KMA Strategic Advisory · Portal interno

Conhecimento fiscal.
Decisão estruturada.

Uma base única para consultar as alterações fiscais moçambicanas de 2026, localizar artigos no texto integral e executar procedimentos com evidência.

Quatro decisões de trabalho

Aplique a regra. Preserve a evidência.

O portal não é um resumo genérico: organiza a legislação em decisões operacionais, distinguindo o que está confirmado do que exige validação adicional.

01 · IVA

Operações e evidência

Declarações, dedução, reembolso, regimes revogados e reporte de facturação.

02 · ISPC

Enquadramento e transição

Elegibilidade, ciclo trimestral, taxas, facturação e retenções.

03 · IRPS

Residência e retenção

Segunda categoria, prediais, rendimentos digitais e controlo de documentação.

04 · IRPC

Estrutura e risco

Estabelecimento estável, mais-valias, contabilidade e reconhecimento do custo.

Ponto crítico 2026

IVA digital: decidir a substância, não o canal de pagamento.

Antes de tratar uma operação como IVA digital, confirmar o bem ou serviço, a residência do fornecedor, a localização e estatuto IVA do adquirente e a existência de estabelecimento estável em Moçambique.

01Fornecedor e adquirente em Moçambique
02Não residente para sujeito passivo em Moçambique
03Adquirente no estrangeiro
04B2C e operação mista: escalar
Instrumento 01

Matriz artigo-a-artigo

Comparação controlada das regras anteriores e actuais das Leis n.os 9/2025 a 12/2025.

Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Corpus: Leis n.os 9/2025 (ISPC), 10/2025 (IVA), 11/2025 (IRPS) e 12/2025 (IRPC), publicadas no Boletim da República n.º 248, I Série, Suplemento n.º 1, de 29 de Dezembro de 2025. Todas produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2026. 1 2 3

Legenda de controlo

A — comparação materialmente reproduzida. O texto de trabalho consolidado contém a norma actual e a redacção anterior, ou um valor anterior expresso; a alteração é também compatível com fonte técnica independente.

B — comparação substantivamente confirmada. A alteração e o seu efeito estão confirmados pelo texto de trabalho e por análise técnica independente, mas o texto integral anterior ou novo não se encontra integralmente arquivado em fonte oficial neste repositório.

C — alteração identificada, comparação pendente. A lei e o artigo alterado estão confirmados, mas as fontes disponíveis não permitem descrever a diferença sem risco de inferência. Esta linha não deve ser transformada em procedimento.

A matriz não usa a AT como fonte jurídica. A cópia oficial integral do suplemento do Boletim da República continua em falta; por isso, a matriz serve de base controlada de trabalho, não de transcrição autenticada. 1 4

Limites de âmbito

A matriz cobre exclusivamente o pacote legislativo de 29 de Dezembro de 2025. A Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, que também integra a compilação do IVA, não é aqui comparada para evitar misturar alterações que já vigoravam antes de 1 de Janeiro de 2026. O Decreto n.º 52/2025, relativo ao Regulamento de Reembolso do IVA, é tratado numa fase autónoma por não ser uma das quatro leis pedidas e porque o texto oficial integral ainda não está arquivado.

As alterações aos regulamentos de IRPC, IRPS, IVA e ISPC anunciadas em Setembro de 2026 não entram na matriz: faltam número de decreto, publicação, texto e norma de vigência comprovados. 10

Lei n.º 9/2025 — ISPC

Artigo Regra anterior até 31-12-2025 Regra aplicável desde 01-01-2026 Efeito operacional a preparar Estado
2.º — Natureza e âmbito O limite de volume anual de negócios era MT 2.500.000; o âmbito não incluía expressamente todas as actividades silvícolas, pesqueiras, pecuárias, avícolas e apícolas agora enumeradas. 5 O ISPC passa a abranger actividades de pequena dimensão nos sectores silvícola, pesqueiro, pecuário, agrícola, avícola, apícola, industrial e comercial, incluindo artesanato e serviços; o limite passa a MT 4.000.000. 2 5 Rever elegibilidade por CAE/actividade efectiva e por volume de negócios; não tratar o aumento do limite como aceitação automática no regime. B
3.º, n.os 1 e 2 — Incidência subjectiva e exclusões As fontes disponíveis não preservam a enumeração integral anterior das exclusões. Ficam excluídos, entre outros, detentores de participações em certas sociedades, entidades com actividade repartida por vários estabelecimentos, prestadores de determinados serviços à mesma entidade por mais de 183 dias e actividades fora do âmbito legal. 2 5 Criar declaração anual de elegibilidade: participações sociais, número de estabelecimentos, actividade e concentração de serviços por cliente. B
3.º, n.os 3 e 4 — Pessoas singulares sem actividade Não há regra equivalente identificada no texto de comparação controlado. Pessoas singulares que não exerçam actividade, mas realizem operação tributável que preencha a incidência real do IRPS, podem ser sujeitos passivos do ISPC nas condições previstas; a aplicação é circunscrita às operações dos sectores elencados. 2 5 Criar filtro para operações ocasionais e prova do enquadramento; não presumir que qualquer pessoa singular possa usar o ISPC. B
4.º — Incidência real O limite relevante era MT 2.500.000 de volume de negócios anual. 5 Incide sobre o volume de negócios do período, desde que o volume do ano anterior seja até MT 4.000.000 e o sujeito passivo não esteja obrigado, para impostos sobre o rendimento, a possuir contabilidade organizada. 2 5 A elegibilidade deve cruzar volume de negócios, obrigação de contabilidade organizada e actividades excluídas. B
5.º — Exclusão de IVA, IRPS e IRPC A comparação textual anterior não está integralmente preservada. Quem opta pelo ISPC deixa de ser sujeito a IVA e a IRPS/IRPC sobre o rendimento abrangido; quem opte pela aplicação desses impostos permanece neles por três anos. 2 5 Registar opção, data de início e data mínima de permanência; separar rendimentos de segunda categoria de outros rendimentos sujeitos a IRPS. B
6.º — Período do imposto A tributação era anual. 5 O ISPC é devido e pago em cada trimestre, nos termos a regulamentar. 2 5 Alterar calendário de fecho, apuramento e tesouraria de anual para trimestral. A
8.º — Taxas Existia uma taxa fixa anual de MT 75.000 ou, em alternativa, 3% do volume de negócios. 5 Para actividades previstas na alínea a): 3% até MT 1.000.000; 4% entre MT 1.000.000 e MT 2.500.000; 5% entre MT 2.500.000 e MT 4.000.000. Serviços especificados: 12%; profissões liberais: 15%; parte do volume acima do limite: 20%. Em cumulação aplica-se a taxa mais elevada. 2 5 Parametrizar taxas por actividade, escalão, trimestre e cumulação; validar se as taxas são marginais ou se incidem sobre o volume aplicável, antes de automatizar cálculo. B
9.º — Base tributável A base de cálculo acompanhava a lógica anual do anterior período de tributação. 5 A matéria tributável para aplicar as taxas é o volume de negócios apurado em cada trimestre do ano civil. 2 5 Configurar fecho trimestral e reconciliação do volume de negócios com facturas emitidas, notas de crédito e receitas contabilizadas. B
9.º-A — Permanência de profissões liberais Não existia o artigo. Prestadores de profissões liberais abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea c), só podem permanecer no ISPC por cinco anos, independentemente do volume de negócios. 2 5 Manter contador de permanência por contribuinte e preparar transição atempada para o regime aplicável após o quinto ano. A
10.º e 10.º-A — Liquidação e pagamento A liquidação e pagamento obedeciam ao anterior ciclo anual. 5 O contribuinte liquida no modelo oficial; o pagamento é trimestral. Não há pagamento da prestação quando o imposto apurado for inferior a MT 500, sem prejuízo das obrigações declarativas. 2 5 Criar regra de bloqueio de pagamento inferior a MT 500 sem bloquear declaração trimestral; guardar cálculo que suporta a dispensa. B
11.º — Obrigações declarativas Não foi recuperada a redacção integral anterior. Há obrigação de declarar início, alteração e cessação de actividade e de entregar declaração periódica trimestral das operações. 2 5 Calendário trimestral, controlo de alterações cadastrais e arquivo do comprovativo de submissão. B
12.º, n.os 1, 2, 5 e 6 — Facturação, registo e comunicação A exigência abrangente de facturação por cada operação, registo e comunicação de dados não se encontra demonstrada no corpus anterior. Deve ser emitida factura ou documento equivalente por cada operação, em língua e moeda nacionais, com NUIT, identificação, quantidade/descrição e preço; os dados das facturas devem ser submetidos à AT e a factura não pode incluir IVA. 2 5 Adaptar facturação, arquivo e interface de reporte; implementar validação que impeça a inscrição de IVA em documentos ISPC. B
12.º, n.os 3 e 4 — Aquisições a não inscritos Não foi identificada regra equivalente no corpus anterior. Em aquisições ligadas à actividade a pessoas singulares não inscritas, até ao limite global anual de MT 2.500.000, o sujeito passivo emite factura por conta do fornecedor, retém 5% a título liberatório e entrega trimestralmente em modelo próprio. 2 5 Criar processo de auto-facturação, controlo do limite anual, retenção de 5%, prova da ligação à actividade e pagamento trimestral. B

Lei n.º 10/2025 — IVA

Artigo Regra anterior até 31-12-2025 Regra aplicável desde 01-01-2026 Efeito operacional a preparar Estado
3.º — Transmissão de bens A noção de bem corpóreo não incluía bens digitais. 6 Bens digitais passam a ser equiparados a bens corpóreos; o Código define bens digitais como activos intangíveis electrónicos com valor económico e susceptíveis de apropriação, controlo, transferência ou licenciamento. 2 6 Mapear receitas de software, conteúdos, dados, criptoactivos e activos digitais; rever regras de incidência e classificação de produto. A
6.º — Localização das operações O artigo abrangia serviços electrónicos, mas não continha a actual equiparação expressa de bens digitais nem a definição alargada de serviços digitais. 2 6 Passam a ser localizadas/tributáveis, nas condições legais, transmissões de bens digitais e prestações de serviços digitais feitas por não residentes a adquirentes em Moçambique; a exclusão mantém-se quando o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado no estrangeiro. 2 6 Configurar regras de localização por residência do adquirente, tipo de operação e estatuto de sujeito passivo; obter evidência de localização. A
12.º — Importações isentas As remissões abrangiam isenções que incluíam determinados bens de consumo e painéis solares. 2 7 São eliminadas as isenções de importação associadas a açúcar, óleos alimentares, sabões e painéis solares; a PwC reporta que a isenção das transmissões internas desses bens expirou em 31 de Dezembro de 2025. 7 Rever classificação aduaneira, custos de importação, preços e contratos de fornecimento desses bens. B
18.º — Imposto dedutível A fonte de comparação não evidencia a redacção integral anterior. O direito à dedução exige, entre outros elementos, factura/documento equivalente emitido por sujeito passivo inscrito em IVA; em operações com base tributável reduzida, a dedução é exercida na mesma proporção. 2 6 7 Reforçar controlo de NUIT/estado IVA do fornecedor e calcular pro rata de dedução para energia, taxas aeronáuticas, obras públicas, água e outras bases reduzidas. B
19.º — Condições da dedução O direito à dedução não tinha a actual exclusão explicitamente reportada para a taxa reduzida. Não há direito à dedução do IVA respeitante a transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%. 2 6 7 Identificar operações a 5%, separar IVA suportado não dedutível e impedir o seu lançamento como crédito de imposto. B
21.º — Nascimento, exercício e reembolso do crédito O reembolso era processado em 30 dias; a suspensão de crédito declarado era de 30 dias; após 12 meses de créditos sistemáticos havia obrigação de pedir reembolso de pelo menos 50% do crédito acumulado. 2 O prazo de reembolso passa a 150 dias; a suspensão de créditos declarados passa a 60 dias e termina com anulação/correcção se não forem entregues os documentos; é revogada a obrigação ligada aos 12 meses; o direito a pedir reembolso prescreve em 10 anos desde o nascimento do direito à dedução. 2 6 7 Recalibrar tesouraria e provisões; criar dossier documental prévio ao pedido e alertas de prescrição a 10 anos. A
23.º — Pagamento do imposto liquidado Operações digitais indicadas na alínea k) do artigo 6.º estavam excluídas da obrigação aqui prevista. 2 O adquirente de operações digitais relevantes passa a ter obrigação de declaração e entrega do imposto, nos termos a regulamentar. 2 6 Parametrizar autoliquidação/reverse charge de operações digitais recebidas de não residentes. A
25.º — Outras obrigações Não existia a obrigação específica de declaração mensal acompanhada do mapa de retenções para o cenário digital do artigo 26.º, n.º 4. Sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 26.º, n.º 4 entregam mensalmente declaração acompanhada de mapa das retenções, em modelos próprios e nos termos a regulamentar. 2 6 Preparar mapa de retenções e declaração mensal para compras digitais a não residentes, sujeito à regulamentação/modelos. B
25.º-A — Entidades com mais de um estabelecimento Não existia o artigo. Cada entidade com mais de um estabelecimento deve indicar, na declaração periódica, vendas e outras transacções por estabelecimento. 2 6 Alterar plano de dados e declaração mensal para captura por estabelecimento, incluindo reconciliação com ERP/filiais. A
26.º, n.º 4 — Não residentes Existia regra geral de representante ou cumprimento pelo adquirente em falta de representante, sem a norma específica para bens/serviços digitais. Quando bens ou serviços digitais são transmitidos/prestados por não residente a sujeito passivo localizado em Moçambique, o adquirente cumpre as obrigações do Código, nos termos a regulamentar. 2 6 Criar cadastro de fornecedores não residentes e fluxo de autoliquidação; não aguardar a factura local do fornecedor para reconhecer obrigação. A
27.º, n.º 10 — Facturas e documentos equivalentes Não há no corpus anterior regra demonstrada de submissão de todas as facturas por cada operação. Os sujeitos passivos devem submeter à AT as facturas/documentos equivalentes emitidos por cada transmissão/prestação, nos termos a regulamentar. 2 6 Avaliar capacidade do sistema de facturação e retenção de comprovativos de reporte; a especificação técnica depende de regulamentação. B
31.º, n.º 2 — Dispensa de facturação Os talões deviam ser impressos e numerados em tipografias autorizadas. 2 A exigência passa a abranger tipografias e sistemas autorizados. 2 Validar que POS, software e emissão electrónica obedecem ao regime de autorização aplicável. A
32.º — Declaração periódica A redacção anterior não é integralmente reproduzida no corpus; não havia a actual segmentação expressa de prazos. Declaração mensal: até dia 15 do mês seguinte para créditos ou ausência de operações; até ao último dia do mês seguinte para declarações com pagamento; até dia 10 do mês seguinte para operações digitais do artigo 26.º, n.º 4. 2 6 Reconfigurar calendário de compliance e responsabilidades por tipo de declaração; antecipar fecho para operações digitais. B
33.º — Operações isoladas A regra referia sujeito que praticasse uma só operação tributável; não havia a atribuição expressa das obrigações de não residentes a esta declaração. 2 Abrange operações tributáveis praticadas ocasionalmente; obrigações de transmissão de bens/prestação de serviços em Moçambique por não residentes cumprem-se através da declaração de operações isoladas. 2 6 7 Criar fluxo para operações ocasionais e pagamentos por conta de não residentes; documentar qualificação da operação e prazo até ao fim do mês seguinte. A
34.º — IVA incluído no preço A fórmula de extracção de base usava divisor 117. 2 A fórmula passa a usar divisor 116, multiplicando o quociente por 100. O artigo 17.º não integra a lista de artigos alterados pela Lei n.º 10/2025; a alteração é de fórmula de extracção e não constitui, por si só, prova de alteração da taxa legal. 2 6 Rever fórmulas de POS, ERP, folhas de cálculo e facturas com preço IVA incluído; testar arredondamentos. A
Secção IV — Regimes especiais Existiam regime de isenção e regime de tributação simplificada, com regras próprias de enquadramento, dedução e opção. O regime de isenção abrangia, em especial, certos sujeitos sem contabilidade organizada com volume de negócios até MT 750.000. 2 6 A secção de regimes especiais é revogada. Os sujeitos antes abrangidos passam para o cumprimento das obrigações materiais e formais do regime aplicável. 2 6 7 Identificar todos os contribuintes antes isentos/simplificados, migrar cadastro, facturação, declaração, liquidação e dedução conforme o regime normal aplicável. A
53.º — Disposição transitória Não existia o artigo. Confirma que sujeitos passivos integrados nos regimes de isenção e de tributação simplificada passam a cumprir obrigações materiais e formais nos termos da lei. 2 Elaborar lista de transição, com evidência de comunicação ao cliente, configuração e primeiro período de declaração. A

Lei n.º 11/2025 — IRPS

Artigo Regra anterior até 31-12-2025 Regra aplicável desde 01-01-2026 Efeito operacional a preparar Estado
21.º — Residência Residência dependia, entre outros critérios, de permanência superior a 180 dias, seguidos ou interpolados; de habitação com intenção de residência permanente quando a permanência fosse menor; ou de certas funções públicas no estrangeiro. 3 A residência deixa de depender do tempo de permanência: basta residência principal em Moçambique, exercício de actividade profissional no território salvo actividade secundária comprovada, centro de interesses económicos em Moçambique, ou condição de tripulante ao serviço de entidade moçambicana. 3 8 Rever onboarding de expatriados, contratos de curta duração, declaração de residência e recolha de prova de actividade secundária/centro de interesses. A
22.º — Rendimentos obtidos em Moçambique Não existia referência expressa a bens e serviços digitais. São considerados obtidos em Moçambique rendimentos de transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados/utilizados no país, quando devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique; são definidos bens e serviços digitais. 3 Mapear pagamentos digitais a pessoas singulares e recolher dados de residência/localização do devedor e de utilização. A
26.º — Englobamento Os rendimentos sujeitos a tributação autónoma não estavam expressamente elencados como não englobados. 3 Rendimentos sujeitos a tributação autónoma não são englobados para efeitos da sua tributação. 3 Separar, na declaração e no apuramento, rendimentos sujeitos a taxas autónomas dos rendimentos a englobar. A
34.º — Rendimentos empresariais e profissionais A segunda categoria podia seguir o regime simplificado de determinação do rendimento colectável: limite de MT 2.500.000, coeficientes de 20% para vendas/alojamento-restauração-bebidas e 30% para os restantes proveitos, salvo opção por contabilidade organizada ou escrituração simplificada. 3 A determinação segue as regras do Código do IRPC, com adaptações dos artigos seguintes; é revogado o regime simplificado de determinação do rendimento colectável. 3 8 Identificar titulares da segunda categoria antes simplificados, assegurar contabilidade organizada e rever base de cálculo, deduções e declarações. A
48.º — Rendimentos prediais Despesas de manutenção/conservação eram presumidas em 30% do rendimento, admitindo-se valor superior se documentalmente provado; os juros tinham condição adicional ligada ao englobamento das rendas e respectivo limite. 3 No englobamento, deduzem-se despesas de manutenção e conservação documentalmente comprovadas e suportadas pelo sujeito passivo, até 30% do rendimento; incluem-se juros a instituições de crédito moçambicanas de empréstimos para construção de habitação própria. 3 8 Exigir documentos de despesas e juros, aplicar tecto de 30% no englobamento e impedir dedução automática/presumida na retenção. A
50.º — Deduções de perdas A Lei n.º 11/2025 é reportada como alterando o artigo, mas a diferença material não é isolável com segurança no texto de trabalho disponível. Não deve ser criada regra nova de reporte de perdas com base apenas nesta linha; a leitura do artigo oficial é necessária para qualificar a alteração. 3 Manter procedimento anterior e sinalizar casos de reporte de perdas para validação jurídica antes de encerramento fiscal. C
57.º — Taxas liberatórias Não havia taxa liberatória de 10% expressa para comissões de agentes de moeda electrónica nem para os rendimentos digitais agora referidos. 3 As comissões de agentes de moeda electrónica e os rendimentos de transmissão de bens/serviços digitais indicados no artigo são tributados à taxa liberatória de 10%. 3 8 Criar códigos de rendimento e retenção próprios; confirmar sujeito, residência e modalidade de pagamento antes de aplicar taxa. A
65.º — Retenção na fonte O reconhecimento do custo não figurava expressamente como momento de obrigação de retenção. 3 A obrigação de reter inclui a data de reconhecimento do custo, além dos demais momentos previstos; para rendimentos abrangidos pelas novas taxas liberatórias, a retenção segue regulamentação. 3 Rever cut-off mensal, contas a pagar e provisões: a retenção pode nascer antes do pagamento efectivo. A
65.º-A — Retenção de trabalho dependente Para a taxa de 20% da quarta categoria era considerada dedução de 30% por despesas de manutenção/conservação; a tabela era referida como anexa ao Código. 3 É revogada a regra da dedução de 30% para esse efeito de retenção; a tabela consta do próprio artigo no texto de trabalho. 3 Rever parametrização de retenção na fonte de rendimentos da quarta categoria; não aplicar desconto de 30% por rotina. A
72.º — Obrigações contabilísticas A coexistência de contabilidade organizada, escrituração simplificada e regime simplificado era parte do regime da segunda categoria. 3 Titulares de rendimentos da segunda categoria devem dispor de contabilidade organizada, aplicando-se-lhes o artigo 75.º do Código do IRPC. 3 8 Plano de transição para contabilidade organizada, registos, arquivo e suporte de contabilista; avaliar impacto em pequenos prestadores. B
Obrigação declarativa de primeira categoria — artigo exacto pendente Não havia obrigação anual generalizada nos moldes agora reportados. 8 A EY reporta restabelecimento da declaração anual de rendimentos, Modelo 10, para titulares de rendimentos da primeira categoria. A correlação artigo-a-artigo não está demonstrada no texto de trabalho arquivado. 8 Não automatizar prazo, universo de sujeitos ou modelo até incorporar texto oficial e regulamento aplicável; manter este ponto no registo de pendências. C

Lei n.º 12/2025 — IRPC

Artigo Regra anterior até 31-12-2025 Regra aplicável desde 01-01-2026 Efeito operacional a preparar Estado
3.º — Estabelecimento estável Estaleiro de construção, instalação ou montagem constituía estabelecimento estável quando excedesse seis meses; não havia a actual norma autónoma de serviços acima de 90 dias. 4 O limiar do estaleiro baixa para mais de 90 dias. Serviços, incluindo consultoria, profissionais e outras actividades, mesmo sem presença física, constituem estabelecimento estável se excederem agregadamente 90 dias em qualquer período de 12 meses; serviços digitais ficam excluídos desta regra específica. 4 9 Implementar controlo de dias por projecto, grupo/cliente, subempreitadas e prestador não residente; rever contratos de curta duração e obrigações de registo. A
5.º — Rendimentos obtidos em Moçambique O n.º 5 tratava dos ganhos de transmissões directas/indirectas de participações ou interesses envolvendo activos em Moçambique, entre entidades não residentes. 4 O n.º 5 passa a abranger rendimentos de bens ou serviços digitais realizados/utilizados em Moçambique quando devidos por entidades localizadas ou residentes; os ganhos de transmissões são renumerados no n.º 6 e o texto deixa de conter a limitação «entre entidades não residentes». 4 9 Criar avaliação de nexus para despesas e receitas digitais; a extensão da regra de mais-valias além de relações entre não residentes é uma inferência textual que exige validação no Boletim antes de operações societárias. A
20.º — Proveitos ou ganhos As comissões de intermediação de operações financeiras de moeda electrónica não constavam expressamente como proveitos/ganhos no artigo. 4 Passam a ser proveitos ou ganhos as comissões obtidas por agentes de intermediação de operações financeiras de moeda electrónica. 4 9 Criar rubrica fiscal específica e conciliar com retenção de 10% do artigo 62.º. A
39.º — Reinvestimento de mais-valias A diferença positiva entre mais-valias e menos-valias de activo imobilizado corpóreo podia não concorrer para o lucro tributável, total ou proporcionalmente, se houvesse reinvestimento nos prazos legais; o incumprimento conduzia a liquidação acrescida de juros. 4 Artigo revogado. 4 9 Eliminar da modelização fiscal o diferimento por reinvestimento para alienações ocorridas desde 2026; avaliar transição de reinvestimentos iniciados em exercícios anteriores com validação jurídica específica. A
47.º — Regime simplificado de determinação do lucro tributável Existia um regime simplificado de determinação do lucro tributável. A fórmula anterior não está preservada no texto de trabalho. Artigo revogado; a PwC reporta transição dos inscritos para contabilidade organizada. 4 9 Identificar inscritos e migrar a contabilidade, apuramento e obrigações para o regime de contabilidade organizada. B
61.º-A — Taxa autónoma sobre mais-valias Não existia o artigo. Rendimentos decorrentes de mais-valias são tributados autonomamente à taxa de 32%. 4 9 Criar cálculo autónomo no fecho e separar mais-valias do lucro tributável ordinário; validar interacção com convenções e imposto diferido por operação. A
62.º, n.º 6 — Taxas de retenção Não havia a actual taxa de 10% expressa para as duas categorias abaixo. 4 São tributadas a 10% as comissões obtidas por agentes de moeda electrónica e os rendimentos de transmissão de bens/prestação de serviços digitais. 4 9 Codificar retenção de 10%, identificar beneficiário e natureza do pagamento, e reconciliar com rendimentos de moeda electrónica e plataformas digitais. A
67.º, n.os 5 e 7 — Momento e execução da retenção O reconhecimento do custo não estava expressamente previsto como facto gerador de retenção; não existia a remissão específica para a taxa do artigo 62.º, n.º 6. 4 A obrigação de retenção inclui a data de reconhecimento do custo. A retenção sobre rendimentos sujeitos à taxa do artigo 62.º, n.º 6 é efectuada nos termos a regulamentar. 4 9 Rever cut-off e obrigações sobre accruals; deixar mecanismo técnico de retenção digital parametrizado como dependente de regulamento. A
75.º, n.º 2 — Regime simplificado de escrituração Sociedades/entidades com volume de negócios do ano anterior até MT 2.500.000 podiam optar pelo regime simplificado de escrituração, salvo empresas públicas, sociedades anónimas e comanditas por acções. 4 Número revogado. 4 9 Encerrar elegibilidade de novos aderentes e preparar conversão dos optantes para contabilidade organizada. A
75.º, n.º 10 — Contabilidade informatizada Não existia a obrigação expressa neste número. Entidades do n.º 1 devem organizar a contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar. 4 9 Fazer levantamento de sistemas contabilísticos, trilho de auditoria, backups e capacidade de exportação; não assumir ainda especificação técnica sem regulamento. A
76.º — Regime simplificado de escrituração Entidades sem contabilidade organizada podiam manter livros de compras, vendas, serviços, despesas/investimentos e existências, com regras próprias de escrituração. 4 Artigo revogado. 4 9 Descontinuar processos baseados apenas em livros simplificados; manter os livros históricos pelo prazo de conservação, mas implementar contabilidade organizada para 2026. A

Questões que não devem ser fechadas por inferência

A matriz revela quatro pontos que exigem cópia oficial integral antes de serem convertidos em procedimentos definitivos: a amplitude da alteração do artigo 5.º do IRPC para transmissões de participações; a alteração material do artigo 50.º do IRPS; a ligação artigo-a-artigo do restabelecimento do Modelo 10 de IRPS; e a mecânica exacta das taxas progressivas de ISPC quando há escalões/cumulação de actividades.

Também não devem ser importadas regras dos regulamentos anunciados em Setembro de 2026. A aprovação em Conselho de Ministros não substitui o decreto publicado nem prova a vigência.

Referências

Instrumento 02

Guião fiscal operacional

Procedimentos, prazos, evidência documental, revisão e escalonamento para a utilização diária.

Versão: 1.0 Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Aplicação: equipas de contabilidade, fiscalidade, payroll e revisão da KMA Advisory Âmbito: alterações confirmadas pelas Leis n.os 9/2025 (ISPC), 10/2025 (IVA), 11/2025 (IRPS) e 12/2025 (IRPC), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026; inclui o impacto operacional conhecido do Decreto n.º 52/2025 no reembolso do IVA. 1 2

Este é um guião de execução e controlo. Não substitui os diplomas publicados, nem contém regras dos regulamentos aprovados em Setembro de 2026 que ainda não tenham sido publicados e validados no repositório jurídico.

1. Regra de utilização pela equipa

Aplicar este guião apenas a factos, períodos e operações posteriores à produção de efeitos da regra. Para cada assunto, o contabilista deve confirmar a natureza do facto, obter a evidência indicada, executar o procedimento e anexar o comprovativo ao dossier do cliente. Se o guia indicar escalonar, o lançamento ou a submissão não deve ser fechado como decisão fiscal definitiva sem revisão de Fiscalidade/Sénior.

As fontes jurídicas de trabalho são o Boletim da República/INM para identificação dos diplomas, os códigos consolidados preservados e fontes técnicas independentes. A AT não é fonte de validação jurídica no repositório; isso não impede a submissão de declarações, pagamentos ou documentos pelos canais legalmente exigidos. 1 3

Estados de aplicação

  • Aplicar: regra materialmente confirmada ou confirmada por fontes cruzadas, sem elemento operacional pendente.
  • Aplicar com controlo: regra vigente, mas a forma, modelo, canal ou detalhe técnico depende de regulamentação ainda não arquivada.
  • Escalonar: matéria com lacuna de texto, ambiguidade relevante, operação de elevado impacto ou facto que possa alterar a tributação de exercícios anteriores.
  • Não implementar: anúncio de alteração regulamentar sem decreto publicado, texto e vigência comprovados.

2. Papéis mínimos de controlo

Papel funcional Responsabilidade mínima Não pode validar sozinho
Preparador Recolher documentos, classificar operação, calcular imposto, preencher declaração e manter o dossier. Operações digitais transfronteiriças, mais-valias, estabelecimento estável, pedido de reembolso e transição de regime.
Revisor/Sénior Rever classificação, base de cálculo, taxas, reconciliações e completude da prova. Decisão sobre caso C/ponto pendente, posição perante não residente ou excepção à regra normal.
Fiscalidade/Partner Decidir escalonamentos, validar memorandos técnicos e aprovar risco material. Não deve aprovar sem dossier documental e referência jurídica.
Responsável de sistemas Implementar códigos fiscais, bloqueios, extrações e trilho de auditoria. Não deve alterar parâmetros a partir de notícia, comunicado ou instrução verbal não validada.

O cliente continua responsável por facultar informação completa e verdadeira. A KMA deve documentar os pedidos de informação, a data de recepção e as limitações que afectem uma declaração.

3. Dossier fiscal por cliente e período

Criar, no mínimo, a seguinte estrutura documental por cliente:

CLIENTE/AAAA/MM/
  01_IVA/
  02_IRPS/
  03_IRPC/
  04_ISPC/
  05_RETENCOES/
  06_TRANSACCÕES_DIGITAIS/
  07_NAO_RESIDENTES_E_EE/
  08_REEMBOLSOS_IVA/
  09_DECLARACOES_E_COMPROVATIVOS/
  10_ESCALONAMENTOS_E_PARECERES/

Cada pasta deve conter o ficheiro-fonte, o cálculo, o lançamento contabilístico, a reconciliação, a declaração ou guia submetida, o comprovativo de submissão/pagamento e a revisão. A nomenclatura recomendada é AAAA-MM_Imposto_TipoDocumento_Cliente_Vx.

4. Sequência obrigatória de processamento de qualquer operação nova

  1. Identificar o sujeito. Confirmar se é pessoa singular, pessoa colectiva, residente, não residente, contribuinte de IVA, ISPC, segunda categoria de IRPS ou entidade com estabelecimento estável.
  2. Identificar o facto. Venda, compra, serviço, bem digital, serviço digital, comissão de moeda electrónica, rendimento predial, mais-valia, operação ocasional, prestação transfronteiriça ou reembolso de IVA.
  3. Determinar o período. Verificar data do facto, reconhecimento do custo, emissão da factura, pagamento, vencimento e colocação à disposição. O reconhecimento do custo passou a relevar para certas retenções de IRPS e IRPC. 2 8 9
  4. Aplicar o módulo adequado. Usar as secções 5 a 9 deste guião. Uma operação digital pode exigir análise simultânea de IVA e de IRPC/IRPS; não presumir que um imposto substitui o outro.
  5. Recolher a prova. Sem prova suficiente, classificar a operação como pendente e escalar antes da submissão.
  6. Executar e reconciliar. Conciliar declaração, contabilidade, facturação, extractos bancários, contratos, retenções e razão geral.
  7. Arquivar e rever. O revisor deve deixar evidência da revisão, data, observações e decisão de escalonamento, quando aplicável.

5. Módulo IVA

5.1 Fecho mensal e calendário confirmado

Situação de IVA Acção Prazo confirmado Evidência mínima
Declaração mensal com crédito ou sem operações Preparar, rever e entregar declaração periódica. Até ao dia 15 do mês seguinte. 2 6 Balancete, reconciliação IVA, mapa de facturas e declaração submetida.
Declaração mensal com pagamento Preparar declaração e pagamento. Até ao último dia do mês seguinte. 2 6 Declaração, guia/pagamento, reconciliação e comprovativo bancário.
Operações digitais de não residente tratadas pelo adquirente Preparar declaração específica e mapa de retenções, quando aplicável. Até ao dia 10 do mês seguinte. 2 6 Contrato, factura do não residente, prova de localização, cálculo de IVA e mapa exigido.
Submissão de facturas/documentos Preparar extração e submeter facturas emitidas por cada operação. A forma técnica depende de regulamentação. 2 6 Ficheiro de exportação, recibo de envio e reconciliação com vendas.

Não alterar o calendário de outras retenções, declarações anuais ou obrigações pré-existentes com base neste guia; estas não foram integralmente revalidadas neste ponto do projecto.

5.2 Checklist de vendas, facturas e estabelecimentos

Em cada venda/prestação tributável, o preparador deve confirmar que existe factura ou documento equivalente, emitido em língua e moeda nacionais, com os elementos legais aplicáveis. Desde 2026, os documentos emitidos devem ser submetidos à AT nos termos a regulamentar. 2 6

Para entidades com mais de um estabelecimento, manter código de estabelecimento em cada venda, nota de crédito, devolução e ajustamento. A declaração periódica deve identificar vendas e outras transacções por estabelecimento. Não aceitar mapas globais sem reconciliação por unidade. 2 6

Para operações dispensadas de factura, verificar que o talão provém de tipografia ou sistema autorizado, conforme aplicável, e que a dispensa não impede a emissão de factura quando exigida ao adquirente. 2

5.3 Bens e serviços digitais: procedimento obrigatório

Uma transacção é candidata a análise digital quando inclui software, subscrição SaaS, plataforma, cloud, streaming, conteúdos, dados, media digital, intermediação digital, acesso remoto ou activos digitais. Bens digitais são equiparados a bens corpóreos; serviços digitais abrangem prestações intangíveis executadas por meios electrónicos. 2 5

  1. Pedir contrato, factura, descrição técnica, país do fornecedor, NUIT/identificação, prova de residência e prova de localização do adquirente.
  2. Determinar se o transmitente/prestador é não residente sem estabelecimento estável em Moçambique.
  3. Se o adquirente for sujeito passivo localizado em Moçambique, tratar a operação como potencial obrigação do adquirente em IVA. Preparar declaração e mapa de retenções nos termos a regulamentar; não aguardar pelo regulamento para recolher a evidência. 2 5
  4. Avaliar em paralelo a retenção de IRPC ou IRPS sobre rendimento digital. A taxa de 10% foi introduzida para os rendimentos abrangidos, mas a mecânica técnica de retenção depende de regulamentação. 7 8
  5. Escalonar quando a contraparte alegue que o serviço é prestado fora de Moçambique, quando o adquirente esteja estabelecido no estrangeiro, quando a factura agregue elementos digitais e não digitais ou quando exista dúvida entre aquisição de bem e serviço.

5.3-A Nota de esclarecimento — quem liquida o IVA numa operação digital?

A pergunta correcta não é “foi comprado online?” A equipa deve apurar quatro factos: natureza real do bem/serviço, país do fornecedor, país e estatuto IVA do adquirente, e existência de estabelecimento estável em Moçambique. O pagamento por cartão, transferência internacional ou plataforma não determina, por si só, o tratamento de IVA.

Cenário Tratamento operacional de IVA Acção da equipa
Fornecedor estabelecido em Moçambique, sujeito passivo de IVA, vende bem/serviço digital a cliente em Moçambique O bem/serviço digital integra a incidência normal do IVA, salvo regra de isenção específica aplicável. O fornecedor moçambicano liquida e declara IVA segundo o seu regime. 2 5 Confirmar enquadramento IVA do fornecedor, classificar o produto, emitir factura, liquidar IVA e incluir na declaração periódica normal.
Fornecedor não residente, sem estabelecimento estável em Moçambique, vende bem/serviço digital a adquirente sujeito passivo de IVA localizado em Moçambique A lei coloca no adquirente as obrigações do Código relativas a esta operação. Para fins internos, tratar como autoliquidação pelo adquirente: apurar o IVA devido, declarar no ciclo próprio e preparar o mapa de retenções exigido. 2 5 Abrir dossier de operação digital, calcular IVA, incluir na declaração do dia 10 do mês seguinte e confirmar o mecanismo de entrega/pagamento no modelo/regulamento aplicável.
Fornecedor estabelecido em Moçambique vende bem/serviço digital a adquirente estabelecido ou domiciliado no estrangeiro As transmissões/prestações digitais previstas no artigo 6.º, n.º 7 não são tributáveis quando o adquirente está estabelecido ou domiciliado no estrangeiro. 12 Guardar prova robusta da localização do adquirente; não aplicar esta exclusão apenas com base em endereço de e-mail ou pagamento em moeda estrangeira.
Fornecedor não residente vende a consumidor final ou pessoa em Moçambique que não seja sujeito passivo de IVA A incidência sobre operação digital pode existir, mas o corpus controlado não demonstra o mecanismo de cumprimento, representação ou registo aplicável ao B2C. A regra que põe obrigações no adquirente refere adquirente sujeito passivo. Escalonar. Não concluir que não há IVA, nem transferir automaticamente a obrigação para o consumidor sem validação do texto/regulamento.
Factura única com componente digital e componente não digital A classificação por “serviço online” pode ser insuficiente; é necessário identificar o conteúdo económico de cada componente. Separar valores contratualmente quando possível; se o valor não for separável ou houver serviço humano relevante, escalar antes de declarar.

Nota sobre dedução: o IVA apurado pelo adquirente não se torna automaticamente custo nem automaticamente crédito. O direito à dedução continua sujeito às condições gerais, à ligação a operações que conferem direito à dedução e às limitações aplicáveis, nomeadamente operações com taxa reduzida de 5% ou com base tributável reduzida. 2 5

Nota sobre IRPC/IRPS: a análise de IVA não substitui a análise de retenção. Um pagamento digital a não residente pode exigir simultaneamente avaliação de IVA pelo adquirente e de retenção sobre o rendimento digital; ambos os testes devem constar do mesmo dossier. 7 8

Documentos sem os quais não se fecha a operação: contrato/termos da plataforma, factura, descrição técnica, identificação e residência do fornecedor, prova de localização e estatuto IVA do adquirente, cálculo de IVA, tratamento de dedução, declaração, mapa de retenções e comprovativo de submissão/pagamento.

5.4 Dedução, taxa reduzida e base reduzida

Para deduzir IVA, guardar a factura/documento equivalente, confirmar que foi emitida por sujeito passivo inscrito em IVA e validar a relação com operações tributadas. 2 5

Não reconhecer como crédito dedutível o IVA respeitante a transmissões/prestações sujeitas à taxa reduzida de 5%. Quando a liquidação incida sobre base tributável reduzida, a dedução deve ser exercida na mesma proporção. Criar contas ou códigos analíticos específicos para estes dois casos; não corrigir apenas no fim do ano. 2 5 6

Em facturação com imposto incluído no preço, a fórmula de extracção da base usa divisor 116, multiplicando o quociente por 100. Rever POS, ERP, folhas de cálculo, tabelas de preço e regras de arredondamento. Esta alteração de fórmula não deve ser interpretada isoladamente como nova taxa geral de IVA. 2 5

5.5 Isenções e transição de regimes

As isenções de importação ligadas a açúcar, óleos alimentares, sabões e painéis solares deixaram de se aplicar nos termos reportados para a Lei n.º 10/2025; a equipa deve rever classificação aduaneira, preços e margens nestes bens. 6

Os regimes especiais de IVA — isenção e tributação simplificada — foram revogados. Identificar todos os clientes anteriormente enquadrados, obter a última declaração no antigo regime, confirmar início das obrigações materiais/formais do regime aplicável e criar dossier de transição. A disposição transitória determina o cumprimento das obrigações da lei pelos sujeitos antes abrangidos. 2 5 6

5.6 Crédito e reembolso de IVA

O pedido de reembolso deixa de estar sujeito à obrigação associada a 12 meses de créditos sistemáticos. Quando devido, o reembolso deve ser efectuado em 150 dias; o direito de pedir reembolso prescreve em 10 anos desde o nascimento do direito à dedução. A suspensão de crédito declarado pode durar 60 dias e, sem a documentação pedida, pode conduzir à anulação ou correcção do crédito. 2 5 6

Dossier mínimo antes de pedir reembolso:

  • reconciliação mensal do crédito e explicação da sua origem;
  • facturas de compra, declarações de importação e prova de pagamento;
  • registo de vendas, exportações e operações isentas que explicam o crédito;
  • contratos, ordens de compra, recepções e prova de realidade da operação;
  • confirmação do NUIT e enquadramento IVA dos fornecedores relevantes;
  • mapa de documentos entregue e responsável por cada pendência;
  • prova de que o crédito não foi previamente reembolsado, compensado ou anulado.

O Decreto n.º 52/2025 introduz requisitos reforçados de informação/documentação e regras adicionais de suspensão, rejeição e regimes especiais de reembolso. Como a cópia oficial integral não está arquivada, todo pedido de reembolso deve ser revisto por Fiscalidade/Sénior antes da submissão. 11

6. Módulo ISPC

6.1 Elegibilidade anual e de entrada

Antes de enquadrar ou manter um cliente no ISPC, preencher a Ficha de Elegibilidade ISPC e obter evidência de:

  • actividade efectivamente exercida e actividade declarada;
  • volume de negócios do ano anterior e previsão para início de actividade;
  • participações sociais em outras sociedades;
  • existência de sociedade anónima ou estrutura em que não sejam identificáveis os sócios;
  • número de estabelecimentos;
  • prestação de serviços à mesma entidade por mais de 183 dias no ano;
  • obrigação de dispor de contabilidade organizada;
  • anos de permanência quando se trate de profissão liberal.

O limite é MT 4.000.000, mas não é o único requisito. Há exclusões subjectivas e materiais; não alterar o enquadramento apenas porque o cliente fica abaixo do limite. 3 4

6.2 Taxas e cálculo trimestral

O ISPC é devido e pago trimestralmente. Para actividades elencadas na lei, as taxas indicadas são 3% até MT 1.000.000, 4% entre MT 1.000.000 e MT 2.500.000 e 5% entre MT 2.500.000 e MT 4.000.000. Certas prestações de serviços são tributadas a 12%, profissões liberais a 15% e a parte em excesso do limite a 20%; em cumulação de actividades aplica-se a taxa mais elevada. 3 4

A lei e as fontes técnicas não permitem fechar sem ambiguidade, neste repositório, se as taxas de 3%, 4% e 5% se aplicam marginalmente por escalão ou à totalidade do volume de negócios correspondente ao escalão. Até obter o texto oficial integral ou regulamentação aplicável, todo cálculo que cruze um limiar deve ser escalonado antes de submissão.

Em cada trimestre, o preparador deve:

  1. reconciliar volume de negócios com facturas, notas de crédito, registos bancários e contabilidade;
  2. confirmar actividade e taxa aplicável;
  3. verificar a cumulação de actividades;
  4. calcular imposto, identificando por separado a eventual parte acima do limite;
  5. guardar cálculo e declaração trimestral;
  6. manter a declaração mesmo quando o imposto apurado seja inferior a MT 500, pois a dispensa é apenas de pagamento;
  7. não inventar a data exacta, modelo ou canal de entrega trimestral: estes elementos aguardam regulamentação controlada. 3 4

6.3 Facturação ISPC e aquisições a não inscritos

O sujeito passivo ISPC emite factura/documento equivalente por cada transmissão ou prestação, com identificação e NUIT dos intervenientes, quantidade/descrição e preço. Os documentos são emitidos em língua e moeda nacionais, registados e comunicados; não podem incluir IVA. 3 4

Quando um cliente ISPC adquira bens a pessoa singular não inscrita para efeitos de tributação, verificar cumulativamente: ligação à actividade, limite global anual de MT 2.500.000 e qualidade do fornecedor. Se aplicável, emitir factura por conta do fornecedor, com os elementos exigidos pelo Código do IVA, reter 5% a título liberatório e entregar o montante trimestralmente em modelo próprio. Guardar identificação do fornecedor, prova de recebimento, documento de auto-facturação e controlo cumulativo do limite. 3 4

6.4 Saída e permanência

Para profissões liberais abrangidas, o período máximo de permanência no ISPC é de cinco anos, independentemente do volume de negócios. Criar alerta no início do quarto ano e plano de transição antes da saída. 3 4

Quem optar pela aplicação de IVA, IRPS e IRPC deve permanecer nesses impostos por três anos. Registar a data de opção e a data mais cedo de eventual mudança; não aceitar pedido de retorno sem revisão fiscal. 3 4

7. Módulo IRPS

7.1 Residência fiscal de pessoas singulares

O critério de mais de 180 dias deixou de ser determinante. A residência pode resultar de residência principal em Moçambique, actividade profissional no país — salvo actividade secundária comprovada — centro de interesses económicos ou condição de tripulante ao serviço de entidade moçambicana. 2 7

Dossier obrigatório para expatriados, administradores, consultores e trabalhadores remotos: contrato, calendário de presença, morada, certificado de residência quando exista, entidade pagadora, local efectivo de trabalho, prova de actividade secundária quando invocada, centro de interesses económicos e pagamentos. Todo caso em que a conclusão anterior dependia apenas dos 180 dias deve ser revisto e, se necessário, escalado.

7.2 Segunda categoria: contabilidade e transição

O regime simplificado de determinação do rendimento colectável foi revogado. Os titulares de segunda categoria passam a seguir as regras do IRPC, com adaptações, e devem dispor de contabilidade organizada. 2 7

Para cada cliente afectado, efectuar: levantamento do antigo regime; reconciliação de abertura; instalação ou validação de plano de contas; definição de arquivo de facturas/despesas; confirmação de contabilista responsável; e revisão da base de cálculo e declarações aplicáveis. Não usar coeficientes antigos de 20% ou 30% após 1 de Janeiro de 2026 sem parecer escrito aplicável ao período de transição. 2

7.3 Rendimentos prediais

No englobamento, são dedutíveis despesas de manutenção e conservação que sejam documentalmente comprovadas e suportadas pelo sujeito passivo, até 30% do rendimento. A dedução já não é uma presunção automática; há ainda a dedução de juros pagos a instituições de crédito moçambicanas por empréstimos para construção de habitação própria, nas condições legais. 2 7

O preparador deve exigir contrato de arrendamento, recibos/rendas, facturas de manutenção, prova de pagamento, documentos do empréstimo e comprovativos de juros. A retenção não deve aplicar automaticamente a antiga dedução de 30% de quarta categoria. 2

7.4 Rendimentos digitais, moeda electrónica e retenção

Rendimentos de transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados/utilizados em Moçambique podem ser considerados rendimentos obtidos no país. Comissões de agentes de moeda electrónica e rendimentos digitais indicados na lei estão sujeitos à taxa liberatória de 10%. 2 7

No reconhecimento de custo, e não apenas no pagamento, avaliar obrigação de retenção. Criar códigos próprios para comissões de moeda electrónica e rendimentos digitais; manter contrato, factura, prova de natureza do serviço, residência do beneficiário, cálculo e comprovativo de retenção. 2

7.5 Mais-valias e englobamento

Rendimentos sujeitos a tributação autónoma não são englobados. As mais-valias são reportadas como objecto de tributação autónoma, com taxas indicadas pelas fontes técnicas entre 10% e 32%, em função do valor apurado. Casos de venda de imóvel, participações, activos relevantes ou mais-valias com elemento internacional devem ser escalados. 2 7

7.6 Modelo 10: pendência operacional

A EY reporta o restabelecimento da declaração anual de rendimentos, Modelo 10, para titulares de primeira categoria. O texto de trabalho disponível não permite correlacionar esta obrigação com artigo exacto, universo, prazo e modelo aplicável. Não criar calendário ou comunicação definitiva com base apenas nesta referência; manter a pendência aberta até integrar fonte oficial controlada. 7

8. Módulo IRPC

8.1 Estabelecimento estável de não residentes

Estaleiros de construção, instalação ou montagem passam a constituir estabelecimento estável quando excedam 90 dias, em vez de seis meses. Serviços, incluindo consultoria, profissionais e outras actividades, podem criar estabelecimento estável quando, mesmo sem presença física, ultrapassem agregadamente 90 dias em qualquer período de 12 meses. A regra específica exclui serviços digitais. 2 8

Manter um Registo de Presença e Serviços de Não Residentes por contrato, entidade, projecto, local, início, fim, dias efectivos, interrupções, subempreiteiros, pessoal destacado, facturas e pagamentos. Escalonar aos 75 dias, antes de contratos sucessivos e quando o mesmo grupo preste serviços para o mesmo cliente ou projecto.

8.2 Rendimentos digitais e moeda electrónica

Rendimentos de bens/serviços digitais realizados ou utilizados em Moçambique, quando devidos por entidades localizadas ou residentes, entram na incidência identificada no artigo 5.º. As comissões de agentes de moeda electrónica integram proveitos/ganhos. Para ambos, a lei estabelece retenção de 10%, nos termos a regulamentar. 2 8

Para cada pagamento digital a não residente, realizar duas análises independentes: IVA do adquirente e retenção de IRPC. Guardar prova de localização, natureza do rendimento, residência do beneficiário, contrato, factura e cálculo. A interpretação do novo artigo 5.º sobre transmissões de participações e activos moçambicanos não deve ser usada sem escalonamento, porque a amplitude final exige validação do texto oficial. 2

8.3 Mais-valias e reinvestimento

A Lei n.º 12/2025 revogou o regime de reinvestimento de mais-valias e introduziu tributação autónoma de 32% para rendimentos de mais-valias. Desde 2026, não pressupor diferimento fiscal por reinvestimento de activos. 2 8

Antes de fechar qualquer alienação de activo, participação, imóvel, direito ou negócio, abrir ficheiro de mais-valia com contrato, custo histórico, depreciações/amortizações, despesas de alienação, valor de realização, cálculo de mais-valia, imposto autónomo e parecer de revisão. Operações iniciadas antes de 2026 ou reinvestimentos em curso devem ser escalados para análise transitória.

8.4 Contabilidade organizada e informatizada

Foram revogados o regime simplificado de determinação do lucro tributável e as opções/regime simplificado de escrituração. Entidades abrangidas devem manter contabilidade organizada, e a lei passa a exigir contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar. 2 8

A KMA deve aplicar a seguinte lista de verificação por cliente:

  • plano de contas e diário completo;
  • documentos justificativos datados, rastreáveis e arquivados;
  • reconciliações bancárias, de clientes, fornecedores, inventários e impostos;
  • controlo de atrasos de contabilização;
  • backups e controlo de acessos ao sistema;
  • trilho de auditoria entre documento, lançamento, declaração e demonstração financeira;
  • capacidade de exportar informação e de conservar documentação pelo prazo legal.

Não basta converter livros antigos para PDF. A equipa deve demonstrar que a contabilidade actual permite controlo do lucro tributável e integridade dos dados.

8.5 Retenção na fonte pelo reconhecimento do custo

A obrigação de retenção inclui a data de reconhecimento do custo, além do pagamento, vencimento, colocação à disposição, liquidação ou apuramento do quantitativo, consoante o caso. 2 8

No fecho mensal, o responsável por contas a pagar deve gerar mapa de custos reconhecidos sem pagamento e submetê-lo à revisão fiscal. O revisor confirma se existe obrigação de retenção, taxa, base e momento de entrega. Não adiar a análise de retenção até à data de transferência bancária.

9. Controlo transversal de operações de maior risco

9.1 Gatilhos de escalonamento imediato

Escalonar antes de declarar, pagar, emitir parecer ou fechar a contabilidade quando exista:

  • serviço de não residente que se aproxime de 90 dias, presença física ou agregação de contratos;
  • compra ou venda de software, plataforma, cloud, publicidade online, dados, streaming, criptoactivo ou outro item digital;
  • pagamento a agente de moeda electrónica;
  • mais-valia, alienação de activo, participação social ou direito sobre activo situado em Moçambique;
  • pedido de reembolso de IVA;
  • cliente antes enquadrado em regime simplificado, isenção de IVA ou ISPC com actividade cumulativa;
  • profissão liberal em ISPC no quarto ou quinto ano de permanência;
  • débito de IVA a 5% ou operação com base tributável reduzida;
  • ausência de documentos para dedução de IVA ou rendimento predial;
  • dúvida sobre Modelo 10, artigo 50.º do IRPS, escalões de ISPC ou regulamentos de Setembro de 2026.

9.2 Instruções que a equipa não pode criar por analogia

Não definir prazo trimestral exacto do ISPC, modelo ou canal de entrega sem regulamento publicado. Não criar especificação técnica de comunicação de facturas/ficheiros IVA sem o instrumento aplicável. Não operacionalizar os regulamentos aprovados em Setembro de 2026. Não aplicar conclusão automática sobre tributação de transmissões de participações ao abrigo do novo artigo 5.º do IRPC. 3 10

10. Revisão de fecho e evidência de qualidade

Antes de liberar qualquer declaração, o revisor deve responder e arquivar as seguintes confirmações:

  1. O período, o imposto e o sujeito passivo estão correctos?
  2. A totalidade das vendas, compras, rendimentos, custos e retenções concilia com a contabilidade?
  3. Há operações digitais, não residentes, comissões de moeda electrónica, mais-valias ou clientes em transição de regime?
  4. Foram aplicadas as regras novas desde 1 de Janeiro de 2026 e não regras antigas por defeito do sistema?
  5. A declaração tem suporte documental completo e o comprovativo de entrega/pagamento está guardado?
  6. Existe alguma pendência de regulamentação ou de fonte oficial que obrigue a escalonamento?
  7. A revisão identificou impacto em imposto diferido, provisão, contingência ou carta de recomendações ao cliente?

A aprovação de uma declaração não elimina a necessidade de arquivar a evidência. Sem dossier completo, a submissão deve ser classificada como risco documental e comunicada ao responsável do cliente.

11. Gestão de actualizações legais

O responsável de Fiscalidade deve rever mensalmente o repositório jurídico, comparar diplomas publicados com a matriz de pendências e emitir uma nota de alteração controlada antes de qualquer modificação de procedimento, calendário ou sistema. Cada alteração deve indicar diploma, artigo, vigência, fonte preservada, clientes afectados, parâmetro a alterar, dono da acção e data de teste.

Os regulamentos aprovados em Setembro de 2026 permanecem fora do guião até existir decreto publicado, texto integral e norma de entrada em vigor validados. Um anúncio institucional de aprovação não é instrução de execução. 10

Referências

Instrumento 03

IVA nas operações digitais

Decisão prática para cenários domésticos, B2B, B2C, estrangeiros e operações mistas.

Para: equipas de contabilidade KMA Advisory Data de corte: 7 de Outubro de 2026 Regra prática: não decidir o IVA por a operação ter sido feita online. Decidir pela natureza do bem/serviço, pelo país do fornecedor, pelo país e estatuto IVA do adquirente e pela existência de estabelecimento estável em Moçambique.

Resposta curta

Desde 1 de Janeiro de 2026, bens digitais e serviços digitais estão expressamente abrangidos pelo Código do IVA. Quando um fornecedor não residente, sem estabelecimento estável em Moçambique, presta ou transmite digitalmente a um adquirente que seja sujeito passivo de IVA localizado em Moçambique, o adquirente moçambicano cumpre as obrigações de IVA da operação. Internamente, tratar como autoliquidação pelo adquirente, com dossier próprio e inclusão no ciclo declarado até ao dia 10 do mês seguinte. 1 2

A classificação de IVA não elimina a análise de retenção de IRPC/IRPS. Um pagamento digital a não residente pode exigir ambos os testes.

Decisão em cinco perguntas

  1. O contrato é realmente de bem/serviço digital — por exemplo, software, SaaS, cloud, plataforma, streaming, conteúdos, dados ou acesso remoto — ou é um serviço profissional humano apenas prestado por via remota?
  2. O fornecedor é residente em Moçambique ou não residente? Possui estabelecimento estável no país?
  3. O adquirente está localizado em Moçambique e é sujeito passivo de IVA?
  4. O adquirente está estabelecido/domiciliado no estrangeiro?
  5. A operação tem componentes digitais e não digitais que devem ser separados?

Cenários de trabalho

Cenário Tratamento IVA O que fazer
Fornecedor moçambicano sujeito passivo de IVA → cliente moçambicano IVA normal, salvo isenção específica aplicável. 1 2 Confirmar enquadramento IVA, facturar, liquidar e declarar IVA no ciclo normal.
Não residente sem estabelecimento estável → adquirente sujeito passivo de IVA em Moçambique O adquirente cumpre as obrigações da operação; tratar internamente como autoliquidação. 1 2 Calcular IVA, incluir no ciclo do dia 10, preparar mapa de retenções e guardar documentação.
Fornecedor moçambicano → adquirente estabelecido/domiciliado no estrangeiro As operações digitais previstas no artigo 6.º, n.º 7 não são tributáveis nestas condições. 3 Guardar prova da localização do adquirente antes de não liquidar IVA.
Não residente → consumidor final/não sujeito passivo em Moçambique O tratamento operacional B2C não está demonstrado no corpus controlado. Escalonar; não concluir ausência de IVA nem imputar obrigação ao consumidor sem validação.
Operação mista Depende da substância e separação de componentes. Separar valores e escalar se a factura/contrato não permitir classificação segura.

Documentos obrigatórios no dossier

  • contrato ou termos de utilização da plataforma;
  • factura e descrição técnica do serviço/bem;
  • identificação e residência do fornecedor;
  • prova de que o adquirente está em Moçambique e do seu estatuto IVA;
  • evidência de estabelecimento estável, se existir;
  • cálculo de IVA e análise do direito à dedução;
  • declaração, mapa de retenções e comprovativos de submissão/pagamento;
  • análise de retenção de IRPC/IRPS, separada do IVA.

Limites importantes

O IVA autoliquidado não é automaticamente dedutível. Aplicam-se as condições gerais de dedução e as limitações de operações à taxa reduzida de 5% ou com base tributável reduzida. 1 2

A forma técnica, modelo e detalhe do reporte continuam dependentes de regulamentação que ainda não está arquivada no repositório. A equipa deve cumprir a regra material e guardar toda a evidência, mas escalar qualquer dúvida sobre o modelo, pagamento ou cenário B2C.

Referências

Controlo obrigatório

Pontos que não se fecham por inferência

Estas matérias permanecem no dossier para assegurar que a equipa não converte uma fonte incompleta numa regra operacional.

Regulamentos de Setembro de 2026

Não incorporar procedimentos, modelos ou prazos anunciados sem decreto publicado, texto e norma de vigência comprovados.

Regulamentos pós-Leis de 2025

Quando a lei de 2025 exige regulamentação e o texto de 2026 ainda não é publicamente verificável, o portal mostra o último regulamento localizado, sem o declarar adaptado.

ISPC por escalões

Não automatizar a aplicação marginal ou por totalidade das taxas de 3%, 4% e 5% sem validar a mecânica jurídica aplicável.

IVA digital B2C

O mecanismo operacional para não residente que vende a consumidor final/não sujeito passivo não está demonstrado no corpus controlado.

IRPS e Modelo 10

Não definir universo, prazo ou modelo sem ligar a obrigação à fonte oficial controlada.

IRPC, artigo 5.º

Transmissões de participações e activos moçambicanos com elemento internacional exigem revisão antes de decisão fiscal.

Rastreabilidade

Fontes e regra de controlo

O portal reproduz o princípio do repositório jurídico: a publicação oficial prova diploma, data e vigência; os textos de trabalho e a validação técnica cruzada orientam a localização e interpretação, sem substituir a fonte oficial. A AT não é usada como fonte jurídica de validação.

  • Boletim da República n.º 248, I Série, Suplemento n.º 1 — identificação dos diplomas de 29 de Dezembro de 2025.
  • Estados de prova: A comparação materialmente reproduzida; B alteração substantivamente confirmada; C alteração identificada, mas não operacionalizável sem fonte adicional.
  • Os links, os fac-símiles locais e as referências detalhadas permanecem incorporados em cada documento da biblioteca jurídica.