalagens não transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) a taxa e o montante de imposto devido; e) o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. f) Número de Identificação Bancária abreviadamente designado NIB, para o qual é efectuado o pagamento do Estado. 6. As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como referência à que respeitam. 7. A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte do processamento por via electrónica e nem de envio electrónico, deve ser impressa em tipografias autorizadas, nos termos a regulamentar. 8. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3 e a prestação de serviço do n.º 3 do artigo 4 devem mencionar apenas a data, natureza da operação, o valor tributável, a taxa do imposto e o montante do mesmo. 9. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes cujo conteúdo seja
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42 processado por via electrónica, o sujeito passivo deve usar software específico de facturação autorizado pela Administração Tributária. 10. Os sujeitos passivos devem submeter55 à Administração Tributária as facturas ou documentos equivalentes emitidos 56 em cada operação de transmissão de bens ou serviços, nos termos a regulamentar.57
1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. 2. Nas operações pelas quais a emissão de factura ou documentação equivalente não é obrigatória, o imposto é incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior. 3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 3 e no n.º 2 do artigo 4.
1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar: a) do momento do envio das mercadorias à consignação; b) do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 7. 2. A factura ou documentação equivalente, processando de acordo com a alínea b) do n.º 1, do presente artigo, devem fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, pode indicar-se o preço com inclusão do imposto e a taxa, em substituição dos elementos previstos 55 Redacção removida pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) submeter electronicamente à Administração Tributária (…). 56 Redacção aditada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 57 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) com recurso à e-facturação ou máquinas fiscais (…).
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43 nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 27, devendo mencionar “IVA incluído”.
1. É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial ou industrial e a transacção seja efectuada a dinheiro: a) transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; b) transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática; c) prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso ao portador, comprovativo do pagamento; d) outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 100,00Mt. 2. A dispensa de facturação referida no número 1 do presente artigo não afasta, a obrigação da emissão de talões de venda de bens ou de serviços prestados, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias e sistemas58 , autorizados pela Administração Tributária. 3. Podem ser emitidos talões de venda ou de serviços prestados impressos, nos termos a regulamentar. 4. Os sujeitos passivos que adquirem bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação no número anterior devem sempre exigir a respectiva factura. 5. Outras situações de dispensa de facturação podem ser estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa, bem como nos casos em que o disposto no número 1 do presente artigo favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista, alterar os valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
1. Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, junto da entidade competente, a declaração prevista nas alíneas c) e d)59 , do número 1 do artigo 25, nos 58 Redacção aditada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.. 59 Redacção alterada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) na alínea
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44 prazos seguintes: a) até ao décimo quinto dia do mês seguinte quando se trate da declaração periódica com créditos ou sem operações;60 b) até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações nela abrangidas com pagamento; e61 c) até ao décimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações efectuadas nos termos do número 4 do artigo 26.62 2. No caso de cessação da actividade, a declaração a que se refere o número anterior relativa ao último período decorrido deve ser apresentada junto da entidade competente no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
1. Os sujeitos passivos que pratiquem ocasionalmente63 uma operação tributável nas condições referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2 devem apresentar a declaração junto da respectiva entidade competente até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação. 2. As obrigações previstas nos números 1 a 3 do artigo 26 relativas a transmissão de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas através da declaração de operações isoladas.64
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 11665 , c) do n.º 1 (…). 60 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 61 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 62 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 63 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) pratiquem uma só operação tributável (…). 64 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. 65 Redacção alterada pelo artigo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.Redacção anterior(…) do
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45 multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
SUBSECÇÃO I – Regime de isenção Revogada66 117 (…) 66 Redação Revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior: ” SECÇÃO IV – Regimes especiais SUBSECÇÃO I – Regime de isenção
1. Beneficiam de isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou inferior a 750 000,00 MT. 2. No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente e constante da declaração de início de actividade, após confirmação pela Direcção Geral de Impostos. 3. Quando no ano de início de actividade o período de referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 4. O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor das transmissões de bens e/ou prestações de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sempre com exclusão do Imposto Sobre o valor Acrescentado. Se não existir rendimento colectável, por haver lugar a uma isenção permanente naqueles impostos, são considerados os elementos que teriam sido tomados em conta, caso não existisse a referida isenção. 5. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito à dedução e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável, podem determinar o seu volume de negócios para efeitos do disposto no n.º 1, tomando apenas em conta os valores relativos à actividade acessória.
Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 18 do presente Código.
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46 1. Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar de isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 35 podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis. 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega na Direcção de Área Fiscal competente de declaração apropriada, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção feita naquela declaração tem efeitos desde o início da actividade. 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deve informar disso a Administração Tributária, mediante a entrega, antes do fim daquele prazo, na Direcção da Área Fiscal competente da declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
1. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal passarem a satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 35 e pretenderem a aplicação do regime de isenção, devem apresentar a declaração das alterações que se verificam. 2. A declaração referida no número anterior deve ser apresentada na Direcção de Área Fiscal competente durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. No caso de apresentação fora de prazo, produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação. 3. Em todos os casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, a Direcção-Geral de Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, designadamente, pode não atender a modificações do volume de negócios pouco significativos ou devidas a circunstâncias excepcionais.
Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 35, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou profissional, devem apor-lhe a menção "IVA – Regime de Isenção"
1. Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 35 são obrigados à entrega das declarações de início e cessação de actividade. 2. Os sujeitos passivos referidos no número 1 do presente artigo, são ainda obrigados a apresentar, em duplicado ate ao último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, nas Direcções de Áreas Fiscais, Postos de Fronteira, Postos Fiscais e Postos de Cobrança, a que estão adstritos, uma declaração onde constem as compras e vendas ou serviços prestados durante o ano anterior. 3. Os sujeitos passivos isentos que em determinado ano, ultrapassem o limite da isenção, são notificados para apresentar a declaração de alterações, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 4. É devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte ao da
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47 SUBSEÇÃO II – Regime de tributação simplificada Revogada67 entrega da declaração exigida nos termos do número anterior.
1. Os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 35 estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma. 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos isentos são obrigados a manter em boa forma e a exibir sempre que Ihe seja solicitado os documentos comprovatórios das suas aquisições. 67 Redação Revogada pelo artigo 3 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro. Redacção anterior:” SUBSEÇÃO II – Regime de tributação simplificada
1. Ficam sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto nesta subsecção, os contribuintes com volume anual de negócios superior a 750.000,00MT e inferior a 2.500.00,00MT,que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas. 2. Os contribuintes referidos no número anterior apuram o imposto devido ao Estado através da aplicação de percentagem de 5% ao valor das vendas realizadas ou serviços realizados, com excepção das vendas de bens de investimento corpóreos que tenham sido utilizados na actividade por eles exercida. 3. Ao imposto determinado nos termos do n.º 2 não é deduzido qualquer valor de imposto suportado. 4. O volume anual de negócios a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em imposto sobre o rendimento. 5. No caso de contribuintes que iniciem a sua actividade, o volume de negócios é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo contribuinte na declaração de início de actividade e confirmada pela Direcção-Geral de Impostos. 6. Quando o período de exercício de actividade seja de duração inferior ao ano civil, deve o mesmo ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 7. Não podem, em qualquer caso, beneficiar do regime de tributação simplificada os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data da cessação de actividade, reiniciem essa ou outra nos doze meses seguintes ao da cessação. 8. Não obstante o estabelecido no n.º 4, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável, devem determinar o seu volume de negócios para efeitos do disposto no nº 1, tomando apenas em conta valores relativos à actividade acessória.
1. Os contribuintes susceptíveis de usufruírem do regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
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48 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega na Direcção de Área Fiscal competente de declaração apropriada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção feita naquela declaração tem efeitos desde o início da actividade. 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de tributação simplificada, deve informar disso a Administração Tributária mediante a entrega, antes do fim daquele prazo na Direcção da Área Fiscal competente de declaração de alterações, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
1. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal passarem a satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 42 e pretenderem a aplicação do regime de tributação simplificada, devem apresentar a declaração das alterações. 2. A declaração referida no número anterior deve ser apresentada, na Direcção de Área Fiscal competente, durante o mês de Janeiro produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. No caso de apresentação fora do prazo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua apresentação.
As facturas ou documentos equivalentes emitidos por contribuintes sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 não conferem ao adquirente o direito à dedução, devendo delas constar expressamente a menção "IVA - Não confere direito dedução".
Nos casos de passagem de regime normal ao regime normal de tributação simplificada, ou inversamente, a Direcção Geral de Impostos, pode tomar medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente pode não atender a modificações do volume de negócios pouco significativos ou devidas a circunstâncias excepcionais.
1. Os contribuintes sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 42 são obrigados a registar no prazo de trinta dias a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos, bem como os documentos emitidos relativamente a bens ou serviços transmitidos, e a conservá-los em boa ordem e com observância do registo das operações activas e das operações passivas. 2. Para o cumprimento do disposto no n.º 1, devem os contribuintes possuir os seguintes elementos de escrita: a) livro de registo de compras; b) livro de registo de vendas e serviços prestados; c) livro de registo de despesas gerais.
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1. As disposições dos artigos 27 e seguintes devem ser observadas sempre que depois de emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 3. Os livros referidos no n.º 2 devem, antes de utilizados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na Direcção da Área Fiscal competente, para que o respectivo Director as rubrique e assine os termos de abertura e de encerramento.
Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 concede ao contribuinte vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a Direcção-Geral de Impostos pode, em qualquer altura, obrigá-lo à aplicação do regime normal de tributação.
1. Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 são ainda obrigados a: a) declarar o início, a alteração a cessação da sua actividade nos termos da lei; b) pagar junto da entidade competente, por meio de guia de modelo aprovado, o imposto que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente e pela ordem, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano seguinte; c) entregar, na Direcção de Área Fiscal competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de onde constem as compras e/ou serviços prestados. 2. No caso de alteração do volume de negócios que obriguem o contribuinte à aplicação do regime normal do imposto, a declaração das alterações verificadas devem ser apresentadas durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeita o volume de negócios. 3. Sempre que, para efeitos de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável baseado em volume de negócios superior ao limite estabelecido no artigo 42, o contribuinte deve apresentar a declaração das alterações verificadas no prazo de 15 dias a contar da notificação daquela fixação. 4. A aplicação de regime normal produz a partir do trimestre seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores. 5. No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto, bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do n.º 1, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da cessação.
Os livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 47 devem ser conservados em boa ordem durante cinco anos civis subsequentes.”
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50 2. Se, depois de efectuado o registo das operações passivas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadoria ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquela em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 3. No caso de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no número anterior, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos que pode ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar. É facultativa se houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano. 4. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 5. No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto, sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando estiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 6. A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo de contabilidade ou de escrituração dos livros e nas declarações mencionadas no artigo 32 e nas alíneas b) e c) do artigo 49, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte. É facultativa se houver imposto entregue a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito a dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 21. 7. Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos seguintes ao período a que reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director Geral de Impostos. 8. Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto facturado em créditos considerados incobráveis em resultado de processos de execução, falência ou
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51 insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de impostos que se verificar o seu recebimento, sem observância do período de caducidade. 9. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, é comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 10. Sempre que o valor tributável for objecto de redução, o montante deste, deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
1. O adquirente dos bens ou dos serviços que seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2, agindo nessa qualidade, e não isento é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente cuja emissão seja obrigatória nos termos do
nome ou o endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido. 2. O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido é liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má-fé.
Os sujeitos passivos que estejam integrados nos regimes de Isenção e Regime de tributação simplificada passam a cumprir as obrigações materiais e formais nos termos da presente Lei.68 68 Redacção aditada pelo artigo 1 da Lei n.º 10/2025 de 29 de Dezembro.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 52 ANEXOIDAALÍNEAH)DON.º12DOARTIGO9DOCÓDIGO IVALISTADEBENSISENTOSDOIVA69 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 0102.21.00 Bovinos domésticos Reprodutores de raça pura 0102.31.00 Búfalos Reprodutores de raça pura 0103.10.00 Animais vivos da espécie suína Reprodutores de raça pura 0104.10.10 Ovinos Reprodutores de raça pura 0104.20.10 Caprinos Reprodutores de raça pura 0105.11.10 Galos e galinhas (de peso não superior a 185g) Reprodutores certificados 0105.12.10 Peruas e perus (de peso não superior a 185g) Reprodutores certificados 0105.13.10 Patos Reprodutores certificados 0105.14.10 Gansos Reprodutores certificados 0105.94.10 Galos e galinhas Reprodutores certificados e poedeiras 0301.99.10 Peixes reprodutores 0306.36.10 Camarões Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm 0402.21.10 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para uso na indústria acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25Kg 69 Tabela alterada pelo artigo 3 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 53 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 0404.90.10 Soro de leite para aleitamento de crias de animais 0407.11.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos Ovos para incubação certificados 0511.10.00 Sémen de bovino 0511.10.10 Sémen de outras espécies 0511.99.10 Embriões de bovinos 0511.99.20 Embriões de outras espécies 0602.90.20 Mudas de plantas florestais e de fruteiras 0701.10.00 Batata–semente 0701.90.00 Outras 0702.00.00 Tomate, frescos ou refrigerados 0703.10.11 Cebolas De semente 0703.10.19 Outras 0713.32.10 Feijão Adzuki destinado à sementeira 0713.33.10 Feijão comum Destinado à sementeira 0713.39.10 Outros feijões Destinados à sementeira 0801.19.10 Semente de coco híbrido 0801.19.20 Semente de coco não híbrido 1001.11.00 Trigo duro Para sementeira 1001.91.00 Outros Para sementeira 1002.10.00 Centeio Para sementeira 1003.10.00 Cevada Para sementeira 1004.10.00 Aveia Para sementeira 1005.10.00 Milho
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 54 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS Para sementeira 1006.10.10 Arroz com casca Destinado à sementeira 1007.10.00 Sorgo de grão Para sementeira 1008.21.00 Painço Para sementeira 1008.90.21 Mexoeira Para sementeira 1008.90.91 Outros cereais Para sementeira 1101.00.00 Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio 1102.20.00 Farinha de milho 1201.10.00 Soja, mesmo triturada Para sementeira 1202.30.00 Amendoins Para sementeira 1204.00.10 Sementes de linho Para sementeira 1206.00.10 Sementes de girassol Para sementeira 1207.21.00 Sementes de algodão Para sementeira 1207.30.00 Sementes de rícino 1207.40.10 Sementes de gergelim Para sementeira 1207.50.00 Sementes de mostarda 1207.60.00 Sementes de cártamo 1207.70.00 Sementes de Melão 1207.91.00 Sementes de dormideira ou papoula 1207.99.10 Outras sementes para sementeira 1209.10.00 Sementes de beterraba sacarina 1209.21.00 Semente de alfafa (luzerna)
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 55 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 1209.22.00 Sementes de trevo (Trifolium spp) 1209.23.00 Sementes de festuca 1209.24.00 Sementes de pasto dos prados de kentucky (Poa pratensis L.) 1209.25.00 Sementes de azevém ( Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.) 1209.29.00 Outras sementes 1209.30.00 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 1209.91.00 Outras Sementes de produtos hortícolas 1209.99.00 Outras sementes 1901.10.10 Preparações alimentícias à base de lacticínios, para lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda à retalho 1901.10.30 Preparações alimentares, terapêuticas à base de lacticínios ou de cereais 2106.90.20 Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e ferro (por exemplo, produtos denominados PREMIX) 2309.90.10 Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-mistura de alta concentração 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Ureia, mesmo em solução aquosa 3102.21. 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Sulfato de amónio 3102.29.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 3102.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 56 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 3102.40.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102.50.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Nitrato de sódio 3102.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 3102.80.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 3102.90.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): Outros incluídas as misturas não mencionadas nas sub posições precedentes 3103.11.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo 3103.19.00 Outros superfosfatos 3103.90.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3104.20. 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: Cloreto de potássio 3104.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: Sulfato de potássio 3104.90.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 3105.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes). Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 57 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 3105.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogêno- ortofosfato de diamónio (fosfato diatónico ou dominiacal) 3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonical), mesmo misturado com hidrogeno- ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) 3105.51.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: Que contenham nitratos e fosfatos 3105.59.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo 3105.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio 3105.90.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3808.91.00 Insecticidas 3808.92.00 Fungicidas 3808.93.00 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas 3808.94.00 Desinfectantes 3808.99.00 Outros produtos semelhantes 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 58 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS certificados 3926.90.10 Flutuadores para a pesca 3926.90.40 Brincos para identificação de animais 5608.11.00 Redes confeccionadas para a pesca 6304.20.00 Mosquiteiros para cama 6305.10.00 Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas 8201.10.00 Pás 8201.30.00 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.40.00 Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume 8201.50.00 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas), manipuladas com uma das mãos 8201.60.00 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.90.00 Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 8202.10.00 Serras manuais 8202.20.00 Folhas para serras de fita 8208.40.00 Correntes cortantes de serras 8413.20.00 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos. bombas manuais, excepto das sub posições 8413.11 e 8413.19 8413.81.00 Outras Bombas 8413.82.00 Elevadores de líquidos 8419.31.00 Secadores Para produtos agrícolas 8421.11.00 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; Desnatadeiras 8424.81.00 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura 8424.90.00 Partes 8425.31.00 Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 59 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 8425.39.00 Outros guinchos e cabrestantes 8432.10.00 Arados e charruas 8432.21.00 Grades de discos 8432.29.00 Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores 8432.31.00 Semeadores, plantadores e transplantadores 8432.41.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8433.11.00 Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.19.00 Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha produtos agrícolas 8433.20.00 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59.00 Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha 8433.60.00 Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 8433.90.00 Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição número. 84.37 8434.10.00 Máquinas de ordenhar
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 60 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 8434.20.00 Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios 8434.90.00 Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios 8435.10.00 Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes Máquinas e aparelhos 8435.90.00 Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes 8436.10.00 Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais 8436.21.00 Chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436.29.00 Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos 8436.80.00 Outras máquinas e aparelhos 8436.91.00 Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadoras para silvicultura 8436.99.00 Partes de outras máquinas e aparelhos 8437.10.00 Máquinas para limpeza, selecção ou penetração de grão ou de produtos agrícolas secos 8437.80.00 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8437.90.00 Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8438.30.00 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo… Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO I DA ALÍNEA H) DO N.º 12 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 61 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 8438.60.00 Maquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou produtos hortícolas 8501.61.00 Geradores de corrente alternada (alternadores) De potência não superior a 75 KVA 8502.11.00 Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 KVA 8502.20.00 Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão) 8701.10.00 Tractores de um eixo 8701.20.00 Tractores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 Tractores de lagartas Outros tractores 8701.91.00 Não superior a 18KW 8701.92.00 Superior a 18KW, mas não superior a 37KW 8701.93.00 Superior a 37KW, mas não superior a 75KW 8701.94.00 Superior a 75KW, mas não superior a 130KW 8701.95.00 Superior a 130KW 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas 8716.80.00 Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal) 9507.20.00 Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas) 9507.90.00 Outros artigos para a pesca à linha
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO II DA ALÍNEA E) DO N.º 13 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 62 ANEXOIIDAALÍNEAE)DON.º13DOARTIGO9DOCÓDIGO IVALISTADEBENSISENTOSDOIVA CODIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 1203.00.00 Copra 1206.00.90 Outras - Sementes de Girassol 1207.20.90 Outras- Sementes de Algodão 1207.40.90 Outras - Sementes de Gergelim 1207.99.00 Outras - Sementes de Mafurra 1502.00.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição no 15.03 (Sebo) 1507.10.00 Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 Óleo em bruto de palmiste (crú) 1515.21.00 Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.40.00 Outras argilas 2530.10.00 Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 Outros - White oil (Parafina oil) 2713.90.00 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Oxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 Outros - Oxido de chumbo - BHT (Antioxidante) 2828.90.00 Outros - Hipocloritos - (Irgasan) DP 300) 2836.20.00 Carbonato dissódico (de sódio) 2836.30.00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 Outros - (Silicato de sódio)
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO II DA ALÍNEA E) DO N.º 13 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 63 CODIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 2839.90.00 Outros - (Silicato de magnésio) 3204.19.00 Outros - matérias corantes orgânicos sintéticos - (Corantes) 3301.90.00 Outros - (Óleos essências) 3402.19.90 Outros - (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensioactivas para indústria) 3912.31.00 Carboximetilcelulose e seus sais - C.M.C. (Aditivo) Outros
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 64 ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTADEBENSISENTOSDOIVA70 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 1108.11.00 Amido de trigo 1108.12.00 Amido de milho 1108.19.00 Outros amidos e féculas 1301.20.00 Goma – arábica 1301.90.00 Goma – laca; Gomas, resinas, gomas - resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais; Outras 1505.00.00 Lanolina 1521.90.00 Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite 1701.99.00 Sacarose 1702.11.00 Lactose 1702.19.00 Lactose mono -hidratada (500 mg) 1702.30.00 Glucose 1702.50.00 Futose padrão 2207.10.10 Álcool etílico para uso hospitalar 2507.00.00 Caulino 2709.00.00 Óleo Mineral betuminoso 2806.10.00 Ácido Clorídrico 2807.00.00 Ácido Sulfúrico 2808.00.00 Ácido Nítrico 2809.10.00 Pentóxico de difósforo 2809.20.00 Ácido fosfórico 2810.00.00 Ácido Bórico 2811.22.00 Dióxido de silício 2811.29.00 Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 70 Tabela alterada pelo artigo 3 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 65 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS Outros 2812.90.00 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos Outros 2813.90.00 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial Outros 2815.20.00 Hidróxido de Potássio 2815.30.00 Peróxidos de Sódio ou de Potássio 2819.90.00 Óxidos e hidróxidos de crónico Outros 2823.00.00 Oxido de Titânio 2825.90.00 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos Outros 2827.20.00 Cloreto de cálcio 2827.39.00 Cloretos, oxicloretos e hidrocloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos Outros 2827.60.00 Iodetos e oxidetos 2829.19.00 Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos Outros 2829.90.00 Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos Outros 2832.30.00 Tiossulfatos 2833.29.00 Sulfatos de sódio Outros 2834.29.00 Nitritos, nitratos Outros 2835.22.00 Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico 2835.24.00 Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio 2835.25.00 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicalcico) 2835.29.00 Outros fosfatos 2836.40.00 Carbonato de Potássio
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 66 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 2836.50.00 Carbonato de Cálcio 2836.99.00 Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio Outros 2837.19.00 Solução de Cianeto de Potássio 2839.90.00 Trissilicato de magnésio 2841.50.00 Cromato de Potássio AR 2841.61.00 Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR 2841.70.00 Solução de Mobibdato de Amónio 2841.80.00 Tungstato de sódio 2841.90.00 Piroantimoniato de Potássio 2842.90.00 Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos 2843.21.00 Nitrato de Prata 2843.29.00 Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS 2847.00.00 Peróxido de Hidrogénio 2901.29.00 Hidrocarbonetos acíclicos Outros 2902.11.00 Ciclohexano 2902.20.00 Benzeno 2902.30.00 Tolueno 2902.90.00 Cloreto de Mitileno; Diclorometano; 2903.13.00 Clorofórmio 2903.14.00 Tetracloreto de Carbono 2903.22.00 Tricloretileno 2904.91.00 Hidrocarbonetos cíclicos Outros 2905.11.00 Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A 2905.12.00 Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico 2905.13.00 Etanol; clorobutanol 2905.14.00 Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico 2905.19.00 Propranolol Cloridrato (200mg) 2905.31.00 Etinoglicol
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 67 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 2905.32.00 Propilenoglicol 2905.43.00 Manita ou manitol 2905.44.00 D-glucitol (sorbitol) 2905.45.00 Glicerina 2905.49.00 Alcoois acílicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Outros 2906.13.00 Esteróis e inositois 2906.21.00 Álcool benzílico 2907.15.00 1-Naftol TS; 2-naftol 2907.19.00 Fénois; fénois-alcoois Outros 2907.29.00 Pelifenois; fenóis-alcoois Outros 2909.19.00 Etér Etílico 2909.49.00 Outros Eteres 2912.19.00 Solução de Formaldeido 2912.19.00 Acetaldeíco; Anisaldeído; p-dimetilaminobenzaldeído 2914.11.00 Acetona 2914.13.00 4-metilpentan-2-ol 2915.21.00 Ácido Acético glacial 2915.24.00 Anidrido Acético 2915.39.00 Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados Outros 2915.50.00 Ácido propionico, seus sais e seus ésteres 2915.70.00 Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915.90.00 Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seusanidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados 2916.15.00 Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres 2916.31.00 Ácido benzóico sais e seus ésteres
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 68 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 2916.32.00 Cloreto de benzoílo 2916.39.00 Benzoato de sódio 2917.11.00 Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR 2917.12.00 Ácido adípico 2918.11.00 Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 2918.12.00 Ácido Tartárico 2918.14.00 Ácido Cítrico 2918.15.00 Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio 2918.16.00 Ácido Glucónico 2918.19.00 Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico 2918.99.00 Captopril (200mg); Captopril 2921.59.00 Dietilamina 2922.12.00 Dietilamina 2922.15.00 Trietanolamina e seus sais 2922.29.00 Cloridrato de procaína 2922.49.00 Compostos aminados de funções oxigenadas Outros 2923.90.00 Sais e Hidróxido de Amónio quatenários Outros 2924.29.00 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico Outros 2925.11.00 Sacarina sódica e seus sais 2925.19.00 o-Tolina 2926.10.00 Acrilonitrila 2930.90.00 Tiocompostos orgânicos Outros 2932.11.00 Tetrahidrofurano 2932.99.00 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio Outros 2933.31.00 Piridina e seus sais
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 69 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 2933.39.00 Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroátomos de azoto Outros 2933.91.00 Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200mg); Haloperido Composto Relacionado A (10mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg); 2935 Sulfonamidas 2936.24.00 Ácido fólico (500mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500mg) Composto relacionado A 2936.27.00 Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico 2936.28.00 Tocoferóis 2936.29.00 Niacinamida 2937.21.00 Prednison padrão 2937.23.00 Progesterona 20 mg 2939.30.00 Cafeína e seus sais 2940.00.00 Açúcares quimicamente puros 2941.10.00 Penicilinas e seus derivados 2941.30.00 Tetraclinas e seus derivados 2941.90.00 Anitibióticos Outros 2942.00.00 Compostos orgânicos 3204.11.00 Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 3206.19.00 Outras matérias corantes Outros 3404.90.00 Cera microcristalina 3503.00.00 Gelatina 3505.10.00 Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido 3701.99.00 Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica) 3901.90.00 Polietileno ( de baixa, média e alta densidade)
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 70 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 3904.90.00 Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante) 3906.90.00 Polímero acrílico em forma primária Outros 3911.90.00 Resinas sintéticas 3912.31.00 Carboximetilcelulose e seus sais 3912.90.00 Celulose e seus derivados Outros 3923.30.20 Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos 3926.90.90 Barricas plásticas, paletes de plástico 4014.90.00 Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida Outras 4821.10.00 Etiquetas impressas (aprovação, reprovação, quarentena) 5906.10.00 Fita gomada 7010.10.00 Frascos de vidro, ampolas 7017.90.00 Artefactos de vidro para laboratórios, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados Outros 7310.10.00 Barricas metálicas 7313.00.00 Arame farpado de ferro ou aço; Arames ou tiras retorcidos, mesmo farpado de ferro ou aço, do tipo utinlizado em cercas 7604.29.00 Placas de alumínio, ou ligas de alumínio 7607.19.00 Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips 7612.90.00 Recipientes para armazenamento e transporte de líquido 7616.91.00 Paletes de alumínio 8311.90.00 Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns 8414.59.00 Câmaras de fluxo laminar 8418.50.10 Refrigeradores, congeladores para usos nos laboratórios para fins medicinais 8419.89.00 Estufa de leito fluidizado
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO III DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO IVA LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 71 CÓDIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 8456.90.00 Máquina para moldagem de supositórios 8480.20.00 Placas de fundo para moldes 9016.00.00 Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg 9018.39.00 Sistemas para bolsas de injectáveis 9025.19.00 Outros Termómetros 9025.90.00 Partes e acessórios de instrumentos de medição
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO IV DO N.º 16 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO DO IVA - LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 72 ANEXOIVDON.º16DOARTIGO9DOCÓDIGODOIVA-LISTADE BENSISENTOSDOIVA71 CODIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS 3506.91.00 Silicone para selagem de painéis solares - silicone selante de módulos fotovoltaico STY- 911 3810.90.00 Fluxo de Soldadura de painéis solares - 952S – Baixa poluição 3901.20.00 Tela des acetato de vinil etileno (EVA) para aderência de componentes de painéis solares - Resistente a raios ultravioletas, excelente adesão ao vidro temperado e alumínio, com espessura entre 0,40 e 050 mm 7007.19.00 Vidro Temperado para produção de painéis solares - Totalmente temperado com baixo teor de ferro, ultraclaro; placas de vidro prismático, dimensões máximas 2x1metro e espessura de 3,2+/- 0,14mm 7408.29.00 Tiras metálicas para soldadura de painéis solares (Ribbon) - Cobre banhado de estanho 7604.10.00 Kit de Perfil em Alumínio para emolduração (colocação de moldura/armadura) de painéis solares - Alumínio anodizado (MP9902A) 8451.80.00 Máquina de Lavagem de vidros de painéis solares - Capacidade de lavar vidros de painéis de Até 500Wp 8461.90.00 Máquina de corte de tiras metálicas (Ribbon) para soldadura de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de corte de tela de aderência (EVA) de componentes de painéis solares e Tela de protecção traseira (Backsheet) - Tensão de 380V; trifásica50Hz; 8486.20.00 Máquina de tabulações e Longarinas (formação de fileiras de células solares e transporte) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de Laminagem de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de colocação de moldura nos painéis solares (para resistência mecânica) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Bomba de silicone para selagem de painéis solares - 71 Tabela aditada pelo artigo 3 da Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro.
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO ANEXO IV DO N.º 16 DO ARTIGO 9 DO CÓDIGO DO IVA - LISTA DE BENS ISENTOS DO IVA 73 CODIGO PAUTAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS Pneumática; Pressão até 12 Bares 8486.40.00 Máquina de aplicação de cantos para emolduração de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz 8536.90.00 Caixas de Junção de terminais de painel solar - Condição mínima de isolamento - IP 67 8541.43.00 Células Solares - Policristalinos e mono-cristalinas 9031.49.00 Máquina de teste de qualidade de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de teste de células Solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
LEI Nº 32/2007 DE 31 DE DEZEMBRO
Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro
Texto integral em português, pesquisável. A Lei n.º 9/2025 está identificada no Boletim da República n.º 248; a cópia integral é usada como texto de consulta controlado.
Fiscalidade.............................................................................................................10
L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 1 PREÂMBULO Havendo necessidade de rever o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 2, do
ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC .
5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes.
por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
rendimentos obtidos a partir do referido ano. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025.— A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa. Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco Chapo.
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1. É criado o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo de artesanato e prestação de serviços. 2. Para efeitos de tributação em ISPC, consideram-se as actividades definidas no número 1 do presente artigo, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 4.000.000,00MT. 3. A tributação dos sujeitos passivos no Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes é de carácter optativo.
1. ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, tais como: a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas, tendas e a prestação de serviços. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às pessoas singulares ou colectivas que: a) disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC; b) disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios; c) realizem actividades diferentes das previstas no número 1 do presente artigo; d) distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos. e) prestem os serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 da presente Lei, à mesma entidade, por um período superior a 183 dias, durante o ano; e f) prestem outros serviços não previstos no presente Código. 3. São, ainda, sujeitos passivos do ISPC as pessoas singulares, que não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma
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1. O ISPC incide sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que: a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 4.000.000,00 MT; b) não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada. 2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo na declaração de início de actividade e confirmada pela Administração Tributária.
1. Os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e sobre os rendimentos obtidos não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho. 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS. 3. Os sujeitos passivos do ISPC que optem pela aplicação do IVA, IRPS e IRPC ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos..
O ISPC é devido e pago em cada trimestre do ano, nos termos a regulamentar.
(Revogado).
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1. São tributadas: a) com as seguintes taxas progressivas, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apicultura, industrial, comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas e tendas: i. 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00MT; ii. 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000,00MT e igual ou inferior a 2.500.000,00MT; iii. 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000,00MT e igual ou inferior a 4.000.000,00MT. b) à taxa de 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços, tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica; c) à taxa de 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e d) à taxa de 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período. 2. No caso de cumulação de actividades, aplica-se a taxa correspondente a actividade tributada com a taxa mais alta. 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se profissões liberais as actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentada, ou não, por uma ordem profissional, incluindo os consultores.
1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes no artigo 8 da presente Lei, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil. 2. O volume de negócios a que se refere o número anterior é apurado pelo sujeito passivo
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O período máximo de permanência no ISPC para os prestadores de serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 é de 5 anos, independentemente do volume de negócios anual determinado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 4 da presente Lei.
1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial. 2. Na falta de liquidação a que se refere o número 1 do presente artigo, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos os elementos de que disponha.
1. O ISPC é pago trimestralmente junto das Unidades de Cobrança da Administração Tributária ou através de outros meios ou dispositivos de pagamento em uso na Administração Tributária. 2. Não há lugar ao pagamento da prestação trimestral do ISPC, quando da aplicação das taxas sobre as vendas ou serviços prestados, resultar Imposto a pagar no montante inferior a 500,00 MT, sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas.
Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC, estão obrigados a: a) declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade; e b) apresentar trimestralmente a declaração periódica relativa às operações realizadas no exercício da sua activida.
1. Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas bem como, a proceder ao seu registo. 2. Os documentos comprovativos referidos no número 1 do presente artigo, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; e
L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 6 b) a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e o respectivo preço. 3. Os sujeitos passivos que, no exercício das suas actividades, adquiram bens a pessoas singulares referidas nos números 3 e 4 do artigo 3 da presente Lei, que não estejam inscritos, para efeitos de tributação, até ao limite global anual de 2.500.000,00MT, devem emitir factura por conta do fornecedor, contendo os elementos previstos no Código do IVA, proceder à retenção na fonte do Imposto à taxa liberatória de 5% e canalizar à Administração Tributária trimestralmente, em modelo próprio. 4. As aquisições referidas no número 3 do presente artigo, devem estar relacionadas com a actividade que o sujeito passivo realize. 5. Os sujeitos passivos de ISPC devem submeter à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas por cada operação de transmissão de bens e prestação de serviços. 6. A factura ou documento equivalente emitida por sujeitos passivos do ISPC não deve incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
A contagem do prazo do período de permanência no ISPC previsto no artigo 9, da presente Lei para os sujeitos passivos que prestam serviços, realizados por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 7 PORQUÊAMOORE? Moore no mundo Fundada em Londres em 1907, a Moore é um grupo internacional líder em contabilidade e consultoria, com uma rede de 558 empresas. Nosso objetivo não é apenas atender às necessidades dos clientes da maneira mais eficaz e econômica, mas também ajudá-los a desenvolver-se e alcançar o sucesso futuro. Buscamos estabelecer a confiança necessária nos relacionamentos com nossos clientes, garantindo que sejamos sua primeira escolha para suas necessidades empresariais. Sendo uma das 10 principais firmas de contabilidade internacional, a Moore está em rápido crescimento, adotando uma abordagem moderna e dinâmica. A empresa prioriza as necessidades dos clientes em vez da mera expansão, promovendo uma cultura única por meio do crescimento orgânico. Essa filosofia voltada para o cliente baseia-se em relacionamentos sólidos e um serviço altamente personalizado. Entre nossos principais objetivos estratégicos está a construção de um grupo competitivo e de qualidade, com uma forte base de clientes internacionais, focado na rentabilidade e no fortalecimento de cada região. Os clientes têm acesso a uma ampla gama de serviços essenciais, incluindo: • Auditoria • Secretariado Empresarial • Finanças Empresariais • Contabilidade • Recrutamento e Formação • Consultoria Fiscal • Fiscalidade • Processamento de salários • Gestão de Risco, Governança Corporativa e Auditoria Interna As firmas-membro oferecem uma ampla gama de serviços profissionais e competências especializadas para apoiar os objetivos transfronteiriços dos clientes, mantendo elevados padrões de serviço a nível local. Elas aderem a termos comuns de associação, objetivos e normas de auditoria, com a qualidade dos serviços sendo regularmente avaliada para manter a tradição de excelência da Moore. Como uma rede global, estamos no coração das comunidades ao redor do mundo. Ajudamos você a compreender melhor o seu país, setor e comunidade local – para planejar o presente e preparar-se para o futuro.
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L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 9 MOOREMOÇAMBIQUE A Moore Mozambique, alinhada à rede global, é uma firma de auditoria e consultoria reconhecida pela inovação, qualidade e compromisso com o futuro. Presente em Moçambique desde 1999, esteve inicialmente associada à rede BDO. Contamos com uma equipe de aproximadamente 100 profissionais altamente qualificados, dedicados a oferecer soluções adaptadas às necessidades dos nossos clientes. Acreditamos em um serviço personalizado, no qual cada cliente é acompanhado por um “Client Service Partner”, garantindo proximidade, eficiência e excelência na prestação de serviços. Ao combinar expertise técnica, experiência e inovação, criamos valor para os nossos clientes. Nos últimos anos, a Moore Mozambique tem registrado um crescimento significativo, consolidando sua posição no mercado e investindo continuamente no desenvolvimento de soluções que antecipam os desafios do futuro Nossos Serviços Serviços de Consultoria Especializada A Moore Moçambique conta com consultores qualificados para desenvolver soluções que agregam valor às empresas e demais entidades que buscam nossos serviços. Nossa ampla experiência permite oferecer soluções funcionais e práticas, desenhadas por nossa equipe com o uso de ferramentas tecnológicas avançadas e sempre considerando as particularidades de cada negócio. Nossos serviços incluem: • Avaliação de empresas • Estudos de viabilidade • Investimentos e financiamentos • Reestruturação de empresas e organizações • Planos estratégicos e de negócios • Consultoria em sistemas de informação, com foco na implementação e desenvolvimento de sistemas integrados • Consultoria em recursos humanos • Formação específica
L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 10 Auditoria Além de validar informações financeiras de empresas e instituições, analisamos não apenas a correcta aplicação das normas e legislações, mas também o sistema de controle interno e a continuidade das operações. Nossa actuação profissional nesta área inclui, em particular: • Auditoria completa das demonstrações financeiras • Revisão do controle interno • Revisão limitada das demonstrações financeiras • Exame de informações financeiras prospectivas • Auditorias específicas (incentivos, due diligence, contabilidade, pesquisa, estatísticas) • Auditoria interna, gestão, tecnologia da informação, tributação e outros Serviços de Contabilidade A Moore Moçambique é o maior prestador de serviços contábeis do país, contando com mais de 30 técnicos e diversas empresas clientes. Oferecemos a solução ideal para empresários e instituições que desejam focar no seu negócio principal, delegando tarefas administrativas especializadas a profissionais experientes e qualificados. Nossos principais serviços incluem: • Transição e implementação das IFRS • Serviços de contabilidade • Terceirização contabilistic a • Serviços de payroll (folha de pagamento) • Consolidação de contas • Formação Fiscalidade A Moore Moçambique acompanha o cumprimento das obrigações fiscais das empresas, instituições e indivíduos, revisando estratégias para otimizar soluções tributárias e minimizar riscos fiscais. Nossos serviços incluem: • Monitoramento do cumprimento das obrigações e encargos fiscais • Fusões e aquisições • Processos de insolvência • Diagnóstico completo da situação fiscal
L EI N .º 9/2025 DE 29 DE DEZEMBRO 11 • Planejamento e prevenção Fiscal • Estudos sobre o enquadramento fiscal • Captação de incentivos fiscais • Apoio na tributação de expatriados • Preparação do Transfer Pricing Dossier • Assessoria na transferência de capital
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Textos regulamentares integrais localizados, com o seu estado de vigência e consolidação expresso.
Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril
A pesquisa preserva o texto integral base. O artigo 5.º não deve ser usado isoladamente: foi substituído pelo Decreto n.º 68/2009, apresentado de seguida.
Nacional de Estatística. Decreto n.' 912008 de 16 de Abril Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; aprovado pela Lei n." 3412007, de 31 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: . Artigo I. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tomem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
contrariem o PresenlB diploma. Aprovado pelo Censelho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de2008 Publique-se. A Primeira,.M"tlIlSti:a,Luisa Dias Diogo. Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Princípios gerais
Âmbito de apllcaçlo O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre O Rendimento de Pessoas Colecti vas e aplica-se: a) Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; b) Às entidades desprovidas de personalidade jurldica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis. em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (lRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (lRPCl directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, incluindo 8S heranças jacentes. as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que nãc tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano. cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
Incidência real I. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas- IRPC, incide sobre os rendimentos obtidos. mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do C6digo do IRPC, aprovado pela Lei n," 3412007, de 31 de Dezembro. 2. Os rendimentos a que se refere o número anterior, correspondem ao lucro ou ao rendimento global das diversas categorias consideradas para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, obtidos por sociedades e outras entidades. descritas no artigo anterior.
Tax•• A taxa do imposto fixada no Código do IRPC, aprovado pela Lei n." 34/2007. de 31 de Dezembro, é de 32%, excepto nos seguintes casos: <I) 10% para a actividade agrícola e pecuária, até 31 de Dezembro de 2010;
118 I SÉRIE - NÚMERO 16 b) 35% para os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito tributados autonomamente. conforme dispõe o n.· 4 do artigo 6 I do Código do IRPC.
Determinação da matéria colectável SECÇÃOl Pessoas coleclivas e outra. entidade;. residentes que exerçam, a titulo 'principal, actividade comerciai, lnduelrlal ou agrreola ARTlG04 Determrnaçlo do lucro trlbutével O lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial. das cooperativas e das empresas públicas e demais pessoas colectivas ou outras entidades referidas nas alíneas a) e' b) do artigo I determina-se com base nas regras estabelecidas nos artigos 15 a 41 do Código do IRPC e nas disposições seguintes.
Velorlmelrla das exlstinclss I. Na determinação do resultado do exercício. os valores das existências a considerar nos proveitos e custos são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem: a) Custos efectivos de aquisição ou de produção; b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados; c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro; d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais. 2. Sempre que li utilização de custos padrões conduza a desvios significativos. pode a Administração Tributária efectuar as correcções adequadas. tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos. o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências. 3. São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que. no termo do exercícío, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco. 4. O critério referido na alínea c) do n.· I só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou custo de produção se torne excessi vamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor. podendo a margem normal de lucro. nos casos de não ser facilmente determinável. ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda. 5. As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n." I carecem de autorização prévia da Administração Tributária. solicitada em requerimento em qu" se indiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam. Almoo6 Mudança de erltérlo valorlmétrlco I. Os critérios adoptados pára a valorimelria da. existências devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios. 2. Podem. no entanto. verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Administração Tributária.
Deap••• a com rullzaç6ea "de utilidade Íloclal adlclqnávels no caso de Ineumprlmento J. No caso De incumprimento das condições estabelecidas nos n.·s 2 e 3 do artige 31 e no artigo 32. ambos do Código do IRPC. à excepç,ãodes referidas nas alíneas c) e g) deste último artigo, ao valor do IRPC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRPC correspondente aos prérnids das contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores. nos termos deste artigo. agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRPC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo. não sendo. em caso de resgate em benefício da entidade patronal. considerado como proveito" do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado. 2. No caso de resgate em beneficio da entidade patronal. o disposto no número anterior não se verifica se. para a transferência de responsabilidades. forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores. que possuam sede. direcção efectiva ou estabelecimento estável em território moçambicano. ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços. ou se fórem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais. que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões situadas em território moçambicano. em que. simultaneamente. seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. 3. No caso de resgate em beneficio da entidade patronal. o disposto no n.· I pode igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho. previamente aceite pela Administração Tributária.
Créditos Incobrávels Os créditos incobráveis só são de considerar directamente como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo de execução. falência ou insolvência. sECÇÃou Pessoas colectivas e outras antldades residente. que nlo exerçam, a Mtulo principal. aetlvldade comercIai. InduatrJal ou agrlcola e entidades nlo residentes
Determlnaçlo do rendimento global O rendimento global das pessoas colectivas e entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo I determina-se de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 do Código do IRPC. ARmo 10 Determlnaçlo do rendimento colectável de entldadea nlo residentes O rendimento .colectável de entidades não residentes com estabelecimento estável é o lucro tributável determinado nos termos do artigo 44' do Código do IRPC e os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes estabelecidas para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. conforme dispõe o artigo 4S do Código do IRPC.
16 DE ABRIL DE 2008 119 SECÇÃODl M6tlJlloe Indirectos. Artigo II Determlneçllo do lul:l'o trIbutDeI por. m6todos Iníllrectot I.A determinação do lucro tributável por métodos indirectos aplica-se nas situações previstas no artigo 46 e com base nos elementos referidos no artigo 48. ambos do Código do IRPC. 2. Os sujeitos passivos COmvolume de negócios não superior a 2 SOO OOO,OOMT. que não optem pela determinação do lucro tributável nos termos da Secção II deste Capitulo, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável. previsto no artigo 47 do Código do IRPC. 3. Os sujeitos passivos são notificados do lucro tribUtável fixado por métodos indirectos. com indicação dos factos que deram origem e. bem assim. dos critérios e cálculos subjacentes. 4. A notificação a que se refere o .número anterior deve ser efectuada nos termos da Lei n,o 212006, de 22 de Março. Almool2 RllVlelo do lucro tributável 1. Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos mesmos termos do
2. São aplicáveis à revisão a que se refere o número anterior as disposições do artigo 11 deste Regulamento.
IV Dlepoa'ç6ea com une Asnoo 13 Regime aplicável à tranaformeção de aoÇledadea 1. A transformação de sociedades; mesmo quando ocorra dissolução da anterior não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina. por si se, quaisquer consequências em matéria de IRPC, salvo o disposto nos números seguintes. 2. No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código Comercial e demais legislação comercial. ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime da transparência fiscal previsto no
3. Para efeitos do disposto no nümero anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se Separadamente o lucro correspondente ao período anterior e posterior a esta. podendo os prejuízos anteriores à transformação. apurados nos termos do Código do IRPC, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação, até ao fim do período referido no n," 1 do artigo 41 do Código do IRPC. contado do exercício a que os mesmos se reportam. ARTJool4 Regime •• pecl.1 aplicável àe lue6ee e cl._ de eocledadee r.aldente. I. À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território moçambicano é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem. cumulativamente. as seguintes condições: a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território; b) Os elCllllllllOS: Datrimooiaiuctivos e passivos objecto de trlIBsillIIslô sojam íascrítos na contabilidade da sociedllifé mencionada. na alínea anterior com os mesnios~ v.tores que tinham na contabilidade das soc~"ftntdidM ou cind~; c) Os valores 1'eferidos na alfnea anterior sejam os que resuham da aplicação das disposições do Código do IRPC e deste Regulamento ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal. 2. Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não.é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n," 2 do artigo 28 do Código do IRPC. as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem- aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão. 3. Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas: a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos pauímoníats transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou 'cisão; b) As reíntejll'llções e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas; c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm. para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades. 4.: Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para-a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão. 5. Considera-se fusão a transferência, do conjunto do activo e do passivo de uma sociedade que integra o seu património. para outra que seja detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social. 6. Para efeitos do disposto no n." 2. a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motívo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o
sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta obedece ao disposto nas alíneas b) e c) do n," 1 e no n.03. 7. O regime especial estabelecido no presente artigo deixa de aplicar-se, total ou parcialmente. quando se conclua que as operações a que se refere o n," 1tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal. 8. O disposto no número anterior, pode considerar-se verificado. nomeadamente. nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRPC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo- -se então. se for caso disso •.às correspondentes liquidações adicionais de imposto. ---------------------
120 I SÉRIE NÚMERO 16 ARnGOI5 Regime aplicável aoa aóclo. dia IOcledldea fundida. ou cindida. I. No caso de fusão d~ sociedades a que seja aplicável o regll~e especial estabelecido no artigo anterior, não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ~anhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais O valor pelo qual as antigas se encontravam registadas. 2. O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importãncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão. 3. O'preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão. a que se aplique o regime especial estabelecido Ilo-artigo anterior, ARnGO 16 FUlões, cisões e entradaa de activos em que Intervenham pes.oas colectivas que não •.elam socledede. I.,Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos pa~slvos do IRPC residentes em território moçambicano que não sejam SOCIedadese aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento, na parte respectiva. 2. O disposto no artigo 54 do Código do IRPC é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não sej~ sociedade, nas condições mencionadas no número anterior. ARTIGOI? Liquidação de sociedade. 1.Relativamente às sociedades em liquidação o lucro tributável é determinado com referência a lodo o per/odo de liquidação.' 2. Para efeitos do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta; b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro Iributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação; c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar- -se separadamente o lucro referido na alínea a) e o .lucro mencionado na primeira parte da alínea b)~' 3. Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória. 4. Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta são ainda dedutíveis nos termos do artigo 41 do Código do IRPC e podem ser deduzidos aolucro tributável correspondente a lodo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos. 5. À liquidação de sociedade decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as "necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. ARnGo18 Re.utado de IIquldaçio Na determ~naçã? ~o resultad~ de liquidação, havendo partilha dos bens patnmoniais pelos SÓCIOS, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado. AIlTIool9 Resultado da partilha 1. É englobado' para efeitos de tributação dos sócios 'no ex~rcí~io em que for posto à sua disposição. o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais. 2. No eng~obamento ~ara efeitos de tributação da diferença refenda no numero anterior, observa-se o seguinte: a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais- -valia tributável; , b) 'Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução. '3. Verificando-se as condições previstas no artigo 40 do Código do IRPC, a diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável. 4. Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação. lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime. ARTIOO20 Liquidação de pessoll colectlves que nlo sejam ,ocledades O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.
liquidação
Procedimento e forma de liquidação I. A liquidação do IRPC processa-se nos termos seguintes: a) Nos casos em que a liquidação compete ao contribuinte, é feita na declaração periódica ou na declaração de substituição, "revistas nos artigos 39 e 41 deste regulamento, respectivamente e tem por base a matéria colectável que delas conste; b) Na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 39 deste Regulamento, a liquidação deve ser efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n,"2 do referido artigo, até ao fim do sexto mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação
16 DE ABRIL DE 2008 121 da declaração aí mencionada e tem por base a totali<lade da matéria colectável do exercício mais próximo q...ese encontre determinada; c) Na falta de liquidação nos termos das alfneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a Administração Tributária disponha. 2. Ao montante apurado nos termos' da alínea a} do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas: a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos; b) A correspondente à dupla tributação internacional; c) A relativa a benefícios fiscais; ti) A relati va ao pagamento especial por conta. 3. Ao montante apurado nos termos do n.· I, relativamente às entidades mencionadas no n.· 4 do artigo 39 deste Regulamento, apenas são de efectuar as deduções relativas às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do !RPc. 4. As deduções referidas no n.· 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal e estabelecido no artigo 6 do Código do IRPC são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.· 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 5. As deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a ti) do n.· 2 devem ser efectuadas até a concorrência.da colecta do lRPC, não havendo lugar a qualquer reembolso. 6. Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.· I apenas são efectuadas as deduções de que a Administração Tributária tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n." 2 e 3. 7. Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n," 2 do artigo 17, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular- -se a diferença apurada. 8. A liquidação prevista no n.· I pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 24 deste Regulamento, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas. 9. Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável ou se tenha optado pelo regime simplificado de escrituração, não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.· 2. ARTloo22 Liquidação adlelonal I. A Administração Tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos lermos do n.· 8 do artigo anterior ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. 2. Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência 'de: a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 12 deste Regulamento; b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.· I; c)lmproéedência, total ou parcial, do recurso hierárquico; á) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualq_·liquidaçio. ARn0023 Llquldlç6el correctivas no regime de trsnsporanela fiscal Sempre que; relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a administração tributária promove as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas. ARTloo24 Cadueldade do direito ii liquidação Só pode ser liquidado IRPC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.
Juros compensatórios I. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto, juros compensatórios à taxa de juro interbancária (MAIBOR - de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da liquidação. 2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento por conta. 3. O~juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos: . a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação; b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente; c) Se houver atraso no pagamento por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente; á) Desde o reconhecimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da faltaque o motivou. 4. Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal. 5. Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não podem contar-se por período superior a 180 dias.
122 rSÉR1E-NOMERO 16 Ail11OO26 Anulaçllea 1. A Administração Tributária procede oficiosamente à anulação. total ou parcial. do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido. nos seguintes casos: a) Em consequência de correcção) da liquidação nos termos dos n." 7 e 8 do artigo 21 deste Regulamento; b) Em resultado de exame à escrita do contribuinte; c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos; ti) Por motivos imputáveis aos serviços; e) Por duplicação de colecta. 2. No caso previsto na alínea ti) do número anterior são devidos juros a favor do contribuinte. a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. contados dia a dia. desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito. na qual sâoincluídos. 3. Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100.00 MT ou. tenham decorrido já cinco anos contados da data de pagamento do imposto,
Pagamen~o ARnG027 Regr•• de pegamento 1.As entidades que exerçam, a título principal. actividade de natureza comercial. industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimemo estável em terrítõrío moçambicano procedem ao pagamento do imposto nos termos seguintes: a) Em três pagamentos por conta. com vencimenm nos meses de Maio, Julho e Setembro. do próprio ano a que respeíta-o lucro tributável ou. nos casos dos'n.- 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, nos quinto. sétimo e nono mês do respectivo período de tributação; b) Até ao termo do prazo fixado Para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta; c)Atéao dia da 'apresentação da declaração de SUbstituição .a que se refere o artigo 41 deste Regulamento, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas. 2. Há lugar a reembolso ao contribuinte quando: a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.": 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento. for negativo. pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; b) O valor apurado na declaração. lfquídodas deduções a que se referem os n." 2 e 3 do artigo 21 deste Regulamento, não sendo negativo. for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença. 3. O reembolso é efectuado. quando a declaração periódica de rendime~ms for apresentada no prezo legal, até ao rim do terceiro mês imediato ao da sua apresentação; 4. Se o pagamento a que se refere a alínea,a) do n," 1 não for efectuado nos prazos aí menci onados, começam a correr imediatamente juros compensatõrios, que serão contados até ao termo do ~o para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da-autbliquidação, se anterior. ou, em caso de mero ,atraso, até à data da entrega por conta. devendo. neste caso, ser pagos simultaneamente, 5. Não sendo efeemado o reembolso no prazo referido no n." 3. acrescem à'quantia a restituir juros indemnizatórios à taxa idêntica à aplicáveJàosjuros compensat6rios a favor do Estado. 6. Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n," 1 nem ao reembolso a que se refere o n." 2 quando o seu montante for inferior a 100,00 MT. ARnG028 Cálculo doe pagamantoa por conta I. Os pagamentos por conta são calculados CQm base no imposto liquidado nos termos do n." I do artigo 21 deste regulamento relativamente ao exercício imediaiamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos. liquido das retenções na fonte. 2. Os pagamentos por conta dos contribuintes correspondem a 80% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais. arredondados, por excesso. para o milhar de meticais. 3. No caso referido na alínea ti) do n,"4 do artigo 7 do Código do IRPC. o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n,° I é O que corresponde a um período de doze meses. calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. ARnG029 Pagemanto especial por conta 1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n." 1 do artigo 27 deste regulamento. os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar em três prestações, durante os meses de Junho. Agosto e Outubro do ano a que respeita ou. )10 caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil. no sexto. oitavo e décimo mês do pe;-íodo de tributação respectivo. podendo se o desejar o contribuinte efectuar o pagamento de uma sõ vez. 2. O montante do pagamento especial por conta é igual ao valor correspondente a 0.5% do respectivo volume de negócios. relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 30000.00 MT e máximo de 100 000.00 MT, deduzido do montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. 3. Para efeitos do disposto no número anterior. o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados •.realiz.•dos até ao final do exercício anterior. podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo. 4. O disposto no n." 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade e aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 47 do Código do IRPC. 5. Não havendo volume de negócios num determinado ano o pagamento especial por conta será determinado com base no último montante de anos anteriores. ARnG030 PlIlIamanlo dO Impoeto 1. O imposto devido pelas entidades não referidas no n." I do
apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição. é pago até ao termo do prazo para apresentação daquela ou. em caso de declaração de substituição, até ao dia da sua apresentação.
/6DEABR/LDE2008 123 2. Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n." 3 e 6 do artigo 27 deste Regulamento. A1moo31 Falta da pagamenlo de Impoato aulollquldado Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Administração Tributária, nos termos do artigo seguinte. .ÁRT1G032· Pagamanlo do Impo.to liquidado peloa .ervlço. I. Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 63 do Código do IRPC, o contribuinte é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação. 2. A notificação a que se refere o número anterior, é feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. 3. Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n," I, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida. 4. Decorrido o prazo previsto no n," I sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo. 5. Se a liquidação referida no n," I der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos n.Os3e 6do artigo 27 deste Regulamento. AJm0033 Melo. da pagamento I. O pagamento do IRPC é efectuado em moeda nacional, em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou instituições de crédito, que a lei expressamente autorize. 2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto s6 se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão. 3. Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição. .ÁRTlG034 Local de pagamento I. O pagamento do IRPC, no prazo de cobrança voluntãría, deve ser efectuado na Recebedorias de Fazenda competente, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ser efectuado nos bancos autorizados. 2. No caso de cobrança coerci va, o pagamento é efectuado nas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou' nos bancos autorizados.
Juro. e respon.abllldade pelo pagamento nos easoa de relen910 na lonte I. Quando a retenção na fonte tenha a·natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar não a tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entre1\!1e fora do prazo, são por ela devidos juros compensatéríos Jóbre as respectivas importâncias, contados, no último cup. desde -O dia- imediato 'àquele em que deviam ter sido entregues até'à dita do pagamento ou da liquidação c, no primeiro caso, "desde.aquela mesma data até ao termo do prazo da entrega dá djlc\jlra<t1o 1lCri6dica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. 2. Sempre que a retenção na 'fonte tenha carácter definitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação. 3. No caso das retenções na fonte contempladas no n." l, a entidade "devedora dos rendimentos é subsidiariam ente responsável. pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devia tê-lo sido. 4. Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dós rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior. 5. Os juros compensat6rios devem ser pagos: a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a "contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada. CAP/TULOV Obrigações acessórias e·flscallzação SECÇÃOl Obrlga90e. 8ce.16rla. doa lulelloa pa•• lvo. ARTtG036 Obrlgaç6ea declarativa. I. Os sujeitos passivos de IRPC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição; de alterações ou de cancelamento de registo de sujeitos passivos de IRPC, nos termos do artigo 37 deste Regulamento; b)' Declaração periódica de rendimentos, nos termos do
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 40 deste Regulamento. 2. As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, e, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial devem ser-lhes Juntos, fazendo delas parte integrante. 3. Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta' da sua apresentação. 4. Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
124 I SÉRIE -NÚMERO 16 5. A obrigação a que se refere a alfnea b) do n.· J não abrange as entidades que, não exercendo a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma: a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva. 6. A não tributação em IRPC das entidades àbrangidas pelo regime de transparência fiscal não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.· I. 7. Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são dr, responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência. AImG037 Declaraçlo de Inacrlçlo, de alteral;Oes Ou de cessaçio I..A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.· I cio artigo anterior, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou o estabelecirnemo estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de quinze dias antes do inicio da actividade. 2. Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território moçambicano, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 38 deste Regulamento, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 3. Da declaração de inscrição 110 registo deve' constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.· 2 do artigo 7 do Código do IRPC, o período anual de imposto que desejam adoptar. 4. Sempre que se verifiquem alterações de. qualquer dos elementos constantes da declaração d" inscrição no registo. deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. 5. Os sujeitos passivos de IRPC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados nó n.· 3,.da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos. ARTIGO 38 Declaraçlo verbal de Inscrlçlo, alleraçO"" ou de cancelamento no registo I. As declarações referidas na alínea a) do n," Ido artigo 36 deste Regulamento, quando a Direcção de Área Fiscal a que se refere o n." I ou o n." 2 do artigo anterior disponha do. meios informáticos adequados, são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema infonnático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado. 2. O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efe itos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n," I do «rtigo 36 deste Regulamento. 3. O documento comprovativo da inscrição das alteraçõesou de cessação de sujeitos passivos de IRPC é o documento tipificado, .consoanie os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante. autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com a assinatura do técnico de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. AImoo39 Declaraçlo periódica de rendimentos J. A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.· 1 do artigo 36 deste Regulamento, deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em triplicado, na Direcção de Arca Fiscal da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade. 2. Relativameme aos sujeitos passivos que, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser ·apresentada até ao último dia útil do quinto mês posterior à data do termo desse período, prazo que. é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea ti) do n." 4 do
3. No caso de cessação da actividade nos termos do n," 7 do
ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração.relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n"'1 e2. 4. As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável ai situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n." 1, na Direcção de Área Fiscal da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na Direcção de Área Fiscal competente, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a titulo definitivo. 5. Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada em triplicado: a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na allnea b) do n":1 do artigo 5do Código do IRPC, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. 5. Os elementos constantes das declarações devem, sempre que for caso disso. concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso. ARTIoo40 Declaraçlo anual de Inlonnaçlo contabilística e lI.cal J. A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a.alínea c) do n," J do artigo 36 deste Regulamento deve ser apresentada nos termos ti com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
16 DE ABRIL DE 2008 125 2. A. declaração referida no número anterior. deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico: a) A Declaração de compromisso de honra do Técnico de contas .autenticada pelo Director de Área Fiscal; b) Balancetes analfticos antes e após apuramento do resultado do exercício; c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade; d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos; e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19do Código doIRPC; fJMapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas; g) Mapa de modelo oficial das provisões. 3. A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na Direcção de Área Fiscal competente. 4. Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 7 do Código do IRPC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do sexto mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação O.U ao ano civil cujo termo naquele se inclua. 5. Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, pode aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
DeclaraçJo de substituição Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaraçãõ de substituição, ainda que. fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado" pagamento do imposto em falta. ARTloo42. C8ntrallzaç'o da contabilidade ou da eserlturaçJo I. A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos 75 a 77 do Código deve ser Centralizada em estabelecimento ou lnstalação.situado no território moçambicano, nos seguintes termos: a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades .residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;' b) No que.respeita às pe~soas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território. mas que ar disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos ·deste regulamento', devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis á todos eles. 2, O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de inscrição do registo mencionado no artigo 36 deste Regulamento e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição. AJm0043 R.p•.•••"lIICiIlUf. enlldld_ nlo realdente. l.As entidadc&qlle, não tendo sede nem direcção efectiva em território moçambicano, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nclc obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.·9 do artigo 3 do Código do IRPC, são obrigadas a-designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a Administração Tributária quanto às suas obrigações referentes ao IRPC. 2. A designação a que se refere o número anterior é feita na declaração mencionada no artigo 36 deste Regulamento, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3. Na falta de cumprimento do disposto no n.· I, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste regulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tornar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitam junto dos serviços referidos no artigo 63 do Código do IRPC, que para o efeito serão os competentes.
II Outras, obrlllaçõ_ de enllllades públleas e privada. AR1'IGo44 Dever da cQlaboràçlo Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais. incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados. as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público. aS pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração-que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.· 212006, de 22 de Março.
Obrlgaç6e. dlS anlldada. que devam afectuar retenções na fonte O disposto no Código e no Regulamento do IRPS em relação às obrigações das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos em que' a retenção tenha natureza liberatória nos termos do Regulamento Código do IRPS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRPC. ART,GO 46 Documentaçlo fiscal I. Os sujeitos passivos de IRPC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9 do Código do IRPC são obrigados a manter, em boa ordem, durante o prazo de lO anos, um processo de documentação 'fiscal relativo a cada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.· 1do artigo 36 deste Regulamento, com os elementos contabilísticos e fiscais. 2. O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território moçambicano nos termos do artigo 42 deste Regulamento.
126 I SÉRIE NÚMERO 16
Garantia de obaervincill de ,'brlgeçõea IIscala I. As petições relativas a rendimantos>sujeitos a IRPC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos p assivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apr esentação das declarações a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprímemo dessa obrigação. 2. A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3. A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, restituindo os documentos ao apresentante.
Pagamento de rendlmentoa a entidadea nãe residentes Não se podem realizar transferênc ias para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC obtidos e n território moçambicano por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
F1acallzaçio ARTloo49 Dever de lIacallzaçio em geral O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos corr petentes da administração tributária, nos termos da Lei n." 212C06 de 22 de Março e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n," 19/200S, de 22 de Junho. ARTIGoSO Regl.to de aujeltos I,aaalvo. I. Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Do recção Geral de Impostos deve organizar um registo dos sujeito» passivos de IRPC. 2. O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados. as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo. ARTIGO SI Processo indlv'(lual I.No serviço fiscal competente deve-se organizar em relação a "cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e OUltOS elementos que se relacionem com o mesmo. 2. Os sujeitos passi vos, através de representante devidamente credenciado, poderem examinar no respectivo serviço fiscal o sou processo individual.
Disposições finais ARTIGOS2 Garantia. cIoa contribuinte. Constituem garantias dos contribuintes as previstas na Lei n.o2/2006, de 22 de Março. ARTIGOS3 Recibo de documentos 1. Quando neste regulamento se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles" deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento. "2. Nos casos em "que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.
Envio de documentoa pelo correio I. As declarações e outros documentos que, nos termos deste Regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso. 2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo. 3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir 2.' via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original. ARTlooSS Técnico de conte. 1. Os sujeitos passivos que sendo obrigados ou tenham optado pela contabilidade organizada devem possuir técnico de contas responsável pela escrita da empresa, devidamente inscrito e autorizado pelo serviço competente da Administração Tributária, sob pena de "se considerar inexistência de contabilidade organizada. 2. Os requisitos e termos -da inscrição e autorização, são regulados por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro que superintende a área das finanças. AimooS6 Cla.alflcaçalo daa actividade. As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRPC são classificadas, para efeitos deste imposto. de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatfstica. Preço - 14,00 MT IMPR~SA NACIONAL 02 MoçMmlQUIl
Decreto n.º 51/2018, de 31 de Agosto
O Decreto n.º 51/2018 altera e republica o regulamento. Como a Lei n.º 11/2025 impõe regulamentação e o acto de 2026 ainda não está publicado no corpus, este texto não é apresentado como alinhamento procedimental de 2026.
O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Republicação do Regulamento do Código do Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Singulares, Aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e Alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, e Decreto n.º .... /2018, de .... de ....
Princípios Gerais
(Âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares e aplica-se aos rendimentos provenientes das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos, nos termos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro: a) Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente; b) Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais; c) Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais- valias; d) Quarta Categoria: rendimentos prediais; e) Quinta Categoria: outros rendimentos. 2. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
(Incidência real) 1. O imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares – IRPS incide sobre o valor global anual dos rendimentos referidos no artigo anterior, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. 2. Os rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento são determinados de acordo com os artigos 2 a 17 do Código do IRPS, auferidos por pessoas singulares que residam no território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
(Taxas) As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código do IRPS, aprovado pela lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variam de 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais, de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.
Determinação do rendimento colectável
Regras Gerais
(Englobamento) O rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Código do IRPS.
(Rendimentos Empresariais e profissionais) O apuramento do rendimento colectável da segunda categoria determina-se com base na contabilidade organizada, no regime simplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, de acordo com os artigos 74, 73, e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente, observando as deposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.
(Rendimentos de capitais e mais-valias) 1. Para a determinação dos rendimentos da terceira categoria deve-se observar as regras previstas nos artigos 39 a 47 do Código do IRPS e nos números seguintes deste artigo. 2. Na determinação das mais-valias o valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, é corrigido pela aplicação de coeficientes, para o efeito aprovados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
31 DE AGOSTO DE 2018 2019 3. Para efeitos do número anterior a data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) No caso do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz; b) No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da segunda categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência. 4. Existindo divergência entre o valor real e o valor declarado da transmissão, devidamente fundamentado, a Administração Tributária tem a faculdade de proceder à respectiva determinação. 5. Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras: a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta; b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço. 6. Na mesma situação referida nos n.ºs 4 e 5, e quando se trate de quotas sociais, considera-se como valor de alienação o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.
(Rendimentos prediais) 1. A determinação dos rendimentos da quarta categoria é feita de acordo com o artigo 48 do Código do IRPS, deduzindo aos rendimentos brutos auferidos anualmente os seguintes montantes: a) Despesas de manutenção e de conservação, realizadas pelos sujeitos inerentes ao imóvel; b) Juros de empréstimos, pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas e resultantes de empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria; c) Encargos de conservação, fruição e outros, suportados obrigatoriamente e comprovados, pelo condómino, no caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal; d) Imposto predial autárquico. 2. Para efeitos da dedução prevista na alínea a) do número anterior, presume-se que as despesas correspondem a 30% do rendimento englobado, excepto no caso de valores superiores que o sujeito passivo provar documentalmente. 3. A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 só é considerada, quando englobado o valor das respectivas rendas e até a concorrência deste montante. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica a sublocação.
(Outros rendimentos) O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstos nos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado sem quaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentos obtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.
Processo de determinação do rendimento colectável
(Declaração de rendimentos) 1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, a declaração referida no artigo 52 do Código do IRPS, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; b) Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Código do IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45 do Código do IRPS. 2. Nas situações de co-titularidade, tratando-se de rendimentos da segunda categoria, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar, na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes co-titulares e a parte que lhes couber. 3. Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Administração Tributária notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco, nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
(Prazo de entrega da declaração) 1. A declaração de rendimento é entregue, de 1 de Janeiro a 30 de Abril, para todas as categorias de rendimentos, excepto os rendimentos de trabalho dependente e os tributados pelas taxas liberatórias. 2. A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar. 3. No caso dos sujeitos passivos com rendimentos da segunda Categoria a declaração a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento é entregue em triplicado.
(Local de entrega das declarações) 1. As declarações e demais documentos devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente do domicílio fiscal do sujeito passivo ou conforme vier a ser definido pela Administração Tributária.
I SÉRIE — NÚMERO 172 2020 2. O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Regulamento pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado
(Rendimentos litigiosos) Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.
(Falecimento de titular de rendimentos) Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
(Notificação e fundamentação dos actos) 1. Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 53 do Código do IRPS, são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação. 2. A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação. 3. A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, não produzindo quaisquer efeitos.
(Revisão dos actos de fixação) O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de determinação do rendimento colectável, solicitar a revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos, nos termos previstos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.
Liquidação
(Procedimentos e formas de liquidação) 1. A liquidação do IRPS processar-se nos termos seguintes: a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração; b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação tem por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53 do Código do IRPS; c) Quando a declaração seja apresentada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação tem por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada; d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação tem por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da segunda categoria se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada; e) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços da Administração Tributária disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal. 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto. 3. Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.
(Prazo para liquidação) A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria; b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
(Liquidação adicional) 1. Proceder-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20 dete Regulamento ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos no Código do IRPS, imposto superior ao liquidado. 2. Proceder-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Exame à contabilidade do sujeito passivo; b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
(Reforma de liquidação) Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido para imputação especial, prevista no artigo 24 do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinem
31 DE AGOSTO DE 2018 2021 alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços competentes da Administração Tributária, procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
(Juros compensatórios) 1. São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado. 2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido. 4. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 5. Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos. 6. A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa interbancária (MAIBOR- de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado. 7. Os juros compensatórios devidos serão liquidados conjuntamente com: a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Administração Tributária; b) O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dos prazos legalmente estabelecidos.
(Prazo de caducidade) 1. A liquidação do IRPS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo. 2. A propositura da acção de liquidação do imposto, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão. 3. Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Revisão oficiosa) 1. Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se à revogação total ou parcial daquela. 2. Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito. 3. O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
(Juros indemnizatórios) 1. Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são contados juros correspondentes à taxa de juro interbancária (MAIBOR - 12 meses) acrescida de 2 pontos percentuais, a favor do sujeito passivo. 2. O juro é contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.
Pagamento
(Pagamento do imposto) 1. O IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos: a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento; b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alí- nea b) do artigo 21 do presente Regulamento; c)Atéaodia31deAgosto,acrescidososjuroscompensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento. 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
(Retenção na fonte - regras gerais) 1. Nos casos previstos nos artigos 30 a 32 deste Regulamento e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. 2. As quantias retidas devem ser entregues nas Direcções de Áreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos prazos indicados nos números seguintes.
I SÉRIE — NÚMERO 172 2022 3. As quantias retidas nos termos dos artigos 30 a 32, deste Regulamento, devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 4. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual. 5. Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
(Retenção sobre rendimentos da Primeira Categoria) 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 2. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente são obrigados, respectivamente. 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência: a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º1 do artigo 65-A do Código do IRPS; b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo; c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela; d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior; e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d). 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores. 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês. 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
(Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis) As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento.
(Retenção sobre rendimentos de outras categorias) 1. As entidades que disponham ou devam dispôr de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação da taxa de 20%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se: a) De rendimentos de capitais; b) De rendimentos prediais; c) De rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários; d) De rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos. 2. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias, previstas no artigo 57 do Código do IRPS: a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas; b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%. 3. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 1, aos rendimentos prediais é tomado em consideração a dedução de 30% a título de despesas de manutenção e conservação a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do Código do IRPS. 4. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 1, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
(Pagamentos por conta) 1. A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, para milhar de meticais até ao dia 20 de cada um dos meses de Junho, Setembro e Novembro. 2. A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, liquidado nos termos dos artigos 20 e seguintes do Regulamento. 3. Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que é devido;
31 DE AGOSTO DE 2018 2023 b) Deixem de ser auferidos rendimentos da Segunda Categoria que os tornam obrigatórios. 4. Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos e retenções já feitos. 5. Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega devia ter sido efectuada até ao termo do prazo para a apresentação da declaração ou até a data da autoliquidação, se anterior. 6. Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa prevista no artigo 24, deste Regulamento, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
(Pagamento fora do prazo normal) Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.
(Local de pagamento) 1. O pagamento do IRPS deve ser pago nas Recebedorias de Fazenda competentes, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ainda ser efectuado nos bancos autorizados ou em qualquer outro local determinado por lei. 2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou nos bancos autorizados.
(Meios de pagamento) 1. O pagamento do IRPS é efectuado em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize. 2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
(Cobrança coerciva) 1. Findos os prazos de pagamento previstos neste Regulamento sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pelos serviços da Administração Tributária certidão de relaxe com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva. 2. Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Administração Tributária, independentemente do procedimento contravencional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
Obrigações acessórias
Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentar as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.
(Declaração anual de informação contabilística e fiscal) 1. Os sujeitos passivos de IRPS que aufiram rendimentos da Segunda Categoria devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante. 2. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico: a) A Declaração de compromisso de honra do técnico de contas autenticada pelo Director da Área Fiscal; b) Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício; c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Conta- bilidade; d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos; e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no
f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas; g) Mapa de modelo oficial das provisões. 3. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na repartição de finanças da área fiscal do contribuinte.
(Cessação de actividade) 1. O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da Segunda Categoria deve comunicar o facto, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade. 2. Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade; b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
I SÉRIE — NÚMERO 172 2024 d)Sejapartilhadaaherançaindivisadequeoestabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento. 3. Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.
Emissão de recibos e facturas 1. Os titulares dos rendimentos da Segunda Categoria são obrigados: a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 do Código do IRPS , ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de equitação de todas as importancias recebidas. 2. No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigações de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados a observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações. 3. Os titulares dos rendimentos que provém da prática de actos isolados, decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os provinientes da prática de actos isolados, auferidos no exercício, por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade acima mencionadas, ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no Código do IRPS são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
(Livros de registo) 1. Os livros referidos no artigo 73 do Código do IRPS devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na Direcção da respectiva Área Fiscal para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela. 2. A escrituração dos livros referidos no número anterior obedece às seguintes regras: a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias; b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinada a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.
(Centralização, arquivo e escrituração de livros) 1. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território moçambicano, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização. 2. Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos relacionados com a sua actividade, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
(Comunicação de rendimentos e retenções) 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a: a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar; c) Entregar à Administração Tributária uma declaração de modelo aprovado ou suporte informático, relativa Àqueles rendimentos, em triplicado, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano. 2. Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território moçambicano, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior. 3. O documento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Administração Tributária a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
31 DE AGOSTO DE 2018 2025 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças ou em suporte informático.
(Rendimentos isentos, dispensados de retenção) As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas à: a) Entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro à Março de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático; b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.
(Informação das Seguradoras) As empresas de seguros devem comunicar à Administração Tributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar: a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos; b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos; c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
(Notários, conservadores e oficiais de justiça) Os notários, conservadores e oficiais de justiça são obrigados a enviar à Administração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
(Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem) As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático: a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor; b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.
(Documentos comprovativos de encargos) 1. As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 31 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos, nos casos previstos neste Regulamento. 2. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
(Obrigação de comprovar os elementos das declarações) 1. As pessoas sujeitas a IRPS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Administração Tributária os exija. 2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém- se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. 3. O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
(Representantes) 1. Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRPS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Moçambique para os representar perante a Administração Tributária e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 2. A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas no Código do IRPS ou no respectivo regulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
(Pluralidade de obrigados) Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
I SÉRIE — NÚMERO 172 2026
Fiscalização
(Entidades fiscalizadoras) O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
(Dever de colaboração) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
(Colaboração das Autarquias Locais) 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende a informação à Autoridade Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento oui situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva autarquia, devendo tal facto de ser comunicado à Administração Tributária por meio de modelo apropriado. 2. Como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria, é destinada às Autarquias Locais. 3. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais, nos termos do número anterior refere-se àquela que resulta exclusivamente, da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável. 4. A percentagem da receita arrecadada a conceder às Autarquias, nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos da respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que lhes servem de base da colaboração com a autoridade Tributária.
Disposições finais e diversas
(Garantias dos contribuintes) Os sujeitos passivos de IRPS, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugna-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
(Ano fiscal) Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
(Declarações e outros documentos) Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamento informático.
(Assinatura das declarações) 1. As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes legais ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 2. São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
(Recibo de documento) 1. Quando, neste regulamento, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento. 2. Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
(Envio de documentos pelo correio) 1. As declarações e outros documentos que, nos termos deste regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso. 2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo. 3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
(Registo dos sujeitos passivos) 1. Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Administração Tributária deve organizar e manter actualizado um registo de sujeitos passivos de IRPS. 2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta ser comunicada: a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos; b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
31 DE AGOSTO DE 2018 2027 3. O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território moçambicano ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
(Classificação das actividades) As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.
Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril
O RCIVA não possui republicação oficial pública localizada. O texto base é mantido para consulta, mas os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, 55 e 56 devem ser lidos com os Decretos n.os 4/2012 e 8/2017.
Regulamento do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado
Disposições gerais Asnoo í Âmbito de apllceçlo O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado definidos no artigo 2 do Código doNA, aprovado pela Lei n.· 3'212Wl, de3! de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto.
Incldincla real l. De acordo com oCódigo do IVA, estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no território nacional. nos lermos do artigo 6 do Código do IVA. a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; b) As importações de bens: 2. O territ6riõ nacional abrange toda a superffcie terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais. ARTloo3 Taxa A taxa:do imposto. fixada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado- CIVA. aprovado pela Lei n.· 3'212007,de 31 de Dezembro. é de 17%.
Determinação da matéria colectável, liquidação e pagamento ARnoo4 Determlnaçio da matéria colectável A mat4riacoll:ctlÍvel do Imposto sobre o Valor Acrescentado determina-se eom bl/lll nos artigos 15 e !6 do Código do IVA. - - ------------------
100 l~tR1E-NOMERO 16 ARTIGOS Uquldaçto do Impo.to O apuramento do imposto devido deve ser efectuado pelos sujeitos passivos, observando o disposto nos artigos 18 a 22 do Código do IVA.
Pagamento do Imposto I. O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, ou por iniciativa dos serviços deve observar o disposto nos artigos 23e24do C6digodoIVA. 2. O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda competente ou em instituições de crédito autorizadas para o efeito. 3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a da Direcção de Área Fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou na falta deste a do domicilio. 4. O pagamento do imposto devido na importação é liquidado e cobrado no acto do desembaraço alfandegário, nos termos da legislação aduaneira aplicável. S. As pessoas singulares ou colecli vas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representação, efectuam o pagamento do Imposto, nos termos dos artigos 26 do Código do IVA e S6 deste Regulamento:
Titulol de i:obran9a I.Para efeitos do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem preencher a declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVAe entregá-Ia àDireeção de Área Fiscal competente, simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto devido. 2. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma sõ operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 24 e 33 e da alínea e) do n.·1 do artigo 2; todos do C6digo do IVAe 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração de modelo apropriado. 3. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrádos no regime de tributação simplificada o pagamento do imposto é efectuado através da declaração de modelo apropriado.
Meios de pagamento 1. O pagamento do Imposto sobre.ovaíor Acrescentado pode ser efectuado através dos seguintes meios de pagamento: a) Moeda com curso legal no país; b) Cheques emitidos iiordem do Recebedor de Fazenda ou do Tesoureiro da Alfãndega no caso do imposto devido na importação; c) Vales de correio; e d) Transferência bancária. 2. Cada meio de pagamento deve respeitar a uma única declaração. 3. Devem ser recusados os meios de pagamentode quantitativo diferente ao imposto que se destina a pagar. 4. São considerados nulos todos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita relativaao imposto. . - ------ AR11oo9 Ileg••• de utlllqç.to do cheque e do vele do correio I.Sendo ulil~adtro cheque ou o vale do correio como meio de pagamento, 6eveJn. ser zespeitados os seguintes requisitos: a) O respectivo montante não pode diferir do montante constante do documento de cobrança; h) O valor do meio do pagamento a utilizar deve ser arredondado, por excesso para meticais, cruzado, emitido ii ordem do Recebedor de Fazenda ou do Tesoureiro da Alfândega no caso do imposto devido na importação; c) Deverá ser aposto no verso o Número Único de Identificação Tributária dorespectivo sujeito passivo. 2. A omissão dos requisitos enunciados no número anterior que não seja ou não possa ser suprido no momento da cobrança implica a mio aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.
Entrega de declara910 aem melo de pagamento I. Decorridos os prazos estabelecidos na léi para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.· Ido artigo 25 do Código do IVA, oportunamente apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo ii quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa ii metade. 2. Findo o prazo ádicional previsto no n.· I,extrai-se a certidão de relaxe, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Execuções Fiscais, sem prejulzo de eventual compensação que pode ser efectuada no caso de existirem, em conta corrente, créditos de igual natureza, designadamente, os que resultarem da aplicação do artigo 11 e n.· 3 do artigo IS, ambos do presente Regulamento. ARTIGO II Autollqulda910 efectuada por valor Inlerlor ao devido Quando o valor da autoliquidação for inferior ao que resultar da liquidação efectuada pelos serviços, face aos elementos inscritos na declaração, procede-se à rectificação da mesma, liquidando-se, ádicionalmente, a diferença e notificando-se, em conformidade o sujeito passivo, nos termos do artigo 32 deste Regulamento.
Pagamento superior ao devido 1. Se a entrega do imposto apurado na declaração periódica, eventualmente corrigido pelos serviços, tiver sido feita por importãncia superior à devida, a diferença dai resultante é comunicada ao sujeito passivo para que por ele possa ser considerada em futuras declarações que venham a ser apresentadas dentro dos respectivos prazos legais. 2. Na utilização, por dedução, dos créditos comunicados nos termos do número anterior; aplica-se o limite temporal estabelecido na parte final do n.· {, do artigo S I do Código do IVA, sem prejuízo do que se refere no n.· 7 do mesmo artigo. 3. A comunicação referida no n." 1 deste artigo s6 tem lugar quando a diferença apurada seja igualou superior ao limite estabelecido no n.·3 do artigo 51 do presente Regulamento .
16 DE ABRIL DE 2008 101 4. A compensação a que se referem OS n." 1 e 2 do presente artigo s6 pode ser efectuada ap6s a recepção efectiva da comunicação a remeter pelos serviços fiscais.
Erro na aUlollquldaçlo I. Havendo erro na liquidação resultante dos factos 'previstos no n.O6 do artigo 51 do Código do IVA e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, devem os serviços fiscais: a) Proceder à liquidação adicional do imposto devido. nos termos do n." I do artigo 32 deste Regulamento; b) Considerar como não efectuadas quaisquer rectificações posteriores. sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento e a do imposto apurado pelos serviços fiscais, tratada nos termos dos artigos 10 e ILdeste Regulamento, conforme O seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.
Atraso na IIquldaçlo ou no pagamento I. Sempre que. por facto iniputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou totalidade do imposto devido. acresce ao montante do imposto o juro a que se refere o artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC, sem prejuízo da multa comi nada ao infractor. O juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deve ser entregue nos cofres do Estado e até. à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 2. A contagem referida no número anterior tem corno límite a data da emissão da certidão de relaxe. após a qual se contam juros de mora previstos no aritgo 4 do Diploma Legislativo n." 57 n2, de 8 de Junho. com a redacção introduzida pelo Decreto n," 1196. de IOde Janeiro. 3. O disposto no n.o I deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos do regime de tributação simplificada. previstos nos artigos 42 e seguintes do Código do IVA •sem prejuízo da multa que ao caso couber.
Modelos de deelaraçlo parlódlca e ullllzação de créditos de períodos anteriores I. Para cumprimento da obrigação prevista no artigo 23 do Código do IVA, OS sujeitos passivos devem utilizar a declaração Modelo A, quando se trate da primeira declaração de cada período de imposto e a declaração Modelo B. quando se pretenda substituir uma declaração anteriormente apresentada. 2. Sem prejuízo da sua manutenção em conta corrente e da sua utilização em períodos de imposto seguintes. os créditos disponíveis e transportados de períodos anteriores não podem ser utilizados. por dedução. em declarações periódicas apresentadas fora do prazo previsto no artigo 32 do Código doIVA. 3. O crédito apurado em declarações apresentadas depois de terminado o prazo previsto no artigo 32 do Código do IVA. deve ser comunicado pelos serviços fiscais. de acordo e para os efeitos previstos no artigo 12 deste Regulamento.
Anuallzaçlo daa IIquldaç6e. efectuadas paios .ervlço. As liquidações efectuadas pelos serviços nos termos dos artigos II e 13 deste Regulamento. bem como a prevista no artigo 31 do mesmo Regulamento. podem, quando reportadas ao mesmo ano fiscal, ser agregadas numa &6, P9r forma a corresponder um único documento de cobránça, sem .ptejl\ízo da aplicação do princípio segundá o'aoat cada período de imposto deve respeitar um valor de impo$lO erespectivos. acréscimos. AIU'IGO 17 DeWltUçlo de cheque. I.Havendo luga~ à devolução de cheques por falta de provisão ou por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite o pagamento do imposto. a Direcção de Área Fiscal competente notifica desse facto o sujeito passivo devedor, para que no prazo de cinco dias regularize a situação. 2. Havendo insuficiência de provisão na conta bancária mencionada na ordem de transferência, a Direcção' de Área Fiscal notifica o sujeito passivo, nos termos do número anterior. 3. Nas situações referidas nos números anteriores, e findo o prazo para regularização da dívida, a Direcção de Área Fiscal virtualiza a dívida correspondente ao imposto em falta para efeitos de cobrança coerciva. 4. Independentemente da regularização efectuada pelo sujeito passivo, a Direcção de Área Fiscal competente faz a devida participação ao tribunal territorialmente competente para efeitos de procedimento criminal que ao caso couber. 5. No caso de devolução de cheques. nas condições previstas no n," 1deste .artigo, devem as instituições de crédito sacadas comunicar aos serviços fiscais o nome do sacador e o respectivo domicílio. AImool8 Qulteçlo I. A entidade cobradora dá quitação no documento de cobrança através da validação por caixa registadora ou por aposição de carimbo de cobrança. 2. O documento de quitação do pagamento deve manter-se na posse do devedor pelo prazo de cinco anos.
Outras obrlgaç6es dos sujeitos passivos e fiscalização AtrrIGO19' Declaraçlo de Inl\Crlçlo. alteraç6es e cessaçio de actividade I. As pessoas singulares ou colectivas que iniciem, alterem ou cessem uma actividade sujeita a imposto devem apresentar. as declarações referidas na alínea a) do n," I do artigo 25 do Código do IVA previstas na alínea a) do n," 1 do artigo 36 do regulamento do Código do IRPC. conforme os casos. 2. Não há lugar à entrega das declarações referidas no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas ãímposto pela prática de uma s6 operação tributável nos termos das alíneas b) e c) do n," I do artigo 2 do Código do IVA. 3. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição relativa ao início de actividade. com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.
102 I SÉRIE NOMERO 16 A!lTIG020 C••• a9lO de actividade I. P{lClI efeitos do disposto. no-artigo .antenor, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em quê ocorra' qualquer dos seguintes factos: a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividade determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos. caso em que se presume transmitidos, nos termos da alínea e) do n.· 3do artigo 3 do Código do IVA, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa pela venda dos bens que os constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; ti) Se dê a transferência, a qualquer outro titulo, da propriedade do estabelecimento. 2. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração tributária, se assim o entender, declarar oficiosamente a cessação da actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
Emllllo de factllras 011documentos equivalentes 1.A factura ou documento equivalente referidos no artigo 27 do Código do IVAdevem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7 do mesmo Código. 2. Nos casos em que 59a utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além do quinto dia útil posterior ao termo do período a que respeita. 3. Quando as facturas ou documentos equivalentes forem substituídas por guias ou notas devolução.nos termos do n.· 3 do artigo 27 do Código do IVA, a sua .emissão processa-se, o mais tardar, no quinto dia útil à data da devolução. 4. As facturas, documentos equi valentes e guias ou notas de devolução, impressas tipograficamente, devem conter os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal, bem como a autorização prevista no n.· 7 do artigo 27 do Código do NA 5. A autorização a que se refere o número anterior édo Ministro que superintende a área das finanças, mediante pedido expresso das tipografias. 6. Pode O Ministro que superintende a área das finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza. impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.· 1, determinar prazos' mais dilatados de facturação.
Dispensa de facturaçio 1. A dispensa de facturação de que trata o n.· 1 do artigo 31 do Código do IVA pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro que superintende a área das finanças a outras categorias de contribuintes queforneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. 2. O Ministro que superintende II área das finanças pode ainda, noscasosem que julgue conveniente, e para os fins previstos no Código do rVA, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. 3. Compete AÍridaJlf) Ministro que superintende a área das Finanças, nos casos em que a dispensa de facturação prevista no n." 1 do artigo 31 do Código do IVA favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa ai prevista, alterar os valores minimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
Registo dos elemenlos contabilísticos 1. O registo dos elementos contabilfsticos deve possibilitar O conhecimento claro e ínequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo. comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2. Para cumprimento do disposto no n.· 1.devem ser objecto de registo, nomeadamente: 'I) As transmissões de. bens e prestações de serviço. efectuadas pelo sujeito passivo; b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa; c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial. 3. As operações mencionadas na aHnea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações tributadas, líquidas de imposto; b) O valor das operações não sujeitas ou isentas sem direito à dedução; c) O valor das operações isentas com direito à dedução; ti) O valor do imposto liquidado, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f) do n.· 3 do artigo 3. no n.· 2 do artigo 4 e no n.· 3 do
4. As operações mencionadas nas alfneas b) e c) do n." 2 devem ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutfvel,lfquido deste imposto; b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; c) O valor das aquisições de gasóleo; ti) O valor do imposto dedutível.
Registo das .operaçOe. aetlvas 1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.· 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes factura e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se. referem os artigos 32 e 33 do Código do IVA, se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver -sido cumprida.' 2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispeRSáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
16 DE ABRIL DE 2008 103 AKI1oo25 Realalo •• pecla' daa operaç6 •• CQm dispensa 'ae taclUr•• ao lo Os retalhistas e prestadores de serviços referidos no
efectuar um registo especial para as operações realizaidas diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contra prestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9, 12, 13 e 14 do Código do IVA. 2. O regístq referido no número anterior deve ser efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais corno fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa. 3. Os contribuintes referidos-no n" r, sempre que emitam factura, devem proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se processarem as suas facturas com discriminação de imposto. 4. Os registos diários referidos nos números anteriores devem ,ser objecto de revelação contabilística ou de inscrição nos livros referidos, no artigo 28 deste Regulamento, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 24 do mesmo Regulamento. 5. Os documentos referidos no n," 2 devem ser conservados nas condições e prazo previstos no artigo 54 deste Regulamento. ARTI0026 Reglllo daa operaçõ •• passlvaa I. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.· 2 do artigo 23 do,Regulamento deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, 'documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 32 e 33 do Código do IVAse entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução são convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. A!<rlGOV Reglato doa bens do activo Imobilizado lo Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados a efectuar o registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o Controlo das deduções' efectuadas. 2. O registo aque se refere o n," 1 devem comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos: a) Data da aquisição; b) Valor do imposto suportado; c) Valor do imposto deduzido. 3. O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 24 e 26 do Regulamento, contando a partir da data da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição. AKI1oo28 Llvroa de eacrftura910 lo Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção III do capitulo V do Código do IVA, ou que não possuam, nem sejam. obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRPS e do ~. utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n/" 1 dos artia'l'Ili0.24e 26 deste, Regulamento, os livros de registo previslOàtlll t,;- I do ártigo 15 doCódigli do JRPC. 2. Os con~:ou -",'Suas assocíações representativas podem solicitar:Ulltecção Geral de Impostos a adopção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde' que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. 3, A substituição referida no número anterior sõ será possível a partir da notificação de deferimento do pedido. 4. Em qualquer caso, os livros de que trate o presente artigo 'devem, antes de utilizados, ser apresentados, com folhas numeradas, na Direcção de Área Fiscal competente, para que o respectivo Director as rubrique e assine os seus termos de abertura e de encerramento. AKI1G029 Âmbito de IIscallzaçlo O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos pas~vos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n," 212006 de 22 de Março e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.· 19/2005 de 22 de Junho. AKI1Go30 Flacellz8çlO de clrculsçlo de mercadorlal a medidas Ilscala pare o uao de máqul •••• realatedoraa Sem prejuízo ao disposto no artigo anterior, a fiscalização e outras medidas específicas, obedecem: a) Para a circulação de mercadorias, O disposto no De- creto n," 3612000, de 17 de Dezembro, que aprova o regulamento sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação; b) Para a utilização de máquinas registadoras, o disposto no Decreto ri.·2812000, de 10 de Outubro. CAPITUW IV Liquidações oficiosa. ARI'lOO31 Llquldaçao oflclol. I. Se a declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA, não for apresentada no respectivo pr~ legal, os serviços da Administração Tributária devem proceder à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. 2. O imposio liquidado nos termos do número anterior deve" ser pago na Recebedoria de Fazenda competente, no prazo de 30 dias a contar de notificação ao contribuinte, prazo esse que deve ser indicado na notificação. 3. A falta de pagamento no prazo referido no número anterior, implica, rios termos do artigo 44 do Código das Execuções Fiscais, a expedição e entrega às Execuções Fiscais da respectiva certidão de relaxe, para cobrança coerciva do imposto. 4. A liquidação referida no n," 1 fica sem efeito nos seguintes casos: a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo referido no n.· 3, apresentar a declaração em falta, sem prejuizo da penalidade que ao caso couber; b) Se a liquidação vier a ser corrigida pelos serviços fiscais nos termos do artigo seguinte.
104 I SÉRIE NÚMERO 16 5. Se o imposto apurado nos lermos do n.· I'tíver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de relaxcrem c()llrormidadecom o disposto no n.· 4 a respectiva importância étornada em conta nas liquidações efectuadas nos lermos daselíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se a houver. ARnoo32 Omlnll •• ou Inexactldlles I. Os serviços da Administração Tributária procedem à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considerem que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se. adicionalmente a diferença, e notificando-se, de conformidade o sujeito passivo. 2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações podem resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente relativos ao imposto sobre rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou informações recebidas no âmbito da cooperação e assistência mútu"l entre Estados. 3. As inexactidões ou omissões podem igualmente ser constatadas em visitas de fiscalização efectuadas nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, o n.· 2 do artigo 47 c alínea c) do n.· 1 do artigo 49, ambos do Código do IVA, procede-se à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efeetou, sem ter em conta o disposto no n," Ido artigo 42 do mesmo Código. A1mo033 Compenss9Ges No pagamento de reembolsos, os serviços da Administração Tributária levam em conta, por dedução, as diferenças de imposto por si apuradas que se mostrem devidas e que não resultem de presunção ou estimativas; quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto quer a períodos de imposto diferentes, até a concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejufw do disposto no artigo 44 da Lei n.° 212006, de 22 de Março. ARnoo34 Métodos Indirecto. 1. Sem prejuíw do disposto no Código do NA. a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos c condições previstos nos artigos 91 e 92 da Lei n° 212006. de 22 de Março. de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 93 da referida lei. 2. A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao Director de Área Fiscal competente. ARTIo035 caducidade 1. Só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade. 2. Até ao final do período referido no n." anterior. as rectificações e as liquidações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. 3. A notificação do apuramento do imposto nos termos do número 'alllmiix-deve indicar. sob pena de nulidade. os novos elementos eflc811doS ao conhecimento da Administração Tribuiárfa ... 4. A Í>i~~ de Área Fiscal competente não procede a qualquer liquid1lção ou cobrança quando o seu quantitativo seja inferior a 100.00MT. S. A liquidação adicional e oficiosa pode ser agregada por anos civis num único documento de cobrança.
Regimes especiais do IVA ARnoo36 Regime de Isençao Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção a que se refere o artigo 35 do Código do IVA, aplicam-se às disposições previstas nos artigos 36 a 41 do mesmo Código. ARno037 Regime de trlbut.çlio slmpllllcada Aos sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o artigo 42 do Código do IVA. aplicam- -se as disposições previstas nos artigos 43 a 50 do mesmo Código.
Regimes específicos do IVA
R"9lme spllcével i. aglnclll de viagens e orosnl.adore. de clrcultol turísticos ARnoo38 Ambllo de epllcaçio 1. A disciplina da presente secção regulamenta às operações das agEndas de viagens e organizadores de circuitos turísticos, de acordo com o n." S do artigo 4 do Código do IVA, quando: a) A operação consista na prestação de um conjunto combinado de serviços ao cliente. e que este adquire por um preço único sem que haja discriminação no preço final da parte que corresponde a cada um dos serviços competentes; b) Actuem em nome próprio perante os clientes; c) Recorram. para a realização dessas operações. à transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros. 2. Quando a actuação das agências de viagens ou dos organizadores de circuitos turísticos abranja operações diferentes das referidas na alínea a) do n," 1ou se faça em nome de outrem. são aplicáveis as disposições gerais do Códi~o do IVA. 3. Sempre que a realização da viagem ou circuito turfstíco sejam. efectuados com meios próprios da agência de viagens ou do organizador ou circuito. nâo é aplicável este regime mas sim as disposições gerais do Código do IVA. Tratando-se de viagens que utilizem em parte meios próprios e em parte meios alheios. o regime especial é aplicável apenas à parte que utilize meios alheios. 4. As vendas ao público e efectuadas por agências retalhistas de' viagens organizadas por agências grossistas consideram-se sujeitas ao regime geral do Código do IVAo excepto nos casos em 'que aquelas lhes acrescentem outros serviços não 'meramente acessórios ou complementares e apresentem novo conjunto ao cliente em nome próprio, as quais são consideradas viagens diferentes. pássando a estar sujeitas a este regime específico.
/6 DE ABRIL DE 2008 105 ARI1G039 Locall2ll9l!ea daa opera\,o. I. As operações realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos-nos termos do artíllo anterior são consideradas como uma única prestação de serviços, ainda que sejam proporcionadas ao cliente serviços variadoeao longo da viagem. 2. A prestação de serviços referida no número anterior está sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento a partir dos quais preste os seus serviços. ARI1G040 Facto gerador e exigibilidade I. A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro. 2. Éconsiderado início de viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente. ARI1G041 Vator tributável I. O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 38 deste Regulamento é a respectiva margem bruta. 2. A margem bruta referida no número anterior resulta da diferença entre o total da contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVAque onera a operação, e o custo efectivo, com IVA incluído, suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para beneficio directo do cliente. 3. Não são considerados como suportados para benefício directo do cliente todos os que não respeitem a serviços que o cliente vai receber directamente durante a viagem, e nomeadamente os seguintes: a) Operações de compra e venda ou troca de divisas; b) Gastos com publicidade ou promoção; c) Gastos de telefone, telex, fax, correspondência e outros análogos efectuados pela agência ou pelo organizador do circuito turístico; á) Comissões pagas as agências vendedoras. 4. A margem bruta é apurada de forma global para cada período de tributação. 5. Todavia, nos períodos em que os custos referidos no n.· 2 deste artigo forem superiores ao montante das respectivas contraprestações recebidas, o excesso acresce aos custos registados no período seguinte. ARTtGo42 Dlrello a deduçlo I. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina da presente
transmissões de bens ou prestações de serviços referidos no artigo anterior. 2. Todavia, o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para beneficio directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial é dedutível, nos termos gerais previstos no Código do IVA. AIUlG043 Apuramanto do Imposto davldo Para apuramento do imposto devido relativamente às operações abrangidas pela discipllna do presente diploma, procede-se.do s';jJ'I mIOi'nll4o: a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações. tributáveis registadas no período, deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para realização da viagem e que resultem em beneficio directo do cliente. No caso de haver excesso negativo reportado do período anterior, deve o mesmo ser acrescido aos custos deste período; b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior: (i) Se positiva, é dividida pela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima; (ii) Se negativa é reportada para o exerclcio seguinte. c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVAem vigor; á) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado em outros bens e serviços que, adquiridos ou importados pela agência de viagens ou pelo organizador de circuitos turísticos no exercício da sua actividade comercial, não tenham sido suportados para benefício directo do cliente. ARI1G044 AlteraçOes de valor tributável I. Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença referida na allnea b) do artigo anterior vier a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para beneficio directo do cliente, o excesso do imposto fica a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito, ao reembolso das diferenças para menos. 2. Contudo, se depois de efectuada a prestação de serviços nos termos, estabelecidos pelo n." 1 do artigo 40 deste Regulamento, for alterado o valor da contraprestação devida pelo cliente, há lugar a rectificação do montante referido na alínea a) do artigo anterior.
Facturaçlo I. Nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos relativamente a operações sujeitas ao regime específico desta secção, não há discriminação de qualquer valor do IVA, delas devendo constar apenas a menção "IVA incluído", 2: As facturas referidas no número anterior não conferem, em caso algum, ao adquirente, direito de dedução do respectivo IVA suportado. ARI1G046 escrlluraçlo das operaçõ. I. As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos abrangidos por este regime devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no n.· 1 do artigo 41 deste Regulamento.
106 I SÉRIE NÚMERO 16 2. O registo especial a que se refere o número anteribr é efectuado através de llIodelo proprio. SI!CÇÃOII Reglm. aplle"" MIl llenI,-"lIUftlla mio A1moo47 Amblto de apllcaçio I.Adisciplina da presente secção regulamenta as transmissões de bens em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores, de acordo com a alínea g) do n.· 3 do artigo 3 do Código do NA, quando não optem pela aplicação de regime geral do referido Código. 2. Para efeitos deste regime específico, são também considerados bens em segunda mão os objectos da arte, de decoração e as antiguidades. tal como são definidos nas altneas a) aj) do n.· 6 do,artigo 3 do Código do NA. 3. Bsta disciplina é, porém, owigatória nas transmissões dos mesmos bens, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio mas por conta de um comitente, no âmbito de um contrato de comissão de venda. AImoo48 Regime Ipllcível eOI revendedores de bens ém segundl mio I. As transmissões de bens em segunda mão efectuadas por um sujeito passivo revendedor são sujeitas ao regime de tributação da margem, sempre que os bens tenham sido adquiridos no território nacional, a um particular, a um outro revendedor também sujeito ao regime especial da margem, ou a um sujeito passivo que os transmitiu no âmbito da alínea e) do n.· 12 do
todos do Código do IVA. 2. O valor tributável das transmissões de bens referidas no número anterior é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o total da contraprestação devida peló cliente, determinada nos termos do artigo 15do Código do IVA, excluído o NA, que onera a operação, e o preço de compra dos mesmos bens. 3.A margem é determinadade forma individual para cada bem, não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de outras transmissões. ' 4. Sempre que o preço de compra.não esteja devidamente justificado elou existam indícios fundamentados para supor que ele não traduz o valor real praticado, pode a Administração Tributária proceder à respectiva determinação. 5. Há lugar à direito a dedução, nos termos gerais do Código do IVA, apenas em relação ao imposto suportado nas reparações, manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos a este regime especial. 6. Para apuramento do imposto devido relativamente a cada bem vendido ao abrigo da disciplina do presente regime, procede- se do seguinte modo: a) Ao montante da contraprestação obtida ou a obter do cliente, com IVA incluído, deduz-se o montante global do preço de compra pago ou a pagar ao fornecedor; b) AdiferellÇ4 obtida nos termos da alínea anterior é dividida pela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima; c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do NA cm vigor; á) Ao 1I1OiItlIII!C do imposto obtido nos termos da alfnca anterior d.oduz-so o imposto suportado e dedutível nos termos do n.· 5 deste artigo. 7. As transm~ de bens em segunda mão sujeitas ao regime específico de tributaçjo da maaemtão isentas de imposto quando efectuadas ·noUermos do artigo lJ.do Código do IVA. 8. O imposto liquidado pelo vendedor nas transmissões de bens sujeitos ao regime específico de tributação da margem não é discriniÍ/llUlOna factura a emitir nos termos do número seguinte, não sendo, pois, dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine os bens à sua actividade tributada. 9. As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos revendedores relativamente às transmissões sujeitas a este regime específico da margem devem conter a menção IVA - "Bens em Segunda Mão". lO.As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitem concluir a verificação das condições previstas no n.· 1e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no n.~·2, ambos deste artigo. II. Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do IVA e o regime específico de tri1)utação da margem. deve proceder ao registo separado das respectivas operações. AImoo49 Regime aplicável aoa organlzldores de vendas em sistema de lelll.o 1.São sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, segundo o regime específico de tributação da margem, previsto neste Regulamento, .as transmissões de bens cm segunda mão efectuada. por organizadores de venda em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda, e os bens tenham sido adquiridos no território nacional, a um comitente que seja um particular, a um outro revendedor também sujeito ao regime específico da margem ou um sujeito passivo que os transmita no âmbito da a!fnea e) do n.·12 do artigo 9, ou dos regimes especiais previstos nos artigos 35 e 42, todos do CódigodolVA. ' 2. O valor das transmissões de bens efectuadas por organizadores de vendas em leilão, de acordo com o disposto no n.· I, é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do,n· 4, depois de deduzidos: a) O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, determinado nos termos do n.· 3 deste artigo; b) O montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão de bens. 3. O montante !fquido pago ou 'a pagar pelo organizador da venda em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre o preço de adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivo comítente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda. 4. O Organizador de vendas em leilão deve fornecer ao comprador uma factura ou documento equivalente, com indicação do montante total da transmissão dos bens e em que se especifique, nomeadamente: a) O preço de adjudicação do bem; b) Os impostos; díreítos, contribuiç6cs e taxas, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
16 DE ABRIL DE 2008 107 c) As despesas acessórias. tais como despesas de comissão. embalagem, transporte. e seguro, cobradas pelo organizador ao comprador do bem. 5. As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos sujeitos passivos organizadores de vendas em leilão. devem conter a menção "NA- Regime especffico de vendas em leilão!'. sem discriminar o imposto sobre o valor acrescentado. o qual não é, pois passível de dedução pelo adquirente. 6. Os organizadores de vendas em leilão a quem for transmitido o bem nos termos de um contrato de comissão de venda em leilão deve apresentar. no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de realização da venda em leilão. um relatório ao seu comi tente. no qual deve identificar os intervenientes no contrato e indicar. nomeadamente. o preço de adjudicação do bem. deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente. 7. O relatório referido no número anterior substitui a factura que o comitente, no caso de ser sujeito passivo, deve entregar ao organizador da venda do leilão. 8. Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições do n." I são obrigados a registar. em contas de terceiros e devidamente justificados: a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem; b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comi tente.
Garantias dos contribuintes
Reclamaç6es Os sujeitos passivos do IVA. os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-Ia nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do' Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n," 2/2006 de 22 de Março. ARTIGO SI Anulação oficIou do Imposto I. Quando. por motivos imputãveis aos serviços. tenha sido liquidado imposto superior ao devido. não tendo ainda decorrido 5 anos sobre O pagamento ou. na sua falta sobre a abertura dos cofres para cobrança virtual. procede-se a anulação oficiosa da parte do imposto que se mostrar· indevido. 2. Sem prejuízo de disposições especiais. o direito a dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso sópode ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto. respectivamente. 3. Não se procede a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a lOO.OOMT.
Anulaçllo da IIquldaçlo I. Anulada a liquidação. quer oficiosamente que por decisão do tribunal competente. restitui-se a respectiva importãncia mediante o processamento do correspondente título de crédito. 2. Contam-se juros a favor do beneficiário da restituição sempre que. tendo sido pago o imposto. a Administração Tributária seja convencida em reclamação ou recurso da liquidação de que houve erro de factO implitável aos serviços. 3. Os juro! slió cOntados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data processamento do título acrescidos à importância deste.. 4. A taxa de jure'aaplicar é ade juros compensatórios, prevista no artigo 25 dq ~e8!!lilniento do Código do IRPC.
Disposições finais ARTJ0053 LImites das amoatraa e olertas de pequeno valor Os limites a que se refere a alínea e) do artigo 3 do Código do IVA, relativo as amostras e ofertas de pequeno valor são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Arquivo Os sujeitos passivos do IVA são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo. quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos. os relativos à analise. programação e execução dos tratamentos. ARllG055 C8ntrallzaçllo da .scrlta I. Os contribuintes que distribuem a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos. 2. No caso previsto no n,° I. a escrituração das operações realizadas deve obedecer os seguintes princípios: a) No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos de centralização, bem como os respectivos documentos de suporte; b) Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento. incluindo os efectuados entre eles. 3. O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o mesmo para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.
ServIços trIbutárIo. competent •• I. Para efeitos do cumprimento das obrigações do Código do lVAe do presente diploma. considera-se Direcção de Área Fiscal competente ou Recebedoria de Fazenda competente as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou. na falta deste. o domicílio. 2. Para os contribuintes. pessoas singulares ou colectivas. com domicOio ou sede fora do território nacional. a Direcção de Área Fiscal. ou Recebedoria de Fazenda competentes são a da área fiscal da sede. estabelecimento principal ou domicílio do representante. 3. No caso de não existência de um estabelecimento estável ou representante. considera-se competente a Direcção de Área Fiscal. ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede. estabelecimento principal ou domicilio do adquirente. nos termos do n." 3.do artigo 26 do Código do IVA. 4. Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes dá sujeição a impostos pelas operações realizadas na importação de bens, são competentes os respectivos serviços aduaneiros. nos termos definidos neste Código e nas normas especificas aplicáveis.
108 .1SlfRIE-NOMERO 16 AJm0057 Remesu • prova da ""lnIt. da daclaraçlo ou outroa , dOl:llmantos 1. As declarações que, segundo 'a lei, devam serapresentadas à administração tributária, bem como os documentos de qualquer outra natureza, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso. 2. Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante com menção de recibo.
Decreto n.º 14/2009, de 14 de Abril
O texto foi extraído de digitalização para permitir pesquisa. A Lei n.º 9/2025 determina regulamentação no prazo de 180 dias; sem texto publicado e vigência comprovados, este regulamento não pode ser tratado como adaptado à lei de 2025.
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| | SERIE — Número 14 F a a aa . ni Tal Regulamento do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC)
Disposições Gerais
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam, em território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão.
(Incidência real)
O ISPC incide, nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
a) Em relação ao ano anterior, o volume de negócios seja igual ou inferior a 2 9 00,000,00MT; e - b) Não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
(Isenção)
À. Estão isentos do ISPC, nos termos da Lei referida no artigo anterior, Os sujeitos passivos com um volume de negócios até 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de
' Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.
2. Sempre que a administração tributária disponha de indícios bastantes para concluir que os sujeitos passivos isentos ultrapassaram em determinado ano o limite de isenção, deve proceder a sua notificação para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração de alterações, com base no volume de negócios realizado.
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ER O end 68-— (12)
3. Nos casos previstos no número anterior, o ISPC torna exigível pelas operações efectuadas a partir do mês seguinte da notificação.
(Volume de negócios)
1. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua activida o volume de negócios a tomar em consideração, para efeitos enquadramento em ISPC, é o estabelecido de acordo cor previsão efectuada pelo sujeito passivo, relativa ao respect ano civil, e constante da declaração de início de actividade, a) confirmação pela administração tributária.
2. A confirmação a que se refere o n.º 1 consiste na verifica:
; dos requisitos de enquadramento em sede do ISPC.
3. Quando no ano de início de actividade o período referência para efeitos do número anterior for inferior ao ano ci deve o volume de negócios, relativo a esse período, ser convert em volume de negócios anual correspondente.
4. Para os sujeitos passivos enquadrados no IVA, IRPC ou IR segunda categoria, e que optem pelo ISPC, o volume de negóc é constituído pelo valor das transmissões de bens e/ou prestaçi de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectá do ano anterior, nos termos dos Códigos dos Impostos sobr: Rendimento.
5. Caso não exista o rendimento colectável a que se refer n.º 4 deste artigo, por haver lugar a uma isenção em sede « Impostos sobre o Rendimento, são considerados os elemen que teriam sido tomados em conta caso não existisse a refer isenção.
6. O volume de negócios referido nos números anteriores é relat à globalidade das actividades exercidas pelo sujeito passivo.
ARTIGOS (Taxas) 1. Nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, as taxas ISPC, são as seguintes: a) Taxa anual de 75,000,00 MT; b) Alternativamente,é aplicável a taxa de 3% sobre o volui de negócios anual.
2. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade, e optem p primeira vez pelo ISPC, beneficiam da redução da taxa do impo: em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade.
3. O ISPC não é incluído no preço de venda dos bens e serviç
(Indicação da taxa a aplicar)
1. Os sujeitos passivos devem indicar na declaração de iník de actividade ou de alterações a taxa que pretendam aplicar.
-2. Efectuada a indicação da taxa, nos termos do número anteri podem os sujeitos passivos proceder à alteração da taxa escolhi até ao último dia útil do mês de Dezembro de cada ano, deven para o efeito preencher a declaração de alterações, passandc produzir efeitos a partir do ano seguinte.
(Opção pelo ISPC)
1. Os sujeitos passivos enquadrados no IVA, IRPC ou IR] segunda categoria, que pretendam optar pela aplicação do ISP devem apresentar a declaração de alterações.
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ce e ea e amam | I SÉRIE — NÚMERO 14 -se 2. A declaração referida no número anterior deve ser entregue ao nas Direcções de Áreas Fiscais, nos Postos de Fronteira, nos postos Fiscais e nos Postos de cobrança, até ao último dia do mês de Dezembro.
3. Efectuada a opção, os sujeitos passivos referidos no
n.º | devem regularizar a sua situação tributária relativamente ao de, “egime em que anteriormente estavam enquadrados, até ao mês de e Fevereiro do ano seguinte ou segundo mês do fim do período, 1 à Nos casos em que o período de tributação seja diferente do ano ivo civil. ÓS 4. Exercida a opção a que se refere o presente artigo, a tributação | em sede do ISPC produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano “ão seguinte. o
de vil, (Período mínimo de permanência no ISPC) . ido 1. Os sujeitos passivos que optem pela tributação em ISPC são
obrigados a permanecer neste imposto por um período mínimo de PS dois anos, excepto nos casos em que o volume de negócios ios ultrapasse o previsto para efeitos de enquadramento, caso em que des a administração tributária deve impor o enquadramento em sede vel do IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria. 0 2. Caso pretendam regressar à tributação em sede do IVA, IRPC
ou IRPS segunda categoria, os sujeitos passivos devem informar “ O sobre tal intenção à administração tributária, mediante a entrega los da declaração de alterações, cujos efeitos se produzem a partir de tos 1 de Janeiro do ano seguinte. ida
dis, (Cessação da permanência no ISPC)
1. Cessa a permanência no ISPC quando se comprovar que o limite anual do volume de negócios de 2500000,00MT foi ultrapassado, caso em que a tributação em sede do IVA, IRPC ou IRPS segunda categoria, se faz a partir do exercício seguinte ao
do da verificação desse facto.
2. Para efeitos da aplicação do número anterior, a administração tributária deve notificar os sujeitos passivos sobre o facto, até ao
me último dia do mês de Junho do ano da verificação da alteração.
= Determinação da Matéria Colectável, Liquidação e Pagamento ArriGO 10 35. (Base tributável) Para efeitos de aplicação da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5 deste Regulamento, a base tributável é o volume - de negócios realizado em cada trimestre do respectivo ano civil. O
Or, (Competência para a liquidação) n 1. A liquidação consiste no cálculo do imposto, por aplicação a da taxa do ISPC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5, sobre o volume de negócios realizado em cada trimestre do respectivo ano civil.
2. A liquidação do ISPC é efectuada pelos próprios sujeitos passivos, em guia de pagamento apropriada, e tem por base o . volume de negócios que dela conste.
PS 3. Na falta de liquidação a que se refere o número anterior, a C, mesma é efectuada pela administração tributária com base em todos elementos de que disponha.
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si cam comem messes serao ..o.(Q(Ç(— “4 DE ABRIL DE 2009 | 4. A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for casc disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 14 do present Regulamento, cobrando-se ou anulando-se então as diferença: apuradas. Arrigo 12 (Rectificação do imposto)
Feita a liquidação, sempre que se verifique a ocorrência de erros materiais ou de cálculo, deve a rectificação ser efectuada até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerado: do imposto.
| Artigo 13 (Liquidação adicional)
1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, verificar-se que o imposto devido é superior ao liquidado, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 11.
2. Procede-se ainda à liquidação adicional, como conse- -quência de:
a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação de que haja resultado prejuízo para o Estado;
b) Outros elementos apurados na fiscalização aos sujeitos passivos;
- | c) Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico. ArrtiGO 14 (Caducidade do direito à liquidação)
O direito à liquidação do ISPC caduca até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, aos sujeitos passivos.
ArrtiGO 15
(Prazo de pagamento)
|. O pagamento do ISPC deve ser efectuado relativamente a cada trimestre, respectivamente e pela ordem, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano seguinte.
2. Para efeitos de pagamento, a taxa anual de 75900,00 MT é dividida em quatro prestações, devendo o pagamento ser efectuado nos termos do número anterior.
3. A taxa referida no número anterior pode ser paga numa única prestação no mês de Abril, ficando, no entanto, os sujeitos passivos que assim procederem obrigados à entrega da guia de pagamento nos prazos subsequentes referidos no n.º | do presente artigo.
4. Se o pagamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, não for efectuado nos prazos mencionados, começam a correr juros compensatórios, que são contados até à data do pagamento, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Arnico L6 (Pagamento do imposto liquidado pelos serviços)
1. Nos casos de liquidação efectuada, nos termos do n.º 3 do
os sujeitos passivos são notificados para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
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68 — (13) ) 2. À notificação a que se refere o número anterior é efectuada | nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ; ordenamento jurídico tributário moçambicano.
3. Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no número l deste artigo começam a correr imediatamente juros compensatórios sobre o valor da dívida, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
| (Local de pagamento)
1. O pagamento do ISPC deve ser efectuado nas unidades orgânicas locais da Autoridade Tributária, entendendo-se como tal as Direcções de Áreas Fiscais, os Postos de Fronteira, os Postos Fiscais e os Postos de Cobrança.
2. O pagamento a que se refere o-número anterior pode ainda
* Ser efectuado nos postos de cobrança a funcionar junto das "* Administrações Locais, nos termos a definir por diploma específico conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal. — ARTIGO IB (Meios de pagamento)
1. O pagamento do ISPC é efectuado em moeda nacional, em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou em espécie convertível em numerário.
2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e o recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
-3. Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-
se extinta com a sua entrega ou expedição.
Obrigações Acessórias ArriGo 19 (Obrigações declarativas)
1. Os sujeitos passivos do ISPC são obrigados a apresentar as declarações de início, de alterações ou de cessação de actividade, nos termos do artigo 20 deste Regulamento.
2. Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração tributária devem, no acto de recepção das mesmas, solicitar aos sujeitos passivos a informação necessária, prestar os esclarecimentos indispensáveis ou prestar assistência directa no preenchimento das mesmas.
(Declaração de início, de alterações ou de cessação de actividade)
1. As Direcções de Area Fiscal, Postos de Fronteira, Postos Fiscais e Postos de Cobrança facilitarão os sujeitos passivos deste imposto, no preenchimento da declaração de início de actividade,
a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em duplicado.
2. Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade, devem os sujeitos passivos entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência da alteração.
Diplomas que substituem, aditam ou revogam artigos dos regulamentos-base.
Decreto n.º 68/2009, de 11 de Dezembro
Substitui o artigo 5.º do Regulamento do Código do IRPC. O suplemento contém outros diplomas; a pesquisa identifica o diploma e o artigo em causa.
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009 I SÉRIE — Número 49 SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 67/2009: Cria a Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA e aprova o respectivo Regulamento. Decreto n.º 68/2009: Altera o artigo 5 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Decreto n.º 69/2009: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Resolução n.º 71/2009: Renova o mandato de João Sabonete Sobrinho Andrade no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Transportes Públicos da Beira (TPB, EP). 2.º SUPLEMENTO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 67/2009 de 11 de Dezembro Tornando-se necessário estabelecer uma entidade reguladora para a área da energia atómica, que deverá contribuir para a regulação das actividades relacionadas com a sua utilização para fins pacíficos em território nacional, tendo em conta o papel relevante da entidade reguladora na efectivação da cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
bens e do meio ambiente contra o perigo da exposição a radiações ionizantes bem como a segurança relativamente às fontes radioactivas.
coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança das actividades associadas a, ou de que possam resultar emissões radioactivas e resíduos radioactivos, bem como das acções relacionadas com a utilização de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, em todos os sectores económicos e sociais, públicos e privados.
na área da Energia.
data de publicação que contrariem o que nele é prescrito. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA
Disposições Gerais
Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) Acidente, qualquer ocorrência involuntária, incluindo manobra falsa, falha ou ruptura de material ou equipamento, ou outra anomalia, cuja consequência ou potencial consequência não seja de negligenciar do ponto de vista de protecção ou segurança contra exposição à radiação ou de fonte de radiação. b) Acordo de Salvaguardas, o acordo assinado entre o Governo de Moçambique e a AIEA que tem como objectivo específico impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos; c) AIEA, a Agência Internacional de Energia Atómica; d) Autorização, uma anuência emitida pela ANEA, que pode ter a forma de uma aprovação, certificado ou registo, a qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva que tenha submetido um pedido visando a realização de uma prática ou instalação.
352—(14) I SÉRIE — NÚMERO 49 e) Monitorização radiológica ou monitorização, medição de dose ou contaminação com vista à avaliação ou controlo da exposição a radiação e interpretação dos resultados; f) Contaminação, a presença de substância radioactiva em matéria ou corpo humano, ou em qualquer local onde tal presença seja imprevista ou indesejável; g) Dose, a medida da radiação recebida ou absorvida por um corpo; h) Fonte, tudo o que possa provocar uma exposição à radiação ionizante – por exemplo, por emissão de tal radiação ou por libertação de substância ou matéria radioactiva – e que possa ser tratada como um elemento único para efeitos de protecção e segurança – por exemplo, matérias emissoras de Rádon são fontes naturais do ambiente; um irradiador gama para esterilização é uma fonte associada à prática de rádio- conservação de géneros alimentícios; um aparelho de raios X pode servir de fonte para a prática de radiodiagnóstico; e uma central nuclear constitui uma fonte para a prática de produção de electricidade. Uma instalação complexa ou múltipla, situada num sítio determinado, pode ser considerada uma fonte única; i) Ionização, produção de pares de iões em matéria biológica; j) Órgão de tutela, o Ministério que superintende a área da Energia; k) Plano de emergência radiológica, a descrição de objectivos, orientações e actividades de intervenção para dar resposta à situação de emergência em que exista, ou se considere que existe, perigo devido à exposição a radiação ou a energia derivada de reacção nuclear, bem como da estrutura, das competências e das responsabilidades inerentes a uma resposta sistemática, coordenada e eficaz, e que serve de base à elaboração de outros planos, procedimentos e listas de controlo, ou um conjunto de operações visando a protecção radiológica a implementar em caso de acidente; l) Prática, qualquer actividade humana que introduza fonte de exposição a radiação ionizante, ou via de exposição suplementar, ou amplie a exposição a maior número de pessoas, ou modifique a rede de vias de exposição a partir de fonte existente, aumentando assim a exposição ou probabilidade de exposição de pessoas, ou o número de pessoas expostas; m) Protecção ou protecção radiológica ou radio- protecção, a protecção de pessoas contra exposição à radiação ionizante ou à matéria radioactiva e os meios para conseguir tal protecção; n) Radiação Ionizante ou Radiação, toda a radiação capaz de produzir pares de iões em matéria biológica, incluindo raios gama e X e partículas alfa, beta e outras, que possam induzir tal ionização; o) Segurança ou segurança radiológica, a segurança das fontes de radiação e os meios para a conseguir, os meios para prevenir acidentes e mitigar as suas consequências, caso ocorram e os meios para prevenir o acesso não autorizado ou dano à fonte radioactiva, sua perda, furto, ou transferência não autorizada de tal fonte.
Denominação e natureza A Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, é uma entidade de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
Sede e representações 1. A ANEA tem a sua sede em Maputo, podendo abrir outras formas de representação em qualquer local do território nacional, sempre que se julgar necessário, no âmbito do desempenho das suas funções. 2. O estabelecimento de representações referidas no número anterior é sujeito à prévia autorização do Ministro que superintende a área da Energia.
Objecto É objecto da ANEA a segurança e protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra o perigo da exposição a radiações ionizantes bem como a segurança relativamente às fontes radioactivas.
Competências 1. No âmbito do seu objecto, são atribuições da ANEA a coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança das actividades associadas a, ou de que possam resultar emissões radioactivas, bem como das acções relacionadas com a utilização de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, em todos os sectores económicos e sociais, públicos e privados, competindo-lhe: a) Assessorar o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes, e das fontes de radiação; b) Assessorar o Governo em matéria de protecção e segurança em questões relacionadas com actividades, instalações e fontes radioactivas, bem como realizar as acções de intervenção a ela atribuídas em situações de emergência radiológica ou de exposição crónica ou permanente a radiações ionizantes; c) Contribuir para a coordenação institucional em questões relacionadas com a protecção da saúde pública e protecção do meio ambiente contra a exposição a radiações ionizantes, bem como para a preparação e aplicação de planos de emergência radiológica, a níveis regional, nacional, local e de instalação; d) Estabelecer meios adequados de informação ao público sobre os riscos das actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes, e fontes de radiação e instalações, bem como sobre medidas de protecção e segurança e ainda sobre a ocorrência de situações de emergência radiológica ou de exposição permanente a radiações ionizantes; e) Representar o país em organismos internacionais de que Moçambique é membro, dentro da área das atribuições da ANEA, em conformidade com mandato específico do órgão de tutela;
11 DE DEZEMBRO DE 2009 352—(15) 2. Compete à ANEA, no âmbito do licenciamento: a) Rever e avaliar os pedidos e emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações relacionadas com actividades, práticas, instalações e tecnologias que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes, incluindo as próprias fontes de radiação, bem como com o transporte visando a importação, exportação e trânsito de substâncias nucleares ou fontes de radiação ionizante; b) Rever e avaliar os pedidos relevantes e emitir parecer sobre os processos de emissão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas; c) Exigir de qualquer operador uma avaliação da protecção contra acidentes e o respectivo plano de segurança que deverá incluir a atenuação das consequências de acidentes; d) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações ou actividades do controlo regulamentar; e) Estabelecer e manter um inventário nacional das actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; e f) Estabelecer um registo de entidades e pessoas autorizadas a exercer actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes bem como um registo central da exposição dos profissionais autorizados; 3. Compete à ANEA, no âmbito da regulação: a) Estabelecer as normas regulatórias, procedimentos de segurança, regulamentos específicos, padrões, planos de emergência radiológica e medidas a adoptar para a protecção contra radiações ionizantes e segurança das fontes de radiação, incluindo os respectivos equipamentos e instalações, em conformidade com a legislação aplicável; b) Estabelecer e desenvolver os procedimentos de autorização, para a realização de actividades que causem ou possam causar exposição a radiações e para intervenção na mitigação de tais exposições e para os profissionais envolvidos em tais práticas; c) Estabelecer e desenvolver, em colaboração com outros órgãos competentes, os critérios de qualificação profissional e exigências de formação de trabalhadores a todos os níveis, bem como para a concessão das autorizações profissionais respectivas, cujas funções estão, directa ou indirectamente, relacionadas com actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação; d) Divulgar e promover a divulgação junto dos órgãos interessados de informações sobre protecção contra exposição a radiações e segurança das fontes de radiação, bem como dos instrumentos internacionais pertinentes; e e) Promover a participação das associações, nomeadamente as associações profissionais, sindicatos e associações de protecção do ambiente, na preparação e aplicação das normas de segurança e protecção contra a exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação. 4. Compete à ANEA, no âmbito da inspecção: a) Planificar e realizar inspecções para avaliar a radioprotecção e requisitos de segurança e verificar o cumprimento das normas, planos e programas referidos no presente Regulamento, em conformidade com os termos da legislação aplicável; b) Instruir os processos de violação dos regulamentos e legislação aplicável, respeitante à protecção contra exposição a fontes de radiação ionizante e segurança das fontes de radiação; e c) Planificar e realizar inspecções separadamente ou em conjunto com os inspectores designados da AIEA, em qualquer lugar ou local com vista a verificar a confor- midade com as salvaguardas relevantes e do Protocolo Adicional celebrado entre Moçambique e a AIEA. 5. Compete à ANEA, no âmbito da educação: a) Promover a formação e reciclagem no campo da ciência e tecnologias nucleares, em especial no domínio da protecção e segurança nuclear, para todos os trabalhadores envolvidos em actividades relacionadas ao uso da energia atómica ou sujeitos à exposição a radiações ionizantes; b) Promover a realização de actividades de formação e investigação científica e tecnológica, participar e promover a participação de investigadores científicos e de instituições académicas e científicas moçambicanas em projectos e outras iniciativas relevantes para o aumento do conhecimento, relacionado com o uso da energia atómica para fins pacíficos e a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação, no âmbito da cooperação internacional; e c) Colaborar com universidades e outras instituições académicas e científicas em acções de investigação e educação em ciências e tecnologias nucleares. 6. Compete à ANEA, no âmbito da sua relação com a AIEA: a) Coordenar e implementar planos de cooperação técnica com a AIEA em matéria de sua competência; e b) Colectar e fornecer informações à AIEA em conformidade com o Acordo de Salvaguardas e protocolos adicionais celebrados entre a AIEA e Moçambique.
Estrutura
Organização
Órgãos 1. São órgãos da ANEA: a) Director-Geral; b) Departamentos; c) Secretariado; e d) Colectivos. 2. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico. 3. A ANEA pode criar órgãos de apoio necessários ao seu funcionamento, permanentes ou temporários.
352—(16) I SÉRIE — NÚMERO 49
Director-Geral
Nomeação do Director-Geral 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia. 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida competência técnica, relevante para o cargo.
Mandato 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-Geral pode exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
Cessação do mandato O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia do cargo; c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente; d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao cargo; e e) Condenação por crime doloso.
Competências do Director-Geral Compete ao Director-Geral: a) Propor para aprovação do órgão de tutela, sempre que necessário, os instrumentos de gestão, os regulamentos internos e todos os assuntos que careçam da aprovação do órgão de tutela, para realizar as atribuições da ANEA, bem como assegurar a sua execução; b) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência; c) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico; d) O Director-Geral pode delegar a condução das sessões do Conselho Técnico a um dos membros da direcção da ANEA; e) Assegurar a preparação, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, o relatório sobre as actividades e as contas do ano anterior e submetê-los à aprovação do órgão de tutela; f) Coordenar os programas nacionais de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, e que se insiram no âmbito das suas competências; g) Representar a ANEA em juízo e fora dele; h) Nomear, exonerar, contratar e promover os funcionários da ANEA, sob proposta dos órgãos respectivos, à excepção dos membros da direcção cuja nomeação é da competência do Ministro; i) Exercer poder disciplinar sobre todos os funcionários da ANEA, em conformidade com a legislação aplicável; j) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis dos órgãos da ANEA ao órgão de tutela; e k) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas por lei ou por força dos regulamentos.
Departamentos
Departamentos da ANEA 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos: a) Departamento de Regulamentação; b) Departamento de Licenciamento; e c) Departamento de Fiscalização. 2. Os departamentos são dirigidos por directores nomeados, em regime de exclusividade, pelo órgão de tutela, sob proposta do Director-Geral. 3. A estrutura dos departamentos da ANEA é estabelecida no regulamento interno de cada Departamento.
Competências do Departamento de Regulamentação Ao Departamento de Regulamentação compete: a) Formular as propostas de política nacional no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos; c) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à aplicação da regulamentação existente; d) Divulgar ao público toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas, assim como a situações de emergência radiológica; e) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca de informações e acções de cooperação, com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos acordos relevantes; e f) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director- -Geral.
Competências do Departamento de Licenciamento Ao Departamento de Licenciamento compete: a) Analisar os pedidos e formular pareceres para atribuir, modificar, suspender ou revogar autorizações,
11 DE DEZEMBRO DE 2009 352—(17) incluindo a profissionais envolvidos, bem como estabelecer-lhes condições específicas que se mostrem necessárias, nos termos a regulamentar; b) Exigir de cada operador um plano de protecção e segurança contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação; c) Estabelecer e manter actualizado o registo nacional de fontes de radiação ionizantes e recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; d) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou que possam causar, exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas; e e) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director- -Geral.
Competências do Departamento de Fiscalização 1. Ao Departamento de Fiscalização compete: a) Realizar inspecções aos locais ou instalações susceptíveis de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização; b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e da autorização relevante e para a imposição das sanções legalmente aplicáveis em caso de não conformação com tais exigências; c) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência; e d) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico. 2. No Departamento de Fiscalização funciona um Laboratório de apoio ao desempenho das competências da ANEA.
Secretariado
Organização e funções do Secretariado 1. O Secretariado é o órgão da ANEA responsável pela gestão administrativa, financeira e patrimonial, competindo-lhe: a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA; b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais titulares dos órgãos da ANEA; c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, incluindo os relatórios e documentos; d) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências do pessoal da ANEA; e) Receber as taxas pelos serviços praticados pela ANEA e outras fontes de receitas; f) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA; g) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA; e h) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA. 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado, nomeado pelo Director-Geral.
Conselho de Direcção
Competências do Conselho de Direcção O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- -Geral da ANEA, competindo-lhe pronunciar-se sobre: a) Os planos de actividade, orçamento anual e relatório anual da ANEA; b) A organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; c) Os planos de desenvolvimento de carreira, a estrutura de pessoal e os programas de formação do pessoal da ANEA; d) A execução dos planos e programas da ANEA, bem como, no geral, as actividades da ANEA e as medidas adequadas; e e) Os Acordos ou contratos a serem celebrados pela ANEA com outras entidades públicas, bem como sobre as parcerias entre a ANEA e entidades privadas, de acordo com a legislação aplicável.
Composição e reuniões do Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) O Director-Geral, que o preside; e b) Os Directores de Departamento e o Chefe do Secretariado. 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Conselho Técnico
Competências do Conselho Técnico O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria científica e tecnológica, competindo-lhe, em especial, pronunciar-se sobre: a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção radiológica e segurança das fontes de radiação; b) As propostas de normas e padrões de protecção e segurança, ao abrigo da legislação aplicável; c) O projecto de Plano de Emergência Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável; d) As doses limite referidas nos termos da legislação aplicável; e e) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de segurança e de protecção e das normas previstas nos termos da legislação aplicável.
352—(18) I SÉRIE — NÚMERO 49
Composição e reuniões do Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) O Director-Geral da ANEA, que o preside; b) Um representante de cada um dos seguintes órgãos: i. Ministério que superintende a área de Negócios Estrangeiros; ii. Ministério que superintende a área de Energia iii. Ministério que superintende a área de Recursos Minerais; iv. Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia; v. Ministério que superintende a área de Saúde; vi. Ministério que superintende a área da Agricultura; vii. Ministério que superintende a área de Ambiente; viii. Ministério que superintende a área dos Transportes; ix. Ministério que superintende a área do Interior; x. Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio; xi. Ministério que surpreendente o Ensino Superior; e xii. Instituto Nacional de Gestão de Calamidades. c) Outras pessoas de reconhecido saber, em função das matérias em apreciação. 2. O Conselho Técnico pode organizar-se em comissões de trabalho, em função das matérias específicas. 3. Os membros do Conselho Técnico são remunerados por senhas de presença.
Gestão
Gestão Financeira e Patrimonial
Instrumentos de gestão Constituem instrumentos de gestão da ANEA: a) Planos anuais e plurianuais de actividade; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; e d) Relatório de contas.
Gestão financeira 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e patrimonial. 2. A contabilidade da ANEA é sujeita à uma auditoria anual por um auditor independente, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual.
Relatórios e contas O Director-Geral deve elaborar anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação pelo órgão de tutela.
Património Constitui património afecto à ANEA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Receitas e Despesas
Receitas 1. Constituem receitas da ANEA: a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados; b) Os fundos ou donativos provenientes de assistência internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica; c) As receitas provenientes de contratos de prestação de serviços; d) O produto da venda de edições, publicações ou outro material; e) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam; f) Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencerem; e g) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado. 2. As taxas a cobrar pela ANEA por serviços prestados são aprovadas em Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem os sectores da Energia e das Finanças.
Despesas São consideradas despesas da ANEA todas as necessárias ao desempenho das suas funções, funcionamento dos seus serviços e gestão dos activos para os quais é responsável.
Pessoal
Regime de pessoal 1. O recrutamento e preenchimento do quadro de pessoal da ANEA é sujeito ao regime geral da função pública. 2. O pessoal fora do quadro da ANEA é sujeito à um contrato de trabalho.
Quadro de pessoal Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da ANEA.
Remuneração 1. A remuneração do pessoal da ANEA deve ser compatível com a função. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças aprovar, por Despacho Conjunto, a tabela de remuneração do pessoal da ANEA.
11 DE DEZEMBRO DE 2009 352—(19)
Disposições Finais
Relações com outras entidades A ANEA pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais, relevantes na prossecução do seu objecto.
Regulamento interno 1. A ANEA deve elaborar e submeter o seu regulamento interno à aprovação do Ministro que superintende a área da Energia, no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação do respectivo Director-Geral. 2. O regulamento interno da ANEA deve definir as regras do seu funcionamento interno ao abrigo da lei e princípios aplicáveis às instituições dotadas de autonomia administrativa e patrimonial e em conformidade com o presente Regulamento. Decreto n.o 68/2009 de 11 de Dezembro Havendo necessidade de se proceder à revisão do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, por forma a ajustá-lo de conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção: “ CAPÍTULO II Determinação da matéria colectável
Valorimetria das existências 1..................................................................................................... a).....................................................................................; b) ....................................................................................; c)...........................................................................................; d).....................................................................................; 2. As existências devem ser valorizadas por via da aplicação dos métodos FIFO, de custo médio ponderado ou de custo específico, devendo incluir todos os custos de compra, transformação e outros, necessários à produção e à sua colocação no local de armazenamento. 3................................................................................................ 4................................................................................................ 5................................................................................................ 6................................................................................................. 7. Sempre que o sujeito passivo disponha de adequados registos de controlo sobre o ciclo de produção, os inventários de produtos agrícolas e de outros activos biológicos devem ser valorizados com base na cotação de mercado, deduzida dos custos no ponto de venda. 8. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por método FIFO, aquele em que o primeiro lote a entrar em armazém é o primeiro a sair ao respectivo preço.”
Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
contrariem o presente Decreto.
AprovadopeloConselhodeMinistros,aos3deNovembrode2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.o 69/2009 de 11 de Dezembro Havendo necessidade de regulamentar a aplicação do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.o 17/2009, de 10 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
sobre Consumos Específicos, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS
Disposições Comuns
Objecto O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
Incidência O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Taxas 1. As taxas do imposto são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro.
Decreto n.º 4/2012, de 24 de Fevereiro
Altera os artigos 4, 6, 15, 55 e 56. O Decreto n.º 8/2017 substitui ulteriormente os artigos 4, 6, 15 e 56 e revoga os n.os 4 a 8 do artigo 55. Confirmar no fac-símile antes de citação literal ou decisão baseada em artigo 55.
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[SÉRIE — NÚMERO 8 — —— mem EMT TUMERO O Decreto n.º 4/2012 de 24 de Fevereiro
Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado elo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abrit, no uso das competências tribuídas pelo artigo 1-A da Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, o
onselho de Ministros decreta:
egulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, provado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, passando a ter seguinte redacção:
“ARTIGO 4 Determinação da matéria coletável
1. A matéria colectável do Imposto sobre o Valor Acrescentado termina-se com base nos artigos 15 e 16 do Código do IVA,
2. Nas prestações de serviços referidas na alínea !) do * 2 do artigo 15 do Código do IVA, o Imposto sobre o Valor crescentado incide sobre 40% da matéria colectável,”
“ARTIGO 6 (Pagamento do Imposto)
3, Considera-se Recebedoria de Fazenda competente a da irecção da Área Fiscal do local onde se situa a sede ou qualquer tabelecimento secundário do sujeito passivo c na falta destes, seu domicílio,
6, Entende-se por estabelecimento secundário do sujeito ssivo um local de direcção, sucursal, filial, agência, escritório, briça, oficina ou qualquer outro estabelecimento do sujeito ssivo. “
“ARTIGO 15 pdelos de declaração periódica e utilização de créditos de perio- dos anteriores
3. O crédito apurado em declarações apresentadas depois de minado o prazo previsto no artigo 32 do Código do IVA, deve comunicado pelos serviços fiscais competentes, para os efeitos vistos no artigo 12 deste Regulamento, no prazo de 30 dias a ntar da data da apresentação da declaração correspondente,
4. Para efeitos de confirmação do crédito apurado nos termos do mero anterior, os sujeitos passivos devem submeter aos serviços cais competentes, para além da declaração correspondente, os uintes documentos:
tt) Fotocópias das declarações periódicas que influenciam o crédito solicitado;
b) Nota justificativa do crédito, designadamente das regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período a que corresponde o total do crédito, bem como o tipo de operação realizada c a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência;
c) À nota a que se refere o número anterior, é dispensada se as regularizações de imposto forem inferiores a 250,00MT por declaração e a 2 500,00MT no seu | total;
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126 — (5) —mu nn NAS TÃO) À, nomeadamente, os balancetes para os sujeitos passivos n contabilidade organizada e os livros de registo das compras, das e despesas realizadas tratando-se de sujeitos passivos que | possuem contabilidade organizada. ». Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Código IVA, nos estabelecimentos Secundários devem manter-se as inais das facturas ou documentos equivalentes de todas as isições feitas localmente e das aquisições feitas pela sede e tinadas à sucursal. ». À dedução do IVA suportado na aquisição do imobilizado 1 como os pedidos de reembolsos são efectuados pela sede ois de globalizadas as operações realizadas em todos os belecimentos que constituem o fundo de comércio do sujeito SÍvO. |, O envio de mercadorias da sede para os estabelecimentos indários, deve ser documentado por facturas ou documentos ivalentes e as mercadorias devem ser valorizadas ao preçó eu custo. . O procedimento referido no número anterior deve ser rvado para efeitos de envio de mercadorias do estabelecimento indário para a sede ou para outros estabelecimentos que gram o fundo de comércio do sujeito passivo.” “ARTIGO 56 (Serviços tributários competentes)
» Para o cumprimento da obrigação de pagamento do IVA sidera-se Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda petentes as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, belecimento secundário ou na falta destes, o domicílio. - Para o cumprimento das restantes obrigações constantes do igo do IVA e do presente diploma, considera-se Direcção Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes as da fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento cipal ou, na falta destes, o domicílio. * Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, domicítio ou sede fora do território nacional, a Direcção de à Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes são as da
fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do esentante. No caso de não existência de um estabelecimento estável ou esentante, considera-se competente a Direcção da Área Fiscal ecebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento cipal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo o Código do IVA, Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da ção a impostos pelas operações realizadas na importação de + São competentes os respectivos serviços aduaneiros, nos os definidos neste regulamento e nas normas específicas áveis.” rt. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua icação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
de 2012,
iblique-se,
Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
2! DE FEVEREIRO DE 2012 DN
dO extracto de fornecedores, conforme modelo aprovado IV e respectivas instruções, com identificação dos seus cor fornecedores e do valor total de fornecimentos por ver cada um deles, relativamente aos períodos a que não corresponde o crédito a ser comunicado;
e) Cópia do balancete analítico, relativo ao período cujo do crédito se solicita; ori;
2) No caso de importação, os sujeitos passivos devem — agr remeter cópia do Documento Unico definitivo emitido des pela competente estância aduaneira.
3. À não remessa dos documentos previstos no número ben - anterior juntamente com a declaração correspondente determina der à suspensão do prazo da comunicação do crédito, por um período est; de 6 meses, contados a partir da data da recepção da comunicação pas de suspensão. , 6. À Direcção-Geral de Impostos pode sempre suspender o sec prazo de comunicação do crédito quando por facto imputável equ ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do: do crédito, nomeadamente, nos casos em que os elementos não é sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos b se encontrem em condições tais que não permitem o correcto SOS apuramento do imposto. SecI 7. Não há lugar ao reconhecimento do crédito do Imposto sobre inte o Valor Acrescentado nos seguintes casos:
q) Quando não forem facultados pelo sujeito passivo os elementos que permitam aferir da legitimidade do crédito; |
b) Quando o imposto dedutível for referente a um sujeito con passivo com número de identificação fiscal inexistente corr ou inválido; N
c) Quando o crédito solicitado for relativo a imposto Sta deduzido fora do prazo estabelecido nos n.º 3 e 4 2 do artigo 21 do Código do IVA, excepto nos casos Có previstos no artigo St do Código do IVA; de ;
«) O sujeito passivo que tenha suspendido ou cessado a sua áre; actividade no período a que se refere o crédito; prin
e) Quando tenha decorrido o período de suspensão 2 estabelecido no n.º 5 deste artigo. com
8. Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e «) do número Áre anterior, é o sujeito passivo notificado para, no prazo de trinta área dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a repr falta não lhe é imputável. 4
9. Não e igualmente reconhecido o crédito quando pela acção dos serviços de fiscalização e, fixada a responsabilidade fiscal epr subsistente, até ao concurso desta, corresponda quantitativo ouR superior ao valor do crédito solicitado.” prim
PROMO ane Ra O MEN DONIEAREE NO RDARUSPCNA DAN DEVO NEURAL CELT ODOR EA An UU OS EN CAA TONA Da tasas as aaS 26 d
5 CÁRTIGO 55 suje: (Organização da escrita) bens term
4. Não obstante o disposto no n.º 1, 0 sujeito passivo deve manter nos seus estabelecimentos secundários, os registos P contendo informação adequada ao apuramento € pagamento do O
Decreto n.º 8/2017, de 30 de Março
Altera os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15 e 56; adita os artigos 16-A e 22-A; revoga os n.os 4 a 8 do artigo 55. Deve ser lido em conjunto com o texto-base do RCIVA.
Quinta-feira, 30 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 50 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. ARTIGO 4 (Determinação da matéria colectável) AVISO A matéria a publicar no ■Boletim da República. deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto n.° 8/2017: Altera os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.° 7/2008, de 16 de Abril e revoga os n.°' 4, 5, 6, 7 e 8 do arti- go 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.° 7/2008, de 16 de Abril. 1. ... 2.... 3. Nas prestações de serviços referidas na alínea m) do n.° 2 do artigo 15 do Código do IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre 75% da material colectável.
(Pagamento do Imposto) 3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente a da Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal e Postos de Cobrança, onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio. 4.... 5. ...
• • • • • • • • • • 11 • • • • • • • • ••• • • • • • • • • • • (Títulos de cobrança) CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 8/2017 de 30 de Março Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.° 7/2008, de 16 de Abril, no uso das competências atribuídas pela alíneaj) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
São alterados os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.° 7/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção: "Muco 2 (Incidência real) 1 2. O território moçambicano abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, compreendendo também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes." 1. 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 25 do Código do IVA, nos seguintes prazos: a) Até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para declarações periódicas com crédito de imposto; b) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os restantes Casos. 3. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente o IVA, nos termos dos artigos 24 e 33, da alínea e) do n.° 1 do artigo 2, todos do Código de IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração em modelo apropriado. 4. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificado, o pagamento de IVA é efectuado através da declaração em modelo apropriado.
(Entrega da declaração sem melo de pagamento) 1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 25 do Código do IVA, oportunamente
318 I SÉRIE — NÚMERO 50 apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2....
(Modelos de declaração periódica e utilização do créd!to do período anterior) a) ... b) c) ... d) ... e) ... i) • • • 5. A não remessa dos documentos previstos no número anterior juntamente com a declaração correspondente determina a suspensão do prazo de comunicação do crédito, por um período de 3 meses, contados a partir da data da recepção da comunicação de suspensão. 6.... 7.... a) ... b) c) ... d) ••• e) ... 8.... 9....
(Serviços tributários competentes) 1.Para o cumprimento das restantes obrigações constantes do Código do IVA e do presente Regulamento, considera- se Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes, as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio. 2. Para os contribuintes com domicílio ou sede fora dó território nacional, a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes são as da área fiscal da sede, do estabelecimento principal ou do domicílio do representante. 3.Não existindo estabelecimento estável ou representante, considera-se competente a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.° 3 do artigo 26 do Código do IVA. 4.Para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes da sujeição imposto pelas operações realizadas nas importações de bens, são competentes os respectivos Serviços Aduaneiros, nos termos definidos neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis."
São introduzidos os artigos 16-A e 22-A, com seguinte redacção: "ARTIGO 16 -A (Suspensão dos créditos declarados) 1. Para efeitos de averiguação da legitimidade dos créditos declarados, a Administração Tributária deve exigir ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da notificação, a apresentação dos seguintes documentos: a) Fotocópia dos documentos de suporte referentes as aquisições de bens ou serviços que influenciaram no crédito apresentado; b) Fotocópia da, declaração aduaneira, quando se trate de importação; c) Extracto de fornecedores contendo todos elementos identificativos da factura ou documento equivalente, previstos no n.° 5 do artigo 27 do Código do IVA; d) Fotocópia do balancete analítico relativo ao período do crédito apresentado; e) Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam. . 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alienas a), b), c), d) e e) do n.° 1 do presente artigo dentro do prazo constante do Mandado de Notificação, determina a suspensão do crédito. 3. A suspensão do crédito referida no número anterior cessa com a apresentação dos documentos, num prazo de 90 dias, conforme o estabelecido no n.° 12 do artigo 21 do Código do IVA. 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder à anulação ou correcção do crédito ora suspenso.
(Aplicativo Informático de facturação) 1.Na emissão de facturas ou documentos equivalentes, por via electrónica, o sujeito passivo deve utilizar um aplicativo informático específico (software), autorizado pela Administração Tributária. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças regulamentar os procedimentos necessários para a certificação do aplicativo informático referido no número anterior."
São revogados os n."' 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.° 7/2008, de 16 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Comparação controlada das regras anteriores e actuais das Leis n.os 9/2025 a 12/2025.
Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Corpus: Leis n.os 9/2025 (ISPC), 10/2025 (IVA), 11/2025 (IRPS) e 12/2025 (IRPC), publicadas no Boletim da República n.º 248, I Série, Suplemento n.º 1, de 29 de Dezembro de 2025. Todas produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2026. 1 2 3
A — comparação materialmente reproduzida. O texto de trabalho consolidado contém a norma actual e a redacção anterior, ou um valor anterior expresso; a alteração é também compatível com fonte técnica independente.
B — comparação substantivamente confirmada. A alteração e o seu efeito estão confirmados pelo texto de trabalho e por análise técnica independente, mas o texto integral anterior ou novo não se encontra integralmente arquivado em fonte oficial neste repositório.
C — alteração identificada, comparação pendente. A lei e o artigo alterado estão confirmados, mas as fontes disponíveis não permitem descrever a diferença sem risco de inferência. Esta linha não deve ser transformada em procedimento.
A matriz não usa a AT como fonte jurídica. A cópia oficial integral do suplemento do Boletim da República continua em falta; por isso, a matriz serve de base controlada de trabalho, não de transcrição autenticada. 1 4
A matriz cobre exclusivamente o pacote legislativo de 29 de Dezembro de 2025. A Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, que também integra a compilação do IVA, não é aqui comparada para evitar misturar alterações que já vigoravam antes de 1 de Janeiro de 2026. O Decreto n.º 52/2025, relativo ao Regulamento de Reembolso do IVA, é tratado numa fase autónoma por não ser uma das quatro leis pedidas e porque o texto oficial integral ainda não está arquivado.
As alterações aos regulamentos de IRPC, IRPS, IVA e ISPC anunciadas em Setembro de 2026 não entram na matriz: faltam número de decreto, publicação, texto e norma de vigência comprovados. 10
| Artigo | Regra anterior até 31-12-2025 | Regra aplicável desde 01-01-2026 | Efeito operacional a preparar | Estado |
|---|---|---|---|---|
| 2.º — Natureza e âmbito | O limite de volume anual de negócios era MT 2.500.000; o âmbito não incluía expressamente todas as actividades silvícolas, pesqueiras, pecuárias, avícolas e apícolas agora enumeradas. 5 | O ISPC passa a abranger actividades de pequena dimensão nos sectores silvícola, pesqueiro, pecuário, agrícola, avícola, apícola, industrial e comercial, incluindo artesanato e serviços; o limite passa a MT 4.000.000. 2 5 | Rever elegibilidade por CAE/actividade efectiva e por volume de negócios; não tratar o aumento do limite como aceitação automática no regime. | B |
| 3.º, n.os 1 e 2 — Incidência subjectiva e exclusões | As fontes disponíveis não preservam a enumeração integral anterior das exclusões. | Ficam excluídos, entre outros, detentores de participações em certas sociedades, entidades com actividade repartida por vários estabelecimentos, prestadores de determinados serviços à mesma entidade por mais de 183 dias e actividades fora do âmbito legal. 2 5 | Criar declaração anual de elegibilidade: participações sociais, número de estabelecimentos, actividade e concentração de serviços por cliente. | B |
| 3.º, n.os 3 e 4 — Pessoas singulares sem actividade | Não há regra equivalente identificada no texto de comparação controlado. | Pessoas singulares que não exerçam actividade, mas realizem operação tributável que preencha a incidência real do IRPS, podem ser sujeitos passivos do ISPC nas condições previstas; a aplicação é circunscrita às operações dos sectores elencados. 2 5 | Criar filtro para operações ocasionais e prova do enquadramento; não presumir que qualquer pessoa singular possa usar o ISPC. | B |
| 4.º — Incidência real | O limite relevante era MT 2.500.000 de volume de negócios anual. 5 | Incide sobre o volume de negócios do período, desde que o volume do ano anterior seja até MT 4.000.000 e o sujeito passivo não esteja obrigado, para impostos sobre o rendimento, a possuir contabilidade organizada. 2 5 | A elegibilidade deve cruzar volume de negócios, obrigação de contabilidade organizada e actividades excluídas. | B |
| 5.º — Exclusão de IVA, IRPS e IRPC | A comparação textual anterior não está integralmente preservada. | Quem opta pelo ISPC deixa de ser sujeito a IVA e a IRPS/IRPC sobre o rendimento abrangido; quem opte pela aplicação desses impostos permanece neles por três anos. 2 5 | Registar opção, data de início e data mínima de permanência; separar rendimentos de segunda categoria de outros rendimentos sujeitos a IRPS. | B |
| 6.º — Período do imposto | A tributação era anual. 5 | O ISPC é devido e pago em cada trimestre, nos termos a regulamentar. 2 5 | Alterar calendário de fecho, apuramento e tesouraria de anual para trimestral. | A |
| 8.º — Taxas | Existia uma taxa fixa anual de MT 75.000 ou, em alternativa, 3% do volume de negócios. 5 | Para actividades previstas na alínea a): 3% até MT 1.000.000; 4% entre MT 1.000.000 e MT 2.500.000; 5% entre MT 2.500.000 e MT 4.000.000. Serviços especificados: 12%; profissões liberais: 15%; parte do volume acima do limite: 20%. Em cumulação aplica-se a taxa mais elevada. 2 5 | Parametrizar taxas por actividade, escalão, trimestre e cumulação; validar se as taxas são marginais ou se incidem sobre o volume aplicável, antes de automatizar cálculo. | B |
| 9.º — Base tributável | A base de cálculo acompanhava a lógica anual do anterior período de tributação. 5 | A matéria tributável para aplicar as taxas é o volume de negócios apurado em cada trimestre do ano civil. 2 5 | Configurar fecho trimestral e reconciliação do volume de negócios com facturas emitidas, notas de crédito e receitas contabilizadas. | B |
| 9.º-A — Permanência de profissões liberais | Não existia o artigo. | Prestadores de profissões liberais abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea c), só podem permanecer no ISPC por cinco anos, independentemente do volume de negócios. 2 5 | Manter contador de permanência por contribuinte e preparar transição atempada para o regime aplicável após o quinto ano. | A |
| 10.º e 10.º-A — Liquidação e pagamento | A liquidação e pagamento obedeciam ao anterior ciclo anual. 5 | O contribuinte liquida no modelo oficial; o pagamento é trimestral. Não há pagamento da prestação quando o imposto apurado for inferior a MT 500, sem prejuízo das obrigações declarativas. 2 5 | Criar regra de bloqueio de pagamento inferior a MT 500 sem bloquear declaração trimestral; guardar cálculo que suporta a dispensa. | B |
| 11.º — Obrigações declarativas | Não foi recuperada a redacção integral anterior. | Há obrigação de declarar início, alteração e cessação de actividade e de entregar declaração periódica trimestral das operações. 2 5 | Calendário trimestral, controlo de alterações cadastrais e arquivo do comprovativo de submissão. | B |
| 12.º, n.os 1, 2, 5 e 6 — Facturação, registo e comunicação | A exigência abrangente de facturação por cada operação, registo e comunicação de dados não se encontra demonstrada no corpus anterior. | Deve ser emitida factura ou documento equivalente por cada operação, em língua e moeda nacionais, com NUIT, identificação, quantidade/descrição e preço; os dados das facturas devem ser submetidos à AT e a factura não pode incluir IVA. 2 5 | Adaptar facturação, arquivo e interface de reporte; implementar validação que impeça a inscrição de IVA em documentos ISPC. | B |
| 12.º, n.os 3 e 4 — Aquisições a não inscritos | Não foi identificada regra equivalente no corpus anterior. | Em aquisições ligadas à actividade a pessoas singulares não inscritas, até ao limite global anual de MT 2.500.000, o sujeito passivo emite factura por conta do fornecedor, retém 5% a título liberatório e entrega trimestralmente em modelo próprio. 2 5 | Criar processo de auto-facturação, controlo do limite anual, retenção de 5%, prova da ligação à actividade e pagamento trimestral. | B |
| Artigo | Regra anterior até 31-12-2025 | Regra aplicável desde 01-01-2026 | Efeito operacional a preparar | Estado |
|---|---|---|---|---|
| 3.º — Transmissão de bens | A noção de bem corpóreo não incluía bens digitais. 6 | Bens digitais passam a ser equiparados a bens corpóreos; o Código define bens digitais como activos intangíveis electrónicos com valor económico e susceptíveis de apropriação, controlo, transferência ou licenciamento. 2 6 | Mapear receitas de software, conteúdos, dados, criptoactivos e activos digitais; rever regras de incidência e classificação de produto. | A |
| 6.º — Localização das operações | O artigo abrangia serviços electrónicos, mas não continha a actual equiparação expressa de bens digitais nem a definição alargada de serviços digitais. 2 6 | Passam a ser localizadas/tributáveis, nas condições legais, transmissões de bens digitais e prestações de serviços digitais feitas por não residentes a adquirentes em Moçambique; a exclusão mantém-se quando o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado no estrangeiro. 2 6 | Configurar regras de localização por residência do adquirente, tipo de operação e estatuto de sujeito passivo; obter evidência de localização. | A |
| 12.º — Importações isentas | As remissões abrangiam isenções que incluíam determinados bens de consumo e painéis solares. 2 7 | São eliminadas as isenções de importação associadas a açúcar, óleos alimentares, sabões e painéis solares; a PwC reporta que a isenção das transmissões internas desses bens expirou em 31 de Dezembro de 2025. 7 | Rever classificação aduaneira, custos de importação, preços e contratos de fornecimento desses bens. | B |
| 18.º — Imposto dedutível | A fonte de comparação não evidencia a redacção integral anterior. | O direito à dedução exige, entre outros elementos, factura/documento equivalente emitido por sujeito passivo inscrito em IVA; em operações com base tributável reduzida, a dedução é exercida na mesma proporção. 2 6 7 | Reforçar controlo de NUIT/estado IVA do fornecedor e calcular pro rata de dedução para energia, taxas aeronáuticas, obras públicas, água e outras bases reduzidas. | B |
| 19.º — Condições da dedução | O direito à dedução não tinha a actual exclusão explicitamente reportada para a taxa reduzida. | Não há direito à dedução do IVA respeitante a transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%. 2 6 7 | Identificar operações a 5%, separar IVA suportado não dedutível e impedir o seu lançamento como crédito de imposto. | B |
| 21.º — Nascimento, exercício e reembolso do crédito | O reembolso era processado em 30 dias; a suspensão de crédito declarado era de 30 dias; após 12 meses de créditos sistemáticos havia obrigação de pedir reembolso de pelo menos 50% do crédito acumulado. 2 | O prazo de reembolso passa a 150 dias; a suspensão de créditos declarados passa a 60 dias e termina com anulação/correcção se não forem entregues os documentos; é revogada a obrigação ligada aos 12 meses; o direito a pedir reembolso prescreve em 10 anos desde o nascimento do direito à dedução. 2 6 7 | Recalibrar tesouraria e provisões; criar dossier documental prévio ao pedido e alertas de prescrição a 10 anos. | A |
| 23.º — Pagamento do imposto liquidado | Operações digitais indicadas na alínea k) do artigo 6.º estavam excluídas da obrigação aqui prevista. 2 | O adquirente de operações digitais relevantes passa a ter obrigação de declaração e entrega do imposto, nos termos a regulamentar. 2 6 | Parametrizar autoliquidação/reverse charge de operações digitais recebidas de não residentes. | A |
| 25.º — Outras obrigações | Não existia a obrigação específica de declaração mensal acompanhada do mapa de retenções para o cenário digital do artigo 26.º, n.º 4. | Sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 26.º, n.º 4 entregam mensalmente declaração acompanhada de mapa das retenções, em modelos próprios e nos termos a regulamentar. 2 6 | Preparar mapa de retenções e declaração mensal para compras digitais a não residentes, sujeito à regulamentação/modelos. | B |
| 25.º-A — Entidades com mais de um estabelecimento | Não existia o artigo. | Cada entidade com mais de um estabelecimento deve indicar, na declaração periódica, vendas e outras transacções por estabelecimento. 2 6 | Alterar plano de dados e declaração mensal para captura por estabelecimento, incluindo reconciliação com ERP/filiais. | A |
| 26.º, n.º 4 — Não residentes | Existia regra geral de representante ou cumprimento pelo adquirente em falta de representante, sem a norma específica para bens/serviços digitais. | Quando bens ou serviços digitais são transmitidos/prestados por não residente a sujeito passivo localizado em Moçambique, o adquirente cumpre as obrigações do Código, nos termos a regulamentar. 2 6 | Criar cadastro de fornecedores não residentes e fluxo de autoliquidação; não aguardar a factura local do fornecedor para reconhecer obrigação. | A |
| 27.º, n.º 10 — Facturas e documentos equivalentes | Não há no corpus anterior regra demonstrada de submissão de todas as facturas por cada operação. | Os sujeitos passivos devem submeter à AT as facturas/documentos equivalentes emitidos por cada transmissão/prestação, nos termos a regulamentar. 2 6 | Avaliar capacidade do sistema de facturação e retenção de comprovativos de reporte; a especificação técnica depende de regulamentação. | B |
| 31.º, n.º 2 — Dispensa de facturação | Os talões deviam ser impressos e numerados em tipografias autorizadas. 2 | A exigência passa a abranger tipografias e sistemas autorizados. 2 | Validar que POS, software e emissão electrónica obedecem ao regime de autorização aplicável. | A |
| 32.º — Declaração periódica | A redacção anterior não é integralmente reproduzida no corpus; não havia a actual segmentação expressa de prazos. | Declaração mensal: até dia 15 do mês seguinte para créditos ou ausência de operações; até ao último dia do mês seguinte para declarações com pagamento; até dia 10 do mês seguinte para operações digitais do artigo 26.º, n.º 4. 2 6 | Reconfigurar calendário de compliance e responsabilidades por tipo de declaração; antecipar fecho para operações digitais. | B |
| 33.º — Operações isoladas | A regra referia sujeito que praticasse uma só operação tributável; não havia a atribuição expressa das obrigações de não residentes a esta declaração. 2 | Abrange operações tributáveis praticadas ocasionalmente; obrigações de transmissão de bens/prestação de serviços em Moçambique por não residentes cumprem-se através da declaração de operações isoladas. 2 6 7 | Criar fluxo para operações ocasionais e pagamentos por conta de não residentes; documentar qualificação da operação e prazo até ao fim do mês seguinte. | A |
| 34.º — IVA incluído no preço | A fórmula de extracção de base usava divisor 117. 2 | A fórmula passa a usar divisor 116, multiplicando o quociente por 100. O artigo 17.º não integra a lista de artigos alterados pela Lei n.º 10/2025; a alteração é de fórmula de extracção e não constitui, por si só, prova de alteração da taxa legal. 2 6 | Rever fórmulas de POS, ERP, folhas de cálculo e facturas com preço IVA incluído; testar arredondamentos. | A |
| Secção IV — Regimes especiais | Existiam regime de isenção e regime de tributação simplificada, com regras próprias de enquadramento, dedução e opção. O regime de isenção abrangia, em especial, certos sujeitos sem contabilidade organizada com volume de negócios até MT 750.000. 2 6 | A secção de regimes especiais é revogada. Os sujeitos antes abrangidos passam para o cumprimento das obrigações materiais e formais do regime aplicável. 2 6 7 | Identificar todos os contribuintes antes isentos/simplificados, migrar cadastro, facturação, declaração, liquidação e dedução conforme o regime normal aplicável. | A |
| 53.º — Disposição transitória | Não existia o artigo. | Confirma que sujeitos passivos integrados nos regimes de isenção e de tributação simplificada passam a cumprir obrigações materiais e formais nos termos da lei. 2 | Elaborar lista de transição, com evidência de comunicação ao cliente, configuração e primeiro período de declaração. | A |
| Artigo | Regra anterior até 31-12-2025 | Regra aplicável desde 01-01-2026 | Efeito operacional a preparar | Estado |
|---|---|---|---|---|
| 21.º — Residência | Residência dependia, entre outros critérios, de permanência superior a 180 dias, seguidos ou interpolados; de habitação com intenção de residência permanente quando a permanência fosse menor; ou de certas funções públicas no estrangeiro. 3 | A residência deixa de depender do tempo de permanência: basta residência principal em Moçambique, exercício de actividade profissional no território salvo actividade secundária comprovada, centro de interesses económicos em Moçambique, ou condição de tripulante ao serviço de entidade moçambicana. 3 8 | Rever onboarding de expatriados, contratos de curta duração, declaração de residência e recolha de prova de actividade secundária/centro de interesses. | A |
| 22.º — Rendimentos obtidos em Moçambique | Não existia referência expressa a bens e serviços digitais. | São considerados obtidos em Moçambique rendimentos de transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados/utilizados no país, quando devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique; são definidos bens e serviços digitais. 3 | Mapear pagamentos digitais a pessoas singulares e recolher dados de residência/localização do devedor e de utilização. | A |
| 26.º — Englobamento | Os rendimentos sujeitos a tributação autónoma não estavam expressamente elencados como não englobados. 3 | Rendimentos sujeitos a tributação autónoma não são englobados para efeitos da sua tributação. 3 | Separar, na declaração e no apuramento, rendimentos sujeitos a taxas autónomas dos rendimentos a englobar. | A |
| 34.º — Rendimentos empresariais e profissionais | A segunda categoria podia seguir o regime simplificado de determinação do rendimento colectável: limite de MT 2.500.000, coeficientes de 20% para vendas/alojamento-restauração-bebidas e 30% para os restantes proveitos, salvo opção por contabilidade organizada ou escrituração simplificada. 3 | A determinação segue as regras do Código do IRPC, com adaptações dos artigos seguintes; é revogado o regime simplificado de determinação do rendimento colectável. 3 8 | Identificar titulares da segunda categoria antes simplificados, assegurar contabilidade organizada e rever base de cálculo, deduções e declarações. | A |
| 48.º — Rendimentos prediais | Despesas de manutenção/conservação eram presumidas em 30% do rendimento, admitindo-se valor superior se documentalmente provado; os juros tinham condição adicional ligada ao englobamento das rendas e respectivo limite. 3 | No englobamento, deduzem-se despesas de manutenção e conservação documentalmente comprovadas e suportadas pelo sujeito passivo, até 30% do rendimento; incluem-se juros a instituições de crédito moçambicanas de empréstimos para construção de habitação própria. 3 8 | Exigir documentos de despesas e juros, aplicar tecto de 30% no englobamento e impedir dedução automática/presumida na retenção. | A |
| 50.º — Deduções de perdas | A Lei n.º 11/2025 é reportada como alterando o artigo, mas a diferença material não é isolável com segurança no texto de trabalho disponível. | Não deve ser criada regra nova de reporte de perdas com base apenas nesta linha; a leitura do artigo oficial é necessária para qualificar a alteração. 3 | Manter procedimento anterior e sinalizar casos de reporte de perdas para validação jurídica antes de encerramento fiscal. | C |
| 57.º — Taxas liberatórias | Não havia taxa liberatória de 10% expressa para comissões de agentes de moeda electrónica nem para os rendimentos digitais agora referidos. 3 | As comissões de agentes de moeda electrónica e os rendimentos de transmissão de bens/serviços digitais indicados no artigo são tributados à taxa liberatória de 10%. 3 8 | Criar códigos de rendimento e retenção próprios; confirmar sujeito, residência e modalidade de pagamento antes de aplicar taxa. | A |
| 65.º — Retenção na fonte | O reconhecimento do custo não figurava expressamente como momento de obrigação de retenção. 3 | A obrigação de reter inclui a data de reconhecimento do custo, além dos demais momentos previstos; para rendimentos abrangidos pelas novas taxas liberatórias, a retenção segue regulamentação. 3 | Rever cut-off mensal, contas a pagar e provisões: a retenção pode nascer antes do pagamento efectivo. | A |
| 65.º-A — Retenção de trabalho dependente | Para a taxa de 20% da quarta categoria era considerada dedução de 30% por despesas de manutenção/conservação; a tabela era referida como anexa ao Código. 3 | É revogada a regra da dedução de 30% para esse efeito de retenção; a tabela consta do próprio artigo no texto de trabalho. 3 | Rever parametrização de retenção na fonte de rendimentos da quarta categoria; não aplicar desconto de 30% por rotina. | A |
| 72.º — Obrigações contabilísticas | A coexistência de contabilidade organizada, escrituração simplificada e regime simplificado era parte do regime da segunda categoria. 3 | Titulares de rendimentos da segunda categoria devem dispor de contabilidade organizada, aplicando-se-lhes o artigo 75.º do Código do IRPC. 3 8 | Plano de transição para contabilidade organizada, registos, arquivo e suporte de contabilista; avaliar impacto em pequenos prestadores. | B |
| Obrigação declarativa de primeira categoria — artigo exacto pendente | Não havia obrigação anual generalizada nos moldes agora reportados. 8 | A EY reporta restabelecimento da declaração anual de rendimentos, Modelo 10, para titulares de rendimentos da primeira categoria. A correlação artigo-a-artigo não está demonstrada no texto de trabalho arquivado. 8 | Não automatizar prazo, universo de sujeitos ou modelo até incorporar texto oficial e regulamento aplicável; manter este ponto no registo de pendências. | C |
| Artigo | Regra anterior até 31-12-2025 | Regra aplicável desde 01-01-2026 | Efeito operacional a preparar | Estado |
|---|---|---|---|---|
| 3.º — Estabelecimento estável | Estaleiro de construção, instalação ou montagem constituía estabelecimento estável quando excedesse seis meses; não havia a actual norma autónoma de serviços acima de 90 dias. 4 | O limiar do estaleiro baixa para mais de 90 dias. Serviços, incluindo consultoria, profissionais e outras actividades, mesmo sem presença física, constituem estabelecimento estável se excederem agregadamente 90 dias em qualquer período de 12 meses; serviços digitais ficam excluídos desta regra específica. 4 9 | Implementar controlo de dias por projecto, grupo/cliente, subempreitadas e prestador não residente; rever contratos de curta duração e obrigações de registo. | A |
| 5.º — Rendimentos obtidos em Moçambique | O n.º 5 tratava dos ganhos de transmissões directas/indirectas de participações ou interesses envolvendo activos em Moçambique, entre entidades não residentes. 4 | O n.º 5 passa a abranger rendimentos de bens ou serviços digitais realizados/utilizados em Moçambique quando devidos por entidades localizadas ou residentes; os ganhos de transmissões são renumerados no n.º 6 e o texto deixa de conter a limitação «entre entidades não residentes». 4 9 | Criar avaliação de nexus para despesas e receitas digitais; a extensão da regra de mais-valias além de relações entre não residentes é uma inferência textual que exige validação no Boletim antes de operações societárias. | A |
| 20.º — Proveitos ou ganhos | As comissões de intermediação de operações financeiras de moeda electrónica não constavam expressamente como proveitos/ganhos no artigo. 4 | Passam a ser proveitos ou ganhos as comissões obtidas por agentes de intermediação de operações financeiras de moeda electrónica. 4 9 | Criar rubrica fiscal específica e conciliar com retenção de 10% do artigo 62.º. | A |
| 39.º — Reinvestimento de mais-valias | A diferença positiva entre mais-valias e menos-valias de activo imobilizado corpóreo podia não concorrer para o lucro tributável, total ou proporcionalmente, se houvesse reinvestimento nos prazos legais; o incumprimento conduzia a liquidação acrescida de juros. 4 | Artigo revogado. 4 9 | Eliminar da modelização fiscal o diferimento por reinvestimento para alienações ocorridas desde 2026; avaliar transição de reinvestimentos iniciados em exercícios anteriores com validação jurídica específica. | A |
| 47.º — Regime simplificado de determinação do lucro tributável | Existia um regime simplificado de determinação do lucro tributável. A fórmula anterior não está preservada no texto de trabalho. | Artigo revogado; a PwC reporta transição dos inscritos para contabilidade organizada. 4 9 | Identificar inscritos e migrar a contabilidade, apuramento e obrigações para o regime de contabilidade organizada. | B |
| 61.º-A — Taxa autónoma sobre mais-valias | Não existia o artigo. | Rendimentos decorrentes de mais-valias são tributados autonomamente à taxa de 32%. 4 9 | Criar cálculo autónomo no fecho e separar mais-valias do lucro tributável ordinário; validar interacção com convenções e imposto diferido por operação. | A |
| 62.º, n.º 6 — Taxas de retenção | Não havia a actual taxa de 10% expressa para as duas categorias abaixo. 4 | São tributadas a 10% as comissões obtidas por agentes de moeda electrónica e os rendimentos de transmissão de bens/prestação de serviços digitais. 4 9 | Codificar retenção de 10%, identificar beneficiário e natureza do pagamento, e reconciliar com rendimentos de moeda electrónica e plataformas digitais. | A |
| 67.º, n.os 5 e 7 — Momento e execução da retenção | O reconhecimento do custo não estava expressamente previsto como facto gerador de retenção; não existia a remissão específica para a taxa do artigo 62.º, n.º 6. 4 | A obrigação de retenção inclui a data de reconhecimento do custo. A retenção sobre rendimentos sujeitos à taxa do artigo 62.º, n.º 6 é efectuada nos termos a regulamentar. 4 9 | Rever cut-off e obrigações sobre accruals; deixar mecanismo técnico de retenção digital parametrizado como dependente de regulamento. | A |
| 75.º, n.º 2 — Regime simplificado de escrituração | Sociedades/entidades com volume de negócios do ano anterior até MT 2.500.000 podiam optar pelo regime simplificado de escrituração, salvo empresas públicas, sociedades anónimas e comanditas por acções. 4 | Número revogado. 4 9 | Encerrar elegibilidade de novos aderentes e preparar conversão dos optantes para contabilidade organizada. | A |
| 75.º, n.º 10 — Contabilidade informatizada | Não existia a obrigação expressa neste número. | Entidades do n.º 1 devem organizar a contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar. 4 9 | Fazer levantamento de sistemas contabilísticos, trilho de auditoria, backups e capacidade de exportação; não assumir ainda especificação técnica sem regulamento. | A |
| 76.º — Regime simplificado de escrituração | Entidades sem contabilidade organizada podiam manter livros de compras, vendas, serviços, despesas/investimentos e existências, com regras próprias de escrituração. 4 | Artigo revogado. 4 9 | Descontinuar processos baseados apenas em livros simplificados; manter os livros históricos pelo prazo de conservação, mas implementar contabilidade organizada para 2026. | A |
A matriz revela quatro pontos que exigem cópia oficial integral antes de serem convertidos em procedimentos definitivos: a amplitude da alteração do artigo 5.º do IRPC para transmissões de participações; a alteração material do artigo 50.º do IRPS; a ligação artigo-a-artigo do restabelecimento do Modelo 10 de IRPS; e a mecânica exacta das taxas progressivas de ISPC quando há escalões/cumulação de actividades.
Também não devem ser importadas regras dos regulamentos anunciados em Setembro de 2026. A aprovação em Conselho de Ministros não substitui o decreto publicado nem prova a vigência.
Procedimentos, prazos, evidência documental, revisão e escalonamento para a utilização diária.
Versão: 1.0 Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Aplicação: equipas de contabilidade, fiscalidade, payroll e revisão da KMA Advisory Âmbito: alterações confirmadas pelas Leis n.os 9/2025 (ISPC), 10/2025 (IVA), 11/2025 (IRPS) e 12/2025 (IRPC), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026; inclui o impacto operacional conhecido do Decreto n.º 52/2025 no reembolso do IVA. 1 2
Este é um guião de execução e controlo. Não substitui os diplomas publicados, nem contém regras dos regulamentos aprovados em Setembro de 2026 que ainda não tenham sido publicados e validados no repositório jurídico.
Aplicar este guião apenas a factos, períodos e operações posteriores à produção de efeitos da regra. Para cada assunto, o contabilista deve confirmar a natureza do facto, obter a evidência indicada, executar o procedimento e anexar o comprovativo ao dossier do cliente. Se o guia indicar escalonar, o lançamento ou a submissão não deve ser fechado como decisão fiscal definitiva sem revisão de Fiscalidade/Sénior.
As fontes jurídicas de trabalho são o Boletim da República/INM para identificação dos diplomas, os códigos consolidados preservados e fontes técnicas independentes. A AT não é fonte de validação jurídica no repositório; isso não impede a submissão de declarações, pagamentos ou documentos pelos canais legalmente exigidos. 1 3
| Papel funcional | Responsabilidade mínima | Não pode validar sozinho |
|---|---|---|
| Preparador | Recolher documentos, classificar operação, calcular imposto, preencher declaração e manter o dossier. | Operações digitais transfronteiriças, mais-valias, estabelecimento estável, pedido de reembolso e transição de regime. |
| Revisor/Sénior | Rever classificação, base de cálculo, taxas, reconciliações e completude da prova. | Decisão sobre caso C/ponto pendente, posição perante não residente ou excepção à regra normal. |
| Fiscalidade/Partner | Decidir escalonamentos, validar memorandos técnicos e aprovar risco material. | Não deve aprovar sem dossier documental e referência jurídica. |
| Responsável de sistemas | Implementar códigos fiscais, bloqueios, extrações e trilho de auditoria. | Não deve alterar parâmetros a partir de notícia, comunicado ou instrução verbal não validada. |
O cliente continua responsável por facultar informação completa e verdadeira. A KMA deve documentar os pedidos de informação, a data de recepção e as limitações que afectem uma declaração.
Criar, no mínimo, a seguinte estrutura documental por cliente:
CLIENTE/AAAA/MM/
01_IVA/
02_IRPS/
03_IRPC/
04_ISPC/
05_RETENCOES/
06_TRANSACCÕES_DIGITAIS/
07_NAO_RESIDENTES_E_EE/
08_REEMBOLSOS_IVA/
09_DECLARACOES_E_COMPROVATIVOS/
10_ESCALONAMENTOS_E_PARECERES/
Cada pasta deve conter o ficheiro-fonte, o cálculo, o lançamento contabilístico, a reconciliação, a declaração ou guia submetida, o comprovativo de submissão/pagamento e a revisão. A nomenclatura recomendada é AAAA-MM_Imposto_TipoDocumento_Cliente_Vx.
| Situação de IVA | Acção | Prazo confirmado | Evidência mínima |
|---|---|---|---|
| Declaração mensal com crédito ou sem operações | Preparar, rever e entregar declaração periódica. | Até ao dia 15 do mês seguinte. 2 6 | Balancete, reconciliação IVA, mapa de facturas e declaração submetida. |
| Declaração mensal com pagamento | Preparar declaração e pagamento. | Até ao último dia do mês seguinte. 2 6 | Declaração, guia/pagamento, reconciliação e comprovativo bancário. |
| Operações digitais de não residente tratadas pelo adquirente | Preparar declaração específica e mapa de retenções, quando aplicável. | Até ao dia 10 do mês seguinte. 2 6 | Contrato, factura do não residente, prova de localização, cálculo de IVA e mapa exigido. |
| Submissão de facturas/documentos | Preparar extração e submeter facturas emitidas por cada operação. | A forma técnica depende de regulamentação. 2 6 | Ficheiro de exportação, recibo de envio e reconciliação com vendas. |
Não alterar o calendário de outras retenções, declarações anuais ou obrigações pré-existentes com base neste guia; estas não foram integralmente revalidadas neste ponto do projecto.
Em cada venda/prestação tributável, o preparador deve confirmar que existe factura ou documento equivalente, emitido em língua e moeda nacionais, com os elementos legais aplicáveis. Desde 2026, os documentos emitidos devem ser submetidos à AT nos termos a regulamentar. 2 6
Para entidades com mais de um estabelecimento, manter código de estabelecimento em cada venda, nota de crédito, devolução e ajustamento. A declaração periódica deve identificar vendas e outras transacções por estabelecimento. Não aceitar mapas globais sem reconciliação por unidade. 2 6
Para operações dispensadas de factura, verificar que o talão provém de tipografia ou sistema autorizado, conforme aplicável, e que a dispensa não impede a emissão de factura quando exigida ao adquirente. 2
Uma transacção é candidata a análise digital quando inclui software, subscrição SaaS, plataforma, cloud, streaming, conteúdos, dados, media digital, intermediação digital, acesso remoto ou activos digitais. Bens digitais são equiparados a bens corpóreos; serviços digitais abrangem prestações intangíveis executadas por meios electrónicos. 2 5
A pergunta correcta não é “foi comprado online?” A equipa deve apurar quatro factos: natureza real do bem/serviço, país do fornecedor, país e estatuto IVA do adquirente, e existência de estabelecimento estável em Moçambique. O pagamento por cartão, transferência internacional ou plataforma não determina, por si só, o tratamento de IVA.
| Cenário | Tratamento operacional de IVA | Acção da equipa |
|---|---|---|
| Fornecedor estabelecido em Moçambique, sujeito passivo de IVA, vende bem/serviço digital a cliente em Moçambique | O bem/serviço digital integra a incidência normal do IVA, salvo regra de isenção específica aplicável. O fornecedor moçambicano liquida e declara IVA segundo o seu regime. 2 5 | Confirmar enquadramento IVA do fornecedor, classificar o produto, emitir factura, liquidar IVA e incluir na declaração periódica normal. |
| Fornecedor não residente, sem estabelecimento estável em Moçambique, vende bem/serviço digital a adquirente sujeito passivo de IVA localizado em Moçambique | A lei coloca no adquirente as obrigações do Código relativas a esta operação. Para fins internos, tratar como autoliquidação pelo adquirente: apurar o IVA devido, declarar no ciclo próprio e preparar o mapa de retenções exigido. 2 5 | Abrir dossier de operação digital, calcular IVA, incluir na declaração do dia 10 do mês seguinte e confirmar o mecanismo de entrega/pagamento no modelo/regulamento aplicável. |
| Fornecedor estabelecido em Moçambique vende bem/serviço digital a adquirente estabelecido ou domiciliado no estrangeiro | As transmissões/prestações digitais previstas no artigo 6.º, n.º 7 não são tributáveis quando o adquirente está estabelecido ou domiciliado no estrangeiro. 12 | Guardar prova robusta da localização do adquirente; não aplicar esta exclusão apenas com base em endereço de e-mail ou pagamento em moeda estrangeira. |
| Fornecedor não residente vende a consumidor final ou pessoa em Moçambique que não seja sujeito passivo de IVA | A incidência sobre operação digital pode existir, mas o corpus controlado não demonstra o mecanismo de cumprimento, representação ou registo aplicável ao B2C. A regra que põe obrigações no adquirente refere adquirente sujeito passivo. | Escalonar. Não concluir que não há IVA, nem transferir automaticamente a obrigação para o consumidor sem validação do texto/regulamento. |
| Factura única com componente digital e componente não digital | A classificação por “serviço online” pode ser insuficiente; é necessário identificar o conteúdo económico de cada componente. | Separar valores contratualmente quando possível; se o valor não for separável ou houver serviço humano relevante, escalar antes de declarar. |
Nota sobre dedução: o IVA apurado pelo adquirente não se torna automaticamente custo nem automaticamente crédito. O direito à dedução continua sujeito às condições gerais, à ligação a operações que conferem direito à dedução e às limitações aplicáveis, nomeadamente operações com taxa reduzida de 5% ou com base tributável reduzida. 2 5
Nota sobre IRPC/IRPS: a análise de IVA não substitui a análise de retenção. Um pagamento digital a não residente pode exigir simultaneamente avaliação de IVA pelo adquirente e de retenção sobre o rendimento digital; ambos os testes devem constar do mesmo dossier. 7 8
Documentos sem os quais não se fecha a operação: contrato/termos da plataforma, factura, descrição técnica, identificação e residência do fornecedor, prova de localização e estatuto IVA do adquirente, cálculo de IVA, tratamento de dedução, declaração, mapa de retenções e comprovativo de submissão/pagamento.
Para deduzir IVA, guardar a factura/documento equivalente, confirmar que foi emitida por sujeito passivo inscrito em IVA e validar a relação com operações tributadas. 2 5
Não reconhecer como crédito dedutível o IVA respeitante a transmissões/prestações sujeitas à taxa reduzida de 5%. Quando a liquidação incida sobre base tributável reduzida, a dedução deve ser exercida na mesma proporção. Criar contas ou códigos analíticos específicos para estes dois casos; não corrigir apenas no fim do ano. 2 5 6
Em facturação com imposto incluído no preço, a fórmula de extracção da base usa divisor 116, multiplicando o quociente por 100. Rever POS, ERP, folhas de cálculo, tabelas de preço e regras de arredondamento. Esta alteração de fórmula não deve ser interpretada isoladamente como nova taxa geral de IVA. 2 5
As isenções de importação ligadas a açúcar, óleos alimentares, sabões e painéis solares deixaram de se aplicar nos termos reportados para a Lei n.º 10/2025; a equipa deve rever classificação aduaneira, preços e margens nestes bens. 6
Os regimes especiais de IVA — isenção e tributação simplificada — foram revogados. Identificar todos os clientes anteriormente enquadrados, obter a última declaração no antigo regime, confirmar início das obrigações materiais/formais do regime aplicável e criar dossier de transição. A disposição transitória determina o cumprimento das obrigações da lei pelos sujeitos antes abrangidos. 2 5 6
O pedido de reembolso deixa de estar sujeito à obrigação associada a 12 meses de créditos sistemáticos. Quando devido, o reembolso deve ser efectuado em 150 dias; o direito de pedir reembolso prescreve em 10 anos desde o nascimento do direito à dedução. A suspensão de crédito declarado pode durar 60 dias e, sem a documentação pedida, pode conduzir à anulação ou correcção do crédito. 2 5 6
Dossier mínimo antes de pedir reembolso:
O Decreto n.º 52/2025 introduz requisitos reforçados de informação/documentação e regras adicionais de suspensão, rejeição e regimes especiais de reembolso. Como a cópia oficial integral não está arquivada, todo pedido de reembolso deve ser revisto por Fiscalidade/Sénior antes da submissão. 11
Antes de enquadrar ou manter um cliente no ISPC, preencher a Ficha de Elegibilidade ISPC e obter evidência de:
O limite é MT 4.000.000, mas não é o único requisito. Há exclusões subjectivas e materiais; não alterar o enquadramento apenas porque o cliente fica abaixo do limite. 3 4
O ISPC é devido e pago trimestralmente. Para actividades elencadas na lei, as taxas indicadas são 3% até MT 1.000.000, 4% entre MT 1.000.000 e MT 2.500.000 e 5% entre MT 2.500.000 e MT 4.000.000. Certas prestações de serviços são tributadas a 12%, profissões liberais a 15% e a parte em excesso do limite a 20%; em cumulação de actividades aplica-se a taxa mais elevada. 3 4
A lei e as fontes técnicas não permitem fechar sem ambiguidade, neste repositório, se as taxas de 3%, 4% e 5% se aplicam marginalmente por escalão ou à totalidade do volume de negócios correspondente ao escalão. Até obter o texto oficial integral ou regulamentação aplicável, todo cálculo que cruze um limiar deve ser escalonado antes de submissão.
Em cada trimestre, o preparador deve:
O sujeito passivo ISPC emite factura/documento equivalente por cada transmissão ou prestação, com identificação e NUIT dos intervenientes, quantidade/descrição e preço. Os documentos são emitidos em língua e moeda nacionais, registados e comunicados; não podem incluir IVA. 3 4
Quando um cliente ISPC adquira bens a pessoa singular não inscrita para efeitos de tributação, verificar cumulativamente: ligação à actividade, limite global anual de MT 2.500.000 e qualidade do fornecedor. Se aplicável, emitir factura por conta do fornecedor, com os elementos exigidos pelo Código do IVA, reter 5% a título liberatório e entregar o montante trimestralmente em modelo próprio. Guardar identificação do fornecedor, prova de recebimento, documento de auto-facturação e controlo cumulativo do limite. 3 4
Para profissões liberais abrangidas, o período máximo de permanência no ISPC é de cinco anos, independentemente do volume de negócios. Criar alerta no início do quarto ano e plano de transição antes da saída. 3 4
Quem optar pela aplicação de IVA, IRPS e IRPC deve permanecer nesses impostos por três anos. Registar a data de opção e a data mais cedo de eventual mudança; não aceitar pedido de retorno sem revisão fiscal. 3 4
O critério de mais de 180 dias deixou de ser determinante. A residência pode resultar de residência principal em Moçambique, actividade profissional no país — salvo actividade secundária comprovada — centro de interesses económicos ou condição de tripulante ao serviço de entidade moçambicana. 2 7
Dossier obrigatório para expatriados, administradores, consultores e trabalhadores remotos: contrato, calendário de presença, morada, certificado de residência quando exista, entidade pagadora, local efectivo de trabalho, prova de actividade secundária quando invocada, centro de interesses económicos e pagamentos. Todo caso em que a conclusão anterior dependia apenas dos 180 dias deve ser revisto e, se necessário, escalado.
O regime simplificado de determinação do rendimento colectável foi revogado. Os titulares de segunda categoria passam a seguir as regras do IRPC, com adaptações, e devem dispor de contabilidade organizada. 2 7
Para cada cliente afectado, efectuar: levantamento do antigo regime; reconciliação de abertura; instalação ou validação de plano de contas; definição de arquivo de facturas/despesas; confirmação de contabilista responsável; e revisão da base de cálculo e declarações aplicáveis. Não usar coeficientes antigos de 20% ou 30% após 1 de Janeiro de 2026 sem parecer escrito aplicável ao período de transição. 2
No englobamento, são dedutíveis despesas de manutenção e conservação que sejam documentalmente comprovadas e suportadas pelo sujeito passivo, até 30% do rendimento. A dedução já não é uma presunção automática; há ainda a dedução de juros pagos a instituições de crédito moçambicanas por empréstimos para construção de habitação própria, nas condições legais. 2 7
O preparador deve exigir contrato de arrendamento, recibos/rendas, facturas de manutenção, prova de pagamento, documentos do empréstimo e comprovativos de juros. A retenção não deve aplicar automaticamente a antiga dedução de 30% de quarta categoria. 2
Rendimentos de transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados/utilizados em Moçambique podem ser considerados rendimentos obtidos no país. Comissões de agentes de moeda electrónica e rendimentos digitais indicados na lei estão sujeitos à taxa liberatória de 10%. 2 7
No reconhecimento de custo, e não apenas no pagamento, avaliar obrigação de retenção. Criar códigos próprios para comissões de moeda electrónica e rendimentos digitais; manter contrato, factura, prova de natureza do serviço, residência do beneficiário, cálculo e comprovativo de retenção. 2
Rendimentos sujeitos a tributação autónoma não são englobados. As mais-valias são reportadas como objecto de tributação autónoma, com taxas indicadas pelas fontes técnicas entre 10% e 32%, em função do valor apurado. Casos de venda de imóvel, participações, activos relevantes ou mais-valias com elemento internacional devem ser escalados. 2 7
A EY reporta o restabelecimento da declaração anual de rendimentos, Modelo 10, para titulares de primeira categoria. O texto de trabalho disponível não permite correlacionar esta obrigação com artigo exacto, universo, prazo e modelo aplicável. Não criar calendário ou comunicação definitiva com base apenas nesta referência; manter a pendência aberta até integrar fonte oficial controlada. 7
Estaleiros de construção, instalação ou montagem passam a constituir estabelecimento estável quando excedam 90 dias, em vez de seis meses. Serviços, incluindo consultoria, profissionais e outras actividades, podem criar estabelecimento estável quando, mesmo sem presença física, ultrapassem agregadamente 90 dias em qualquer período de 12 meses. A regra específica exclui serviços digitais. 2 8
Manter um Registo de Presença e Serviços de Não Residentes por contrato, entidade, projecto, local, início, fim, dias efectivos, interrupções, subempreiteiros, pessoal destacado, facturas e pagamentos. Escalonar aos 75 dias, antes de contratos sucessivos e quando o mesmo grupo preste serviços para o mesmo cliente ou projecto.
Rendimentos de bens/serviços digitais realizados ou utilizados em Moçambique, quando devidos por entidades localizadas ou residentes, entram na incidência identificada no artigo 5.º. As comissões de agentes de moeda electrónica integram proveitos/ganhos. Para ambos, a lei estabelece retenção de 10%, nos termos a regulamentar. 2 8
Para cada pagamento digital a não residente, realizar duas análises independentes: IVA do adquirente e retenção de IRPC. Guardar prova de localização, natureza do rendimento, residência do beneficiário, contrato, factura e cálculo. A interpretação do novo artigo 5.º sobre transmissões de participações e activos moçambicanos não deve ser usada sem escalonamento, porque a amplitude final exige validação do texto oficial. 2
A Lei n.º 12/2025 revogou o regime de reinvestimento de mais-valias e introduziu tributação autónoma de 32% para rendimentos de mais-valias. Desde 2026, não pressupor diferimento fiscal por reinvestimento de activos. 2 8
Antes de fechar qualquer alienação de activo, participação, imóvel, direito ou negócio, abrir ficheiro de mais-valia com contrato, custo histórico, depreciações/amortizações, despesas de alienação, valor de realização, cálculo de mais-valia, imposto autónomo e parecer de revisão. Operações iniciadas antes de 2026 ou reinvestimentos em curso devem ser escalados para análise transitória.
Foram revogados o regime simplificado de determinação do lucro tributável e as opções/regime simplificado de escrituração. Entidades abrangidas devem manter contabilidade organizada, e a lei passa a exigir contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar. 2 8
A KMA deve aplicar a seguinte lista de verificação por cliente:
Não basta converter livros antigos para PDF. A equipa deve demonstrar que a contabilidade actual permite controlo do lucro tributável e integridade dos dados.
A obrigação de retenção inclui a data de reconhecimento do custo, além do pagamento, vencimento, colocação à disposição, liquidação ou apuramento do quantitativo, consoante o caso. 2 8
No fecho mensal, o responsável por contas a pagar deve gerar mapa de custos reconhecidos sem pagamento e submetê-lo à revisão fiscal. O revisor confirma se existe obrigação de retenção, taxa, base e momento de entrega. Não adiar a análise de retenção até à data de transferência bancária.
Escalonar antes de declarar, pagar, emitir parecer ou fechar a contabilidade quando exista:
Não definir prazo trimestral exacto do ISPC, modelo ou canal de entrega sem regulamento publicado. Não criar especificação técnica de comunicação de facturas/ficheiros IVA sem o instrumento aplicável. Não operacionalizar os regulamentos aprovados em Setembro de 2026. Não aplicar conclusão automática sobre tributação de transmissões de participações ao abrigo do novo artigo 5.º do IRPC. 3 10
Antes de liberar qualquer declaração, o revisor deve responder e arquivar as seguintes confirmações:
A aprovação de uma declaração não elimina a necessidade de arquivar a evidência. Sem dossier completo, a submissão deve ser classificada como risco documental e comunicada ao responsável do cliente.
O responsável de Fiscalidade deve rever mensalmente o repositório jurídico, comparar diplomas publicados com a matriz de pendências e emitir uma nota de alteração controlada antes de qualquer modificação de procedimento, calendário ou sistema. Cada alteração deve indicar diploma, artigo, vigência, fonte preservada, clientes afectados, parâmetro a alterar, dono da acção e data de teste.
Os regulamentos aprovados em Setembro de 2026 permanecem fora do guião até existir decreto publicado, texto integral e norma de entrada em vigor validados. Um anúncio institucional de aprovação não é instrução de execução. 10
Decisão prática para cenários domésticos, B2B, B2C, estrangeiros e operações mistas.
Para: equipas de contabilidade KMA Advisory Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Regra prática: não decidir o IVA por a operação ter sido feita online. Decidir pela natureza do bem/serviço, pelo país do fornecedor, pelo país e estatuto IVA do adquirente e pela existência de estabelecimento estável em Moçambique.
Desde 1 de Janeiro de 2026, bens digitais e serviços digitais estão expressamente abrangidos pelo Código do IVA. Quando um fornecedor não residente, sem estabelecimento estável em Moçambique, presta ou transmite digitalmente a um adquirente que seja sujeito passivo de IVA localizado em Moçambique, o adquirente moçambicano cumpre as obrigações de IVA da operação. Internamente, tratar como autoliquidação pelo adquirente, com dossier próprio e inclusão no ciclo declarado até ao dia 10 do mês seguinte. 1 2
A classificação de IVA não elimina a análise de retenção de IRPC/IRPS. Um pagamento digital a não residente pode exigir ambos os testes.
| Cenário | Tratamento IVA | O que fazer |
|---|---|---|
| Fornecedor moçambicano sujeito passivo de IVA → cliente moçambicano | IVA normal, salvo isenção específica aplicável. 1 2 | Confirmar enquadramento IVA, facturar, liquidar e declarar IVA no ciclo normal. |
| Não residente sem estabelecimento estável → adquirente sujeito passivo de IVA em Moçambique | O adquirente cumpre as obrigações da operação; tratar internamente como autoliquidação. 1 2 | Calcular IVA, incluir no ciclo do dia 10, preparar mapa de retenções e guardar documentação. |
| Fornecedor moçambicano → adquirente estabelecido/domiciliado no estrangeiro | As operações digitais previstas no artigo 6.º, n.º 7 não são tributáveis nestas condições. 3 | Guardar prova da localização do adquirente antes de não liquidar IVA. |
| Não residente → consumidor final/não sujeito passivo em Moçambique | O tratamento operacional B2C não está demonstrado no corpus controlado. | Escalonar; não concluir ausência de IVA nem imputar obrigação ao consumidor sem validação. |
| Operação mista | Depende da substância e separação de componentes. | Separar valores e escalar se a factura/contrato não permitir classificação segura. |
O IVA autoliquidado não é automaticamente dedutível. Aplicam-se as condições gerais de dedução e as limitações de operações à taxa reduzida de 5% ou com base tributável reduzida. 1 2
A forma técnica, modelo e detalhe do reporte continuam dependentes de regulamentação que ainda não está arquivada no repositório. A equipa deve cumprir a regra material e guardar toda a evidência, mas escalar qualquer dúvida sobre o modelo, pagamento ou cenário B2C.
Estas matérias permanecem no dossier para assegurar que a equipa não converte uma fonte incompleta numa regra operacional.
Não incorporar procedimentos, modelos ou prazos anunciados sem decreto publicado, texto e norma de vigência comprovados.
Quando a lei de 2025 exige regulamentação e o texto de 2026 ainda não é publicamente verificável, o portal mostra o último regulamento localizado, sem o declarar adaptado.
Não automatizar a aplicação marginal ou por totalidade das taxas de 3%, 4% e 5% sem validar a mecânica jurídica aplicável.
O mecanismo operacional para não residente que vende a consumidor final/não sujeito passivo não está demonstrado no corpus controlado.
Não definir universo, prazo ou modelo sem ligar a obrigação à fonte oficial controlada.
Transmissões de participações e activos moçambicanos com elemento internacional exigem revisão antes de decisão fiscal.
O portal reproduz o princípio do repositório jurídico: a publicação oficial prova diploma, data e vigência; os textos de trabalho e a validação técnica cruzada orientam a localização e interpretação, sem substituir a fonte oficial. A AT não é usada como fonte jurídica de validação.